Lei Ordinária nº 17.667/2021
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO GRATUITA DE SEGUNDA VIA DE DOCUMENTO FISCAL DURANTE A GARANTIA LEGAL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
LEI Nº 17.667, 13 DE SETEMBRO DE 2021.
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO GRATUITA DE SEGUNDA VIA DE DOCUMENTO FISCAL DURANTE A GARANTIA LEGAL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
(Autoria: Guilherme Landim coautoria Romeu Aldigueri).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a obrigatoriedade de o fornecedor, nas relações de consumo, emitir, de forma gratuita, a segunda via da nota ou do cupom fiscal durante a vigência da garantia legal do produto ou serviço.
Parágrafo único. O documento fiscal previsto no caput poderá ser emitido de forma impressa ou em mídia digital.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de setembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.