Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Ordinária nº 17.726/2021

ALTERA A LEI Nº 13.515, DE 20 DE AGOSTO DE 2004.

LEI Nº 17.726, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021.

ALTERA A LEI Nº 13.515 , DE 20 DE AGOSTO DE 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Ementa da Lei nº 13.515 , de 20 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre as despesas de viagem de serviço do interesse do Estado do Ceará." (NR)

Art. 2º Os arts. 1.º e 2.º da Lei nº 13.515 , de 20 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º As despesas com deslocamentos, alimentação e hospedagem de colaboradores eventuais, quando em viagem de interesse do Estado do

Ceará, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias dos órgãos ou das entidades demandantes do Poder Executivo.

Parágrafo único. As despesas a que se refere o caput deste artigo, quando relacionadas a integrantes de comitivas oficiais, correrão à conta de dotações

orçamentárias da Casa Civil.

Art. 2º Compete ao Secretário de Estado Chefe da Casa Civil a definição da composição da comitiva oficial.

Parágrafo único. A designação do colaborador eventual compete ao dirigente máximo do respectivo órgão ou da entidade interessada, devendo ser

precedida de autorização do Secretário de Estado Chefe da Casa Civil." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de outubro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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