Lei Ordinária nº 18.302/2022
ESTABELECE OS NOVOS LIMITES DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA DA LAGOA DO URUAÚ, NO MUNICÍPIO DE BEBERIBE.
LEI Nº 18.302, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022.
ESTABELECE OS NOVOS LIMITES DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA DA LAGOA DO URUAÚ, NO MUNICÍPIO DE BEBERIBE.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os limites da Unidade de Conservação denominada Área de Proteção Ambiental - APA da Lagoa do Uruaú, para uma área de 3.169,25 hectares e Perímetro de 5.343,57 metros, no Município de Beberibe/CE, conforme memorial descritivo e planta constantes dos Anexos I e II desta Lei.
§ 1º O Zoneamento da Área de Proteção Ambiental - APA da Lagoa do Uruaú, com suas diretrizes de uso e ocupação, visando compatibilizar a utilização dos recursos naturais com a proteção da biodiversidade, contribuindo para o desenvolvimento sustentável da região, de acordo com o estudo do Plano de Manejo aprovado pelo Conselho Gestor Deliberativo da APA, consta da planta do Anexo III desta Lei.
§ 2º Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 39º, tendo como DATUM SIRGAS 2000. Todos os azimutes e as distâncias, a área e o perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
Art. 2º A APA da Lagoa do Uruaú dividir-se-á em 5 (cinco) zonas distintas, conforme estudos norteadores ao plano de manejo da UC e especificações abaixo:
I - Zona de Uso Moderado: zona que contém ambientes naturais ou moderadamente antropizados, admitindo-se áreas em médio e avançado grau de regeneração, sendo admitido uso direto dos recursos naturais, desde que não descaracterizem a paisagem, os processos ecológicos ou as espécies nativas e suas populações. Esta zona engloba os campos de dunas, compreendendo uma área de (468,20) hectares, destinando-se a preservar espaços legalmente protegidos ou que tenham como funções principais a proteção da biodiversidade e dos sistemas naturais existentes. Enquadram-se neste padrão os sistemas que tenham peculiaridades ambientais assim exemplificadas: remanescentes de sistemas e paisagens pouco ou nada alterados; refúgios de fauna e flora importantes; configurações geológicas e geomorfológicas especiais como os campos de dunas de diferentes gerações;
II - Zona de Uso Restrito: zona que contém ambientes naturais de grande fragilidade ou de relevante interesse ecológico, científico e paisagístico, admitindo-se áreas em médio e avançado grau de regeneração, sendo admitido uso direto de baixo impacto (eventual ou de pequena escala), utilidade pública ou interesse social, conforme legislação vigente, dos recursos naturais, respeitando-se as especificidades de cada categoria. É uma zona referente ao espelho d`água do complexo hídrico formado pela Lagoa do Uruaú e Lagoa do Maceió e suas respectivas Áreas de Preservação Permanente - APPs, determinadas conforme o Código Florestal e legislação estadual, sendo área prioritária para as ações de recuperação das matas ciliares, totalizando (473,07) hectares;
III - Zona de Uso Comunitário: zona que contém ambientes naturais, compreendendo uma área de (1.667,70) hectares, podendo apresentar alterações antrópicas, onde os recursos naturais já são utilizados pelas comunidades ou que tenha potencial para o manejo comunitário destes, notadamente para uso residencial, podendo incluir atividades de uso extrativista, agrosilvopastoris. É composta majoritariamente por matas de tabuleiro, onde se deve buscar manter um ambiente natural associado ao uso sustentável dos recursos naturais, conciliada à integração da dinâmica social da população residente ou usuária na Unidade de Conservação - UC, atendendo às suas necessidades;
IV - Zona Urbana 1: zona de média intervenção antrópica para uso exclusivo residencial. A vegetação é diversificada, desde espécies arbóreas e arbustivas, tabuleiros pré-litorâneos ou mata ciliar da Lagoa. É uma zona que contém ambientes naturais, voltada exclusivamente para uso residencial unifamiliar, sendo vedado qualquer uso diverso, totalizando uma área de (382,43) hectares;
V - Zona Urbana 2: zona de alta intervenção antrópica, que contempla áreas com uso atual antrópico consolidado ou em expansão, compreendendo alto adensamento populacional, comércios, serviços e equipamentos comunitários e comunidades consolidadas, observadas as limitações da Lei Estadual nº 14.050 , de 2008 e alterações. É a zona que compreende (202,97) hectares e abrange áreas com alto nível de alteração do ambiente natural, onde se localizam sítios já urbanizados ou com condições favoráveis à expansão da urbanização e onde estão instalados ou têm potencial para instalação de atividades residenciais, comerciais e de prestação de serviços com baixo Potencial Poluidor-Degradador - PPD, buscando seu ordenamento, observadas as limitações da Lei Estadual nº 14.050 , de 2008 e alterações. Estão inseridas nesta zona as comunidades dos Caetanos, Ponta d`Água I, Ponta d`Água II, Carrapichos e Cumbe.
Parágrafo único. O zoneamento de que trata este artigo está reproduzido em planta georreferenciada (escala 1: 45.000), no Anexo III desta Lei.
Art. 3º A aplicação das normas desta Lei dar-se-á sem prejuízo das disposições previstas nas demais leis e regulamentos complementares que visem à defesa do meio ambiente.
Parágrafo único. O licenciamento ambiental na APA da Lagoa do Uruaú será executado pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - Semace.
Art. 4º As licenças ambientais para o exercício de atividades na APA da Lagoa do Uruaú serão concedidas pela Semace, desde que com prévia aprovação do Conselho Gestor Deliberativo da APA e autorização da Secretaria do Meio Ambiente - Sema, na condição de órgão gestor da UC.
Art. 5º Compete à Sema a gestão da Unidade de Conservação, cabendo-lhe presidir o seu Conselho Gestor Deliberativo em reuniões periódicas.
Parágrafo único. Para os fins do caput deste artigo, a Sema poderá conveniar-se com órgãos municipais, estaduais, federais e entidades civis sem fins lucrativos.
Art. 6º Resguardadas as especificidades das Zonas constantes no seu Plano de Manejo, são proibidas as seguintes atividades na APA da Lagoa do Uruaú:
I - a instalação de bares, barracas, restaurantes, hotéis, pousadas, condomínios de qualquer natureza, residências multifamiliares, loteamentos, flats, vilas, centro de convenções, clubes e similares, com exceção dos já existentes na data da publicação da Lei Estadual nº 14.050 , de 2008, observado o disposto na referida lei;
II - a utilização de trailers para lazer, comércio ou para quaisquer outros fins;
III - a instalação de indústrias poluidoras, em qualquer grau, num raio de 10 (dez) km dos limites da unidade de conservação, excetuando-se os perímetros urbanos definidos em lei;
IV - os matadouros e aterros sanitários, em qualquer grau, num raio de 10 (dez) km dos limites da unidade de conservação;
V - o uso de qualquer tipo de veículo automotor, inclusive motos e bugres, fora das trilhas preestabelecidas pelo Conselho Gestor Deliberativo nas Zonas de Uso Moderado e Zonas de Uso Restrito;
VI - a atividade ou prática de camping, salvo as que se enquadrem na definição de ecoturismo constante do
§ 4.º deste artigo e autorizadas pelo Conselho Gestor Deliberativo;
VII - o uso de agrotóxicos e defensivos agrícolas dos tipos organoclorados e mercuriais;
VIII - a supressão total ou parcial da cobertura vegetal de áreas de preservação permanente e a captura ou extermínio de animais silvestres de qualquer espécie, à exceção das hipóteses permitidas pela legislação ambiental;
IX - toda e qualquer atividade pesqueira que não seja artesanal, entendendo-se como a modalidade de pesca que se utiliza exclusivamente de tarrafas e anzóis.
§ 1º Na APA da Lagoa do Uruaú, somente poderão ser realizadas obras de construção civil, inclusive unifamiliar, ou qualquer outra atividade, após emissão da licença ambiental pela Semace, autorização ambiental emitida pelo órgão gestor da UC e aprovação do Conselho Gestor Deliberativo.
§ 2º Dependerá da aprovação do Conselho Gestor Deliberativo e da autorização do órgão gestor da UC a construção de abrigos para veículos aquáticos.
§ 3º Nas Zonas de Uso Moderado e de Uso Restrito, as construções de píeres serão aprovadas pelo Conselho Gestor Deliberativo e autorizados pelo órgão gestor da UC e Semace desde que, suspensas, no estilo palafitas e sem coberta permanente, de modo a não configurarem área construída.
§ 4º Para fins desta Lei, define-se ecoturismo como segmento de atividade turística que utiliza de forma sustentável o patrimônio natural e cultural, incentivando sua conservação, buscando a formação de uma consciência ambientalista através da interpretação do ambiente e promovendo o bem-estar das populações envolvidas, vedada qualquer agressão ao meio ambiente.
§ 5º Será considerada condomínio para fins do inciso I deste artigo toda e qualquer construção enquadrada no conceito do Código Civil vigente.
§ 6º Compete ao agente autuante lavrar auto de infração ambiental que impeça a continuidade das atividades previstas no
§5.º ou determine a demolição das áreas construídas, bem como a imposição ao infrator da restauração da vegetação, nos termos do art. 7.º, inciso XIV, da Lei Complementar nº 231 , de 13 de janeiro de 2021.
§ 7º Ficam proibidos os Parcelamentos de Solo na modalidade "desmembramento", exceto nas hipóteses abaixo, as quais deverão ser precedidas de Licença Ambiental Única - LAU expedida pela Semace:
I - os desmembramentos, independentemente do tamanho da área, decorrentes de partilha judicial ou extrajudicial de natureza conjugal ou sucessória; e
II - os parcelamentos em que, após o desmembramento, cada área desmembrada seja de no mínimo 10.000 m² (dez mil metros quadrados).
Art. 7º A supressão vegetal nas áreas florestadas inseridas na APA da Lagoa do Uruaú poderá ser autorizada pela Semace, desde que previamente aprovada pelo Conselho Gestor Deliberativo e autorizado pelo órgão gestor da UC, em atendimento às exigências da legislação ambiental.
Art. 8º As atividades de pesquisas científicas deverão ser estimuladas pelos órgãos competentes, mediante prévia aprovação do projeto pelo órgão gestor da UC e posterior ciência do Conselho Gestor Deliberativo.
Art. 9º O gabarito máximo de altura das edificações será sempre de 2 (dois) pavimentos, cuja edificação não poderá ultrapassar a altura de 10 (dez) metros, contados a partir do nível do terreno, na parte frontal que fica de frente para a lagoa, não
considerando os reservatórios d`água.
Art. 10. Toda e qualquer construção residencial na APA da Lagoa do Uruaú deverá ter solução de esgoto, constando no mínimo de fossa - sumidouro, não sendo permitida sua instalação na faixa que vai do nível mais alto da Lagoa até a distância de 80 (oitenta) metros, atendidas as exigências da legislação ambiental.
§ 1º Nas áreas da unidade de conservação, beneficiadas com a rede pública de coleta de esgotos, será obrigatória a ligação das edificações.
§ 2º Será permitida a instalação de estações individuais de tratamentos de efluentes compactas, respeitadas as áreas de Zona de Uso Restrito.
§ 3º As águas resultantes de esvaziamento de piscinas ou outros reservatórios de água não poderão ser despejadas na Zona de Uso Moderado e na Zona de Uso Restrito.
Art. 11. As construções residenciais já existentes na APA da Lagoa do Uruaú deverão atender igualmente o disposto no art. 10, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, exceto as que já têm tratamento químico e biológico.
Art. 12. Os valores culturais das comunidades da APA da Lagoa do Uruaú deverão ser preservados através de projetos e estudos de educação ambiental, extensão rural, apoio ao artesanato e organização comercial, supervisionados pelo Conselho Gestor Deliberativo e órgão gestor da UC.
Art. 13. Fica proibida a instalação de novos píeres com mais de 10 (dez) metros de extensão no espelho d`água da Lagoa do Uruaú.
Parágrafo único. Os píeres de até 10 (dez) metros de extensão estarão sujeitos à medida compensatória ambiental a ser estabelecida pelo órgão gestor da UC, sendo esta medida extensiva aos píeres já existentes.
Art. 14. Qualquer mudança de uso ou finalidade de edificações, desde que respeitadas as normas contidas nesta Lei, somente será efetuada após prévia autorização do Conselho Gestor Deliberativo e do órgão gestor da UC, observadas as restrições desta Lei e do respectivo Plano de Manejo da UC.
Art. 15. A infraestrutura e os equipamentos destinados ao atendimento de saúde e educação não poderão funcionar em edificações que estejam em desacordo com esta Lei, ou ainda, serem acrescidos novos equipamentos que venham a conflitar com a mesma.
Art. 16. Fica proibida, na APA da Lagoa do Uruaú, à exceção da Zona Urbana 2, a fixação de outdoors, luminosos, anúncios ou qualquer outra forma de comunicação visual que venha a comprometer a harmonia arquitetônica ou paisagística da área da Semace.
§ 1º É permitida a implantação de sinalização ambiental e orientativa em todas as zonas da APA da Lagoa do Uruaú.
§ 2º A comunicação visual na Zona Urbana 2 estará sujeita à Autorização Ambiental emitida pelo órgão gestor da UC.
Art. 17. O Conselho Gestor Deliberativo deverá observar as diretrizes do Plano de Manejo da APA da Lagoa do Uruaú e revisá-lo, quando necessário, junto ao órgão gestor da UC.
Art. 18. O Conselho Gestor Deliberativo será paritário e composto por representantes do órgão gestor da UC, da Semace e da Prefeitura Municipal de Beberibe, bem como por representantes das comunidades (nativas e veranistas) e de outros órgãos oficiais.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Gestor Deliberativo a elaboração do seu Regimento Interno no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 20. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Estadual nº 14.050 , de 3 de janeiro de 2008.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
(Os Anexos, encontram-se disponíveis, ainda, no Órgão Público Municipal)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 19525/2025 de 07/11/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 14050/2008 de //