Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Ordinária nº 17.856/2021

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LEI Nº 17.856, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021.

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INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL NA FUNDAÇÃO DE TELEDUCAÇÃO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Fundação de Teleducação do Ceará - Funtelc, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Desenvolvimento Institucional - Gdadi, devida aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções pertencentes ao quadro de pessoal da Funtelc, integrante da estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual.

§ 1º A Gdadi será atribuída ao servidor pelo efetivo desempenho de suas atribuições em função do alcance de metas institucionais e individuais definidas em portaria do dirigente máximo da Funtelc, em conformidade com critérios previstos em decreto do Poder Executivo, observado o seguinte:

I - as metas individuais para pagamento da Gdadi serão estabelecidas com base em indicadores de desempenho, conforme regulamentação;

II - as metas institucionais para pagamento da Gdadi serão estabelecidas com base em indicadores globais de desempenho institucionais, conforme regulamentação.

§ 2º O valor da Gdadi, para os ocupantes de cargos ou exercentes de função do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO, corresponderá a, no máximo, 80% (oitenta por cento) do vencimento do servidor,

considerando o resultado do desempenho em relação às metas individuais e institucionais.

§ 3º O valor da Gdadi, para os ocupantes de cargos ou exercentes de função do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior - ANS, corresponderá a, no máximo, 20% (vinte por cento) do vencimento do servidor,

considerando o resultado do desempenho em relação às metas individuais e institucionais.

§ 4º Dos percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º, 40% (quarenta por cento) serão atribuídos em função do alcance de metas individuais e 60% (sessenta por cento) em função do alcance de metas institucionais.

§ 5º Os servidores da Funtelc, quando cedidos ou à disposição, exclusivamente, para órgãos/entidades do Poder Executivo Estadual, farão jus somente ao percentual aferido na avaliação institucional da Fundação, exceto quando a cessão ou disposição for para ocupar cargo em comissão de Secretário de Estado, de Secretário Executivo e de dirigentes máximos da Administração Indireta, caso em que a Gdadi será devida nos percentuais máximos previstos nos §§ 2.º e 3.º, com base nas metas institucionais.

§ 6º A Gdadi será incorporada ou levada à conta dos proventos de aposentadorias e pensões, na forma da legislação.

§ 7º A Gdadi não será considerada para efeito de cálculo de outras vantagens pecuniárias, nem será paga cumulativamente com outra vantagem que venha a ser concedida com a mesma finalidade.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 17926/2022 de 14/02/2022

Decreto nº 34511/2022 de 13/01/2022

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.