Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Ordinária nº 17.769/2021

INSTITUI O DIA ESTADUAL DE BANDAS, FANFARRAS E ORQUESTRAS.

LEI Nº 17.769, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021.

INSTITUI O DIA ESTADUAL DE BANDAS, FANFARRAS E ORQUESTRAS.

(Autoria: Nelinho).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia Estadual de Bandas, Fanfarras e Orquestras, a ser celebrado anualmente no dia 22 de dezembro.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, a data comemorativa em homenagem ao Maestro Orlando Vieira Leite, in memoriam , destina-se a todas as categorias de orquestras, bandas de músicas e fanfarras, de natureza civil ou militar, inclusive nas categorias de percussão, sinfônica, marcial, musical, show, fanfarra simples, entre outras.

Art. 2º A data instituída nesta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de novembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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