Lei Ordinária nº 19.178/2025
INSTITUI O SISTEMA DE METAS INTEGRADAS DE SEGURANÇA PÚBLICA - MISP.
LEI Nº 19.178, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025.
INSTITUI O SISTEMA DE METAS INTEGRADAS DE SEGURANÇA PÚBLICA - MISP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Sistema de Metas Integradas de Segurança Pública - Misp, coordenado pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS e abrangendo todos os seus órgãos vinculados.
Parágrafo único. O Sistema Misp demandará dos servidores e militares da ativa que atuam na segurança pública, em exercício na área operacional ou administrativa, ações integradas e sinérgicas com reflexo na redução dos indicadores estratégicos de criminalidade e defesa social e em suas respectivas áreas de responsabilidade, objetivando a preservação da ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Art. 2º Os indicadores estratégicos no âmbito do Sistema Misp serão os seguintes:
I - Crimes Violentos Letais Intencionais (CVLI);
II - Crimes Violentos contra o Patrimônio (CVP);
III - Índice de Prevenção e Salvamento (IPS); e
IV - Índice de Laudos Produzidos (ILP).
§ 1º Decreto do Poder Executivo detalhará os componentes de cada indicador e poderá estabelecer outros indicadores além dos dispostos neste artigo.
§ 2º O Decreto de que trata o
§ 1.º deverá ser divulgado am aba específica no portal eletrônico oficial da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará.
Art. 3º Ato normativo do dirigente máximo da SSPDS estabelecerá as metas a serem atingidas pelos servidores e militares da ativa, administrativos e operacionais, da referida Secretaria e seus órgãos vinculados.
§ 1º Os servidores e militares a que se refere o caput deste artigo atuarão em esforço conjunto, a partir da elaboração de planos de ação integrada, observadas as correspondentes missões constitucionais.
§ 2º O ato normativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser divulgado em aba específica no portal eletrônico oficial da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará.
Art. 4º Será devida compensação pecuniária, de natureza indenizatória, com periodicidade a ser definida em regulamento, aos servidores e militares de que trata o art. 3º. desta Lei, em razão do cumprimento das metas estabelecidas no âmbito do Sistema Misp.
§ 1º A compensação ressarcirá o servidor pelo esforço adicional, exercido de forma integrada, no processo de controle dos indicadores estratégicos de criminalidade e de defesa social.
§ 2º A compensação pecuniária instituída por esta Lei não integra os vencimentos ou subsídios para nenhum efeito, inclusive previdenciário e tributário, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias.
Art. 5º Não farão jus à compensação pecuniária servidores ou militares estaduais que, no período de cumprimento das metas, estejam, por tempo superior a 50% (cinquenta por cento):
I - afastados em razão do cumprimento de punição criminal e ?ou disciplinar;
II - afastados preventivamente no âmbito administrativo disciplinar;
III - presos provisoriamente pelo cometimento de crime;
IV - presos administrativamente, conforme o caso;
V - em gozo de licença para tratamento de saúde, exceto se decorrente de evento em serviço;
VI - afastados aguardando aposentadoria ou reserva;
VII - participando de cursos, seminários, congressos ou estágios, salvo se obrigatórios para progressão funcional e/ou autorizados pelo dirigente máximo da SSPDS.
Art. 6º Fica instituída a Comissão de Acompanhamento e Avaliação das Metas Integradas de Segurança Pública, à qual compete acompanhar e monitorar a implementação e a execução do Sistema Misp, assessorando o estabelecimento das metas e das metodologias aplicáveis.
§ 1º A Comissão será composto pelo(a):
I - Secretário da Segurança Pública e Defesa Social;
II - Secretário Executivo de Inteligência e Defesa Social da SSPDS;
III - Secretário Executivo de Ações Integradas e Estratégicas da SSPDS;
IV - Comandante-Geral da Polícia Militar;
V - Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
VI - Delegado-Geral da Polícia Civil;
VII - Perito-Geral da Pefoce;
VIII - Superintendente da Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública - Supesp;
IX - Diretor-Geral da Academia Estadual de Segurança Pública - Aesp.
§ 2º A Comissão será presidida pelo Secretário da Segurança Pública e Defesa Social e, na sua ausência, pelo Secretário Executivo de Inteligência e Defesa Social da SSPDS.
§ 3º As deliberações finais da Comissão caberão a seu Presidente.
§ 4º A participação na Comissão não implicará pagamento de gratificação e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
§ 5º Compete à Secretaria Executiva de Inteligência e Defesa Social da SSPDS prestar à Comissão o apoio operacional necessário ao desempenho de suas atividades.
Art. 7º Anualmente, a SSPDS realizará solenidade para outorga de condecoração à Região Integrada de Segurança que obtiver o melhor resultado no cumprimento das metas durante o exercício, bem como às Áreas Integradas de Segurança com os 3 (três) melhores resultados no mesmo período.
Parágrafo único. Também receberão a outorga setores e/ou servidores que apresentarem as melhores práticas institucionais no âmbito de cada um dos órgãos vinculados, a partir de critérios estabelecidos em ato do dirigente máximo da SSPDS.
Art. 8º Sem prejuízo da compensação pecuniária, o atingimento das metas de que trata esta Lei poderá ensejar, nos termos e nas condições previstas em decreto do Poder Executivo:
I - redução do interstício para ascensão aos servidores da Pefoce e da Polícia Civil;
II - pontuação diferenciada em promoção por merecimento de militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros;
III - outras medidas de interesse funcional.
Parágrafo único. O decreto de que trata o caput deste artigo deverá ser divulgado em aba específica no portal eletrônico oficial da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação consignada no orçamento anual do Poder Executivo.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1.º de março de 2025.
Art. 11. Fica revogada a Lei Complementar nº 133 , de 11 de março de 2014.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de fevereiro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Decreto nº 36529/2025 de 15/04/2025
Decreto nº 36464/2025 de 28/02/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Complementar nº 133/2014 de 11/03/2014