Lei Ordinária nº 18.548/2023
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL A CASA DE APOIO E REINSERÇÃO SOCIAL BOM SAMARITANO, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE CAUCAIA.
LEI Nº 18.548, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL A CASA DE APOIO E REINSERÇÃO SOCIAL BOM SAMARITANO, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE CAUCAIA.
(Autoria: Emília Pessoa).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública a Casa de Apoio e Reinserção Social Bom Samaritano - Caresa, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 34.594.825/0001-01, com sede à rua José Bonifácio nº 51, bairro Tabuba, CEP: 61.618-290, no Município de Caucaia.
Art. 2º A Casa de Apoio e Reinserção Social Bom Samaritano - Caresa é uma instituição sem fins lucrativos, cuja finalidade, entre outras, é recuperar jovens a partir dos 16 (dezesseis) anos de idade com transtornos decorrentes do uso, do abuso ou da dependência de substâncias psicoativas, buscando a abstinência destas, com atendimento especializado; promover a reinserção, buscando sua autonomia e a manutenção e recuperação dos laços familiares; realizar ações que auxiliem o menor de 16 (dezesseis) anos e maior de 18 (dezoito) anos, bem como seus familiares, na reinserção social, num período de pelo menos 7 (sete) meses de reabilitação e 3 (três) meses de reinserção após seu desligamento da instituição; desenvolver atividades junto às famílias dos residentes, buscando a superação dos conflitos e preparando-os para o retorno ao convívio familiar; promover atividades culturais, de desenvolvimento interior, desportivas e de lazer, buscando o total desenvolvimento e recuperação dos residentes, envolvendo e servindo seus familiares e a sociedade em geral.
Art. 3º A declaração de Utilidade Pública Estadual está subordinada à efetiva observância do que dispõe a Lei nº 12.554 , de 27 de dezembro de 1995.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.