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Lei Ordinária nº 17.855/2021

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO NO QUADRO IV - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ.

LEI Nº 17.855, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO NO QUADRO IV - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação de cargos em comissão no Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

Art. 2º Ficam criados e acrescidos ao Anexo VII a que se refere o art. 30 da Lei nº 16.920 , de 28 de junho de 2019, 13 (treze) cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, sendo:

I - 2 (dois) de simbologia TCE - 01;

II - 3 (três) de simbologia TCE - 02;

III - 3 (três) de simbologia TCE - 03;

IV - 2 (dois) de simbologia TCE - 04;

V - 3 (três) de simbologia TCE - 05.

Parágrafo único. A distribuição, a denominação e as atribuições dos cargos ora criados serão estabelecidas em resolução do Plenário do Tribunal, observado o disposto no anexo a que alude o caput.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, com efeitos a partir de 2 de janeiro de 2022.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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