Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Ordinária nº 17.715/2021

INSTITUI O AGOSTO CINZA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

LEI Nº 17.715, 15.10.2021

INSTITUI O AGOSTO CINZA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

(D.O. 18.10.21)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Agosto Cinza como mês estadual de conscientização e combate aos incêndios e às queimadas no Estado do Ceará.

Parágrafo único. A comemoração ocorrerá anualmente no mês de agosto e passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.

Art. 2º O Agosto Cinza tem por finalidade reforçar a importância da conscientização da população e auxiliar na concretização das ações instituídas no Código Estadual de proteção contra incêndios e emergências.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de outubro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Marcos Sobreira

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.