Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Ordinária nº 17.625/2021

DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO, NAS UNIDADES ESCOLARES DE ENSINO, DE CADEIRA DE RODAS NA FORMA QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 17.625, 20 DE AGOSTO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO, NAS UNIDADES ESCOLARES DE ENSINO, DE CADEIRA DE RODAS NA FORMA QUE ESPECIFICA.

(Autoria: Vitor Valim).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a disponibilização de, pelo menos, 1 (uma) cadeira de rodas nas unidades das redes de ensino estadual e particular.

Art. 2º A cadeira de rodas deve ficar disponível em local de fácil acesso para o uso de acidentados, idosos e pessoas com dificuldade de locomoção, com placa ou cartaz com os seguintes dizeres: "Lei Estadual nº _______/___. Este estabelecimento de ensino disponibiliza cadeira de rodas".

Art. 3º A implementação do disposto nesta Lei em relação às escolas estaduais dependerá da disponibilidade orçamentária e fiscal do Poder Executivo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.