Lei Ordinária nº 17.578/2021
DETERMINA QUE AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PRIVADO DO ESTADO DO CEARÁ FORNEÇAM DIPLOMA EM BRAILLE PARA ALUNOS COM DEFICIÊNCIA VISUAL NA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E SUPERIOR.
LEI Nº 17.578, 2 DE AGOSTO DE 2021.
DETERMINA QUE AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PRIVADO DO ESTADO DO CEARÁ FORNEÇAM DIPLOMA EM BRAILLE PARA ALUNOS COM DEFICIÊNCIA VISUAL NA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E SUPERIOR.
(Autoria: Dr. Carlos Felipe).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições de ensino privado do Estado do Ceará devem fornecer diploma em Braille aos alunos com deficiência visual concludentes do ensino médio e superior.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 2 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.