Lei Ordinária nº 17.626/2021
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE INCENTIVO ÀS ARTES MARCIAIS NO ÂMBITO DAS ESCOLAS PÚBLICAS DO ESTADO DO CEARÁ.
LEI Nº 17.626, 20 DE AGOSTO DE 2021.
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE INCENTIVO ÀS ARTES MARCIAIS NO ÂMBITO DAS ESCOLAS PÚBLICAS DO ESTADO DO CEARÁ.
(Autoria: Diego Barreto).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Incentivo às Artes Marciais no âmbito das escolas da rede pública de ensino do Estado do Ceará, a ser realizada anualmente, sempre na semana em que recair o dia 18 de novembro.
Parágrafo único. Consideram-se artes marciais, para os efeitos desta Lei, as atividades físicas praticadas em forma de lutas, que seguem filosofias próprias em cada modalidade, tendo por fim contribuir, sob o aspecto da formação socioeducativa, para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, a promoção da saúde, a educação e o exercício da cidadania, preservando o caráter, o respeito, os valores morais, o equilíbrio, a educação e a lealdade, além do respeito mútuo e da disciplina.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.