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Lei Ordinária nº 17.602/2021

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DAS ESCOLAS ESTADUAIS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL PARA PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE - EEEPPL, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, A SEREM IMPLANTADAS NO INTERIOR DAS UNIDADES PRISIONAIS QUE INTEGRAM A ESTRUTURA DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ - SAP.

LEI Nº 17.602, 3 DE AGOSTO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DAS ESCOLAS ESTADUAIS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL PARA PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE - EEEPPL, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, A SEREM IMPLANTADAS NO INTERIOR DAS UNIDADES PRISIONAIS QUE INTEGRAM A ESTRUTURA DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ - SAP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, mediante decreto, na estrutura organizacional da Secretaria da Educação do Estado do Ceará - Seduc, Escolas Estaduais de Educação Profissional para Pessoas Privadas de Liberdade - EEEPPL, asseguradas as condições pedagógicas, administrativas e financeiras necessárias para a oferta de ensino médio técnico e outras modalidades de preparação para o trabalho.

§ 1º As EEEPPLs serão implantadas no interior de unidades prisionais integrantes da estrutura organizacional da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado do Ceará - SAP.

§ 2º Caberá a SAP garantir, no seu planejamento, espaços físicos adequados e instalações dispo-níveis para atendimento dos fins desta Lei.

§ 3º Buscando garantir a necessária articulação entre o currículo propedêutico, profissional e diversificado nos termos deste artigo, as EEEPPLs terão jornada em tempo integral.

§ 4º O Poder Executivo disponibilizará banco de dados em sítio eletrônico institucional da Secretaria de Administração Penitenciária, contendo o quantitativo de pessoas incluídas e formadas nas Escolas de Educação Profissional para Pessoas Privadas de Liberdade - EEEPPLs.

Art. 2º As EEEPPLs terão corpo docente especializado, com carga horária de trabalho compatível com a atividade.

Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo disporá sobre a estrutura organizacional das EEEPPLs.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 3 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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