Lei Ordinária nº 17.595/2021
INSTITUI A CAMPANHA DE INCENTIVO À PRODUÇÃO DE BRINQUEDOS INCLUSIVOS E BONECOS ESPECIAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ
LEI Nº 17.595, 03 DE AGOSTO DE 2021.
INSTITUI A CAMPANHA DE INCENTIVO À PRODUÇÃO DE BRINQUEDOS INCLUSIVOS E BONECOS ESPECIAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ (Autoria: Dra. Silvana).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de incentivo à produção de brinquedos adaptados e bonecos especiais por empresas, fabricantes autônomos e/ ou artesãos no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.