Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Ordinária nº 17.755/2021

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR OU CEDER AO MUNICÍPIO DE CAUCAIA O IMÓVEL QUE INDICA.

LEI Nº 17.755, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR OU CEDER AO MUNICÍPIO DE CAUCAIA O IMÓVEL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ou ceder ao Município de Caucaia/CE a porção menor dos imóveis de propriedade ou posse do Estado do Ceará localizados no município de Caucaia, Ceará, matriculados sob os números nº 25.444, 25.467, 25.543 e 1.714, todas, ambas do Ofício Privativo de Registro de Imóveis de Caucaia, conforme planta e memorial descritivo estabelecidos nos Anexos I e II.

Parágrafo único. A doação ou cessão dos imóveis a que se refere o caput têm por finalidade a implantação de um polo industrial no município, com a consequente geração de empregos, preferencialmente mediante a utilização da mão de obra local.

Art. 2º A doação ou cessão serão formalizadas mediante, respectivamente, escritura pública de doação ou termo de cessão de uso, observadas as suas cláusulas e condições.

Parágrafo único. A competência para subscrição do documento a que se refere o caput deste artigo é do Secretário do Planejamento e Gestão do Estado, sendo permitida a sua delegação.

Art. 3º A implantação do Polo industrial na área estabelecida no art. 1.º desta Lei será precedida de audiência pública, na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. A audiência pública a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada, também, antes da implantação de indústria que tenha comprovadamente elevado impacto ambiental.

Art. 4º A doação ou cessão dos imóveis de que trata esta Lei retornarão imediatamente ao Estado do Ceará, com todas suas benfeitorias e sem qualquer indenização, sejam a que título for, caso não sejam utilizados para a finalidade a qual foi proposta.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.