Lei Ordinária nº 17.749/2021
ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 17.315, DE 6 DE OUTUBRO DE 2020.
LEI Nº 17.749, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021.
ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 17.315 , DE 6 DE OUTUBRO DE 2020.
(Autoria: Leonardo Araújo).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1.º da Lei Estadual nº 17.315 , de 6 de outubro de 2020, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º A merenda e o almoço escolar fornecidos aos alunos da rede pública do Estado poderão, preferencialmente, incluir fornecimento de cardápio diferenciado para os alunos com diagnóstico de doença celíaca e intolerância à lactose nas escolas da rede pública do Estado" (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 17315/2020 de //