Lei Ordinária nº 18.571/2023
AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS, POR MEIO DE REGIME DE PARCERIAS, PARA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL QUE INDICA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI Nº 18.571, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023.
AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS, POR MEIO DE REGIME DE PARCERIAS, PARA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL QUE INDICA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos, por meio do respectivo Termo de Fomento, à Organização da Sociedade Civil "Instituto Assum Preto de Arte, Cultura, Cidadania e Meio Ambiente", inscrita no CNPJ sob nº 13.068.653/0001-54, com o objetivo de promover a realização do evento cultural "XI Acampamento Latino-Americano da Juventude de Icapuí-CE", no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o qual terá o público esperado de 25.000 (vinte e cinco mil) pessoas.
§ 1º A transferência prevista neste artigo e a celebração e execução da parceria que dele decorrerão deverão observar as disposições da Lei Federal nº 13.019 , de 2014, da Lei Complementar Estadual nº 119 , de 2012, com Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 178 , de 2018, e da Lei Estadual nº 18.159 , de 15 de julho de 2022 (LDO para o exercício 2023).
§ 2º O beneficiário da transferência prevista no caput deverá enviar relatório circunstanciado sobre o uso do recurso recebido para a Secretaria da Cultura e para a Comissão de Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias do recebimento.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria da Cultura.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 2
Art. 3
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Nenhum Ato.
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