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Lei Ordinária nº 18.533/2023

ALTERA A LEI Nº 15.953, DE 14 DE JANEIRO DE 2016, QUE INSTITUI O CONSELHO ESTADUAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL DO ESTADO DO CEARÁ - COEPIR E A LEI Nº 17.704, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021, QUE CRIA O "SELO MUNICÍPIO SEM RACISMO" NO ESTADO DO CEARÁ.

LEI Nº 18.533, DE 23.10.23(D.O.25.10.23)

ALTERA A LEI Nº 15.953 , DE 14 DE JANEIRO DE 2016, QUE INSTITUI O CONSELHO ESTADUAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL DO ESTADO DO CEARÁ - COEPIR E A LEI Nº 17.704 , DE 15 DE OUTUBRO DE 2021, QUE CRIA O "SELO MUNICÍPIO SEM RACISMO" NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados o art. 1.º, o caput e parágrafo único do art. 2.º, o caput e incisos I e II do art. 3.º, bem como os arts. 7.º e 9.º da Lei nº 15.953 , de 14 de janeiro de 2016, conforme a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual da Igualdade Racial - Coepir, órgão colegiado de caráter normativo, consultivo e deliberativo composto paritariamente por representantes do governo e da sociedade civil organizada, vinculado à Secretaria da Igualdade Racial, com a finalidade de acompanhar e participar da elaboração e do planejamento das políticas para igualdade de direitos e oportunidades ao povo negro, às comunidades quilombolas, ciganas e de terreiros e às demais populações racialmente discriminadas e para a defender os direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e combater ao racismo.

Art. 2º Ao Conselho Estadual da Igualdade Racial - Coepir compete:

...

Parágrafo único. Compete também ao Coepir estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais e com o conselho nacional da sua mesma finalidade, bem como com o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - Sinapir.

Art. 3º O Coepir será composto por 30 (trinta) membros, cada qual com seu suplente, sendo 15 (quinze) representantes de órgãos governamentais e 15 (quinze) representantes da sociedade civil organizada, a saber:

I - Representantes de órgãos governamentais:

a) 1(um) representante da Secretaria da Igualdade Racial;

b) 1(um) representante da Secretaria da Educação;

c) 1(um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Agrário;

d) 1(um) representante da Secretaria da Cultura;

e) 1(um) representante da Secretaria da Saúde;

f) 1(um) representante da Secretaria do Trabalho;

g) 1(um) representante da Secretaria do Planejamento e Gestão;

h) 1(um) representante da Secretaria da Proteção Social;

i) 1(um) representante da Secretaria dos Direitos Humanos;

j) 1(um) representante da Secretaria das Mulheres;

k) 1(um) representante da Secretaria da Diversidade;

l) 1(um) representante da Secretaria da Juventude;

m) 1(um) representante da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;

n) 1(um) representante da Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

o) 1 (um) representante da Secretária da Administração Penitenciária e Ressocialização.

II - representantes da sociedade civil organizada:

a) 1(um) representante de Instituição de Ensino Superior, com núcleo de estudos étnico - raciais;

b) 1(um) representante de Instituição de Classe;

c) 1(um) representante de Instituição Artística/Cultural ligada à etnia;

d) 1(um) representante de Instituição de Notório Saber no âmbito da promoção da igualdade racial;

e) 1(um) representante de Instituição de Mulheres Negras;

f) 1(um) representante de Instituição de Direitos humanos com ênfase na igualdade racial;

g) 1(um) representante de Instituição de Representação Quilombola;

h) 1(um) representante de Instituição de Representação Cigana;

i) 1(um) representante de Instituição de Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiros, de Matriz Africana/Afro-brasileira;

j) 1(um) representante de Instituição religiosa com ênfase na população negra;

k) 1(um) representante de Instituição de defesa de direitos de crianças e adolescentes;

l) 1(um) representante de Instituição Representativa de Juventudes;

m) 1(um) representante de Instituição de Empreendedorismo Negro;

n) 1(um) representante de Instituição vinculada ao trabalho/à produção do campo e/ou à agricultura familiar;

o) 1 (um) representante de instituição vinculada ao movimento da diversidade sexual com enfoque na promoção da igualdade racial.

...

Art. 7º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Coepir serão prestados pela Secretaria da Igualdade Racial.

...

Art. 9º Assegurada a autonomia do Coepir, sua estruturação e seu funcionamento serão de responsabilidade da Secretaria da Igualdade Racial". (NR)

Art. 2º Ficam alterados o inciso III e o

§1.º do art. 2.º, além do art. 3.º da Lei nº 17.704 de 15 de outubro de 2021, conforme a redação abaixo:

"Art. 2º ...

...

III - a promoção continuada de formação para gestores e servidores, com conteúdo sobre as relações étnico-raciais e a transversalização da igualdade racial e do combate ao racismo com as demais políticas públicas.

§ 1º Para fins desta Lei, a pedido do município interessado, a Secretaria da Igualdade Racial disponibilizará cooperação técnica e assessoramento.

Art. 3º A concessão do "Selo Município sem Racismo" dar-se-á mediante avaliação das ações de cada município requerente por comissão técnica específica, cujo relatório final será apresentado para ciência e aprovação do Conselho Estadual de Igualdade Racial." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o art. 8.º da Lei nº 15.953 , de 14 de janeiro de 2016.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

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Art. 3

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