Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Ordinária nº 17.798/2021

INSTITUI O DIA ESTADUAL DO DOADOR DE MEDULA ÓSSEA

LEI Nº 17.798, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021.

INSTITUI O DIA ESTADUAL DO DOADOR DE MEDULA ÓSSEA

(Autoria: Guilherme Landim).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Doador de Medula Óssea, a ser comemorado, anualmente, no dia 6 de outubro.

Art. 2º No decurso da semana em que esteja incluída a data prevista nesta Lei, será intensificada a realização de campanhas educativas de informação e incentivo à doação voluntária de medula óssea.

Art. 3º Ficam incluídas, no Calendário Oficial do Estado, as atividades e programações relativas ao Dia Estadual do Doador de Medula Óssea.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.