Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Ordinária nº 17.585/2021

DETERMINA COMO UM DOS CASOS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO O REALIZADO À PESSOA COM FIBROMIALGIA NOS ESTABELECIMENTOS QUE INDICA.

LEI Nº 17.585, 03 DE AGOSTO DE 2021.

DETERMINA COMO UM DOS CASOS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO O REALIZADO À PESSOA COM FIBROMIALGIA NOS ESTABELECIMENTOS QUE INDICA.

(Autoria: Nelinho).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos públicos estaduais e os privados deverão garantir, durante todo o horário de expediente, como um dos casos de atendimento prioritário o realizado à pessoa com fibromialgia.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 18787/2024 de 08/05/2024

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.