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Lei Ordinária nº 17.673/2021

DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS, DAS FUNÇÕES E DOS EMPREGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E DAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E EMPRESAS PÚBLICAS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.

LEI Nº 17.673, 20 DE SETEMBRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS, DAS FUNÇÕES E DOS EMPREGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E DAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E EMPRESAS PÚBLICAS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as atribuições dos cargos, das funções e dos empregos de provimento em comissão dos órgãos e das entidades da Administração Direta e das autarquias, fundações e empresas públicas do Poder Executivo.

Art. 2º Ficam definidas as denominações e atribuições essenciais dos cargos, das funções e dos empregos de provimento em comissão dos órgãos da administração direta e das autarquias, fundações e empresas públicas do Poder Executivo, nos termos do Anexo Único desta Lei.

§ 1º As atribuições dos cargos, das funções e dos empregos de provimento em comissão são relacionadas ao desempenho das atividades de direção, chefia e assessoramento, conforme estabelecido na Constituição Federal e na Constituição do Estado do Ceará, sendo, para efeitos desta Lei, consideradas:

I - de direção: cargo, função ou emprego cujo desempenho envolva atribuições de gestão superior de um órgão/uma entidade;

II - de chefia: cargo, função ou emprego cujo desempenho envolva atribuições de gestão de uma unidade administrativa de um órgão/uma entidade ou de um equipamento público; e

III - de assessoramento: cargo, função ou emprego cujas atribuições sejam para assessorar, assistir ou auxiliar os gestores.

§ 2º O símbolo atribuído aos cargos, às funções e aos empregos de provimento em comissão identifica o valor da respectiva representação, conforme estabelecido em lei.

§ 3º Os cargos, as funções e os empregos de provimento em comissão serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único desta Lei, sendo classificados em níveis correspondentes à hierarquia da estrutura organizacional.

§ 4º A classificação dos cargos, das funções e dos empregos de provimento em comissão observará uma diferença de, pelo menos, um nível em relação àqueles em que estiverem classificados os cargos e empregos de direção que se subordinarem.

§ 5º A denominação do cargo, da função e do emprego de provimento em comissão define-se

considerando as atribuições inerentes ao correspondente exercício e a natureza do órgão/da entidade de lotação, independentemente do símbolo a que se refere o valor da representação.

§ 6º Os cargos, as funções e os empregos de provimento em comissão com denominações e atribuições semelhantes podem ter símbolos diferentes, de acordo com o grau de complexidade estabelecido em razão da unidade de exercício do órgão/da entidade onde esteja nomeado/designado o servidor,

considerando variáveis como, exemplificativamente, o nível hierárquico da unidade na estrutura organizacional e o nível de responsabilidade das atividades desenvolvidas.

§ 7º Os órgãos/as entidades cujas denominações dos cargos, das funções e dos empregos de provimento em comissão estejam diferentes das definidas nesta Lei deverão ter suas denominações alteradas, fazendo referência ao decreto que definiu a respectiva estrutura, ressalvados os casos previstos em legislação específica.

§ 8º As atribuições dos cargos, das funções e dos empregos em comissão poderão ser detalhadas, observadas as respectivas áreas de atuação, por decreto do Poder Executivo.

Art. 3º A criação de cargos, funções e empregos em comissão com denominação e atribuições diferentes das especificadas nesta Lei terão suas denominações e atribuições definidas na própria lei de criação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de setembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO