Lei Ordinária nº 19.235/2025
INCLUI, NO CALENDÁRIO CULTURAL OFICIAL DO ESTADO DO CEARÁ, O EVENTO TAMBORIL FEST.
LEI Nº 19.235, DE 02 DE MAIO DE 2025.
INCLUI, NO CALENDÁRIO CULTURAL OFICIAL DO ESTADO DO CEARÁ, O EVENTO TAMBORIL FEST.
(Autoria: Jeová Mota).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído, no Calendário Cultural Oficial do Estado do Ceará, o evento Tamboril Fest, realizado anualmente no Município de Tamboril.
Art. 2º O evento Tamboril Fest é reconhecido como manifestação cultural e artística de relevante importância para o Estado do Ceará, promovendo a valorização da identidade regional, o fortalecimento da cultura local, o desenvolvimento econômico e o turismo no município de Tamboril e em toda a região.
Art. 3º O Poder Executivo poderá, na forma da lei e dentro de suas possibilidades orçamentárias, apoiar e incentivar a realização do evento, com o objetivo de fomentar a cultura, o turismo e o desenvolvimento socioeconômico local.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de maio de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.