Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Ordinária nº 19.583/2025

ALTERA A LEI Nº 19.268, DE 28 DE MAIO DE 2025, QUE ESTABELECE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO ROUBO, AO FURTO E À RECEPTAÇÃO DE BENS OU PRODUTOS ESPECÍFICOS PASSÍVEIS DE REUTILIZAÇÃO OU RECICLAGEM NO ESTADO DO CEARÁ.

LEI Nº 19.583, DE 15.12.25(D.O.15.12.25)

ALTERA A LEI Nº 19.268 , DE 28 DE MAIO DE 2025, QUE ESTABELECE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO ROUBO, AO FURTO E À RECEPTAÇÃO DE BENS OU PRODUTOS ESPECÍFICOS PASSÍVEIS DE REUTILIZAÇÃO OU RECICLAGEM NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 20 da Lei Estadual nº 19.268 , de 28 de maio de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. Os estabelecimentos que já se encontrem em funcionamento na data desta Lei terão o prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias, contados de sua publicação, para se cadastrarem na Polícia Civil e/ou no Detran-CE, observadas suas disposições." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo