Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Ordinária nº 17.863/2021

ALTERA A LEI Nº 16.541, DE 6 DE ABRIL DE 2018, QUE CRIA A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO À REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESTADO - GDARJ, PARA OS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EFETIVO OU EXERCENTES DE FUNÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO.

LEI Nº 17.863, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021.

ALTERA A LEI Nº 16.541 , DE 6 DE ABRIL DE 2018, QUE CRIA A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO À REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESTADO - GDARJ, PARA OS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EFETIVO OU EXERCENTES DE FUNÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput e o

§ 2.º do art. 1.º da Lei nº 16.541 , de 6 de abril de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio à Representação Judicial do Estado - GDARJ, devida aos servidores ativos ocupantes de cargo efetivo ou exercentes de funções do quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Estado, regidos pela Lei Complementar nº 58 , de 31 de março de 2006, no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) incidente sobre o vencimento básico, tendo por objetivo incentivar o aprimoramento e a eficiência da atividade de apoio ao desempenho das finalidades institucionais da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 1º ...

§ 2º Do percentual previsto no caput, a título de GDARJ, 30 (trinta) pontos percentuais serão conferidos em função do alcance de metas institucionais". (NR)

Art. 2º A gratificação de que trata esta Lei será efetivada em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira em janeiro de 2022 e a segunda com vigência em maio de 2022.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor no dia 1.º de janeiro de 2022.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 16541/2018 de 06/04/2018