Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Ordinária nº 17.776/2021

DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL 2020-2023 PARA O PERÍODO 2022-2023 E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 17.160, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019.

LEI Nº 17.776, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL 2020-2023 PARA O PERÍODO 2022-2023 E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 17.160 , DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os programas do Plano Plurianual 2020-2023, relativos ao período 2022-2023, ficam revisados, na forma do art. 2.º desta Lei, em conformidade com o art. 13 da Lei nº 17.160 , de 27 de dezembro de 2019.

Art. 2º Após a presente Revisão, a programação do PPA 2020-2023 passa a vigorar na forma dos seguintes anexos:

I - Anexo I - Estrutura do Plano Plurianual 2020-2023;

II - Anexo II - Demonstrativo de Eixos, Temas e Programas;

III - Anexo III - Demonstrativo Consolidado de Valores Financeiros;

IV - Anexo IV - Demonstrativo de Entregas por Região de Planejamento;

V - Anexo V - Alinhamento com as Diretrizes Regionais;

VI - Anexo VI - Agendas Transversais;

VII - Anexo VII - Alinhamento com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS); e

VIII - Alinhamento com o Ceará 2050.

Art. 3º O caput do art.14 e seus §§ 4.º, 5.º e 7.º da Lei nº 17.160 , de 27 de dezembro de 2019, que dispõem sobre o Plano Plurianual 2020-2023, atualizada pela Lei nº 17.219 , de 3 de junho de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. O Plano Plurianual será monitorado quadrimestralmente para averiguação de seu desempenho ao longo de sua vigência,

considerando as variações no comportamento dos indicadores e as realizações dos programas.

...

§ 4º Os períodos de monitoramento do Plano serão acumulativos e assim definidos: janeiro a abril, janeiro a agosto, e janeiro a dezembro de cada ano de vigência do Plano.

§ 5º Para cada período mencionado no

§ 4.º, os órgãos e entidades executores do Plano terão até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, após o término do quadrimestre correspondente, para a realização de todas as etapas do monitoramento da Base Tática do Plano, mencionadas nos incisos I a III do

§ 2.º deste artigo.

...

§ 7º O Poder Executivo deverá encaminhar para a Assembleia Legislativa e para o Tribunal de Contas, em meio digital, relatório sintético consolidado do monitoramento quadrimestral do Plano até 90 (noventa) dias corridos após o término do quadrimestre correspondente." (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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