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Lei Ordinária nº 17.626/2021

INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE INCENTIVO ÀS ARTES MARCIAIS NO ÂMBITO DAS ESCOLAS PÚBLICAS DO ESTADO DO CEARÁ.

LEI Nº 17.626, 20 DE AGOSTO DE 2021.

INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE INCENTIVO ÀS ARTES MARCIAIS NO ÂMBITO DAS ESCOLAS PÚBLICAS DO ESTADO DO CEARÁ.

(Autoria: Diego Barreto).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Incentivo às Artes Marciais no âmbito das escolas da rede pública de ensino do Estado do Ceará, a ser realizada anualmente, sempre na semana em que recair o dia 18 de novembro.

Parágrafo único. Consideram-se artes marciais, para os efeitos desta Lei, as atividades físicas praticadas em forma de lutas, que seguem filosofias próprias em cada modalidade, tendo por fim contribuir, sob o aspecto da formação socioeducativa, para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, a promoção da saúde, a educação e o exercício da cidadania, preservando o caráter, o respeito, os valores morais, o equilíbrio, a educação e a lealdade, além do respeito mútuo e da disciplina.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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