Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Ordinária nº 19.885/2026

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 12 DA LEI Nº 14.043, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, E REVOGA DISPOSITIVOS ESPECÍFICOS INCLUÍDOS PELA LEI Nº 18.317/2023 E PELA LEI Nº 19.528/2025.

LEI Nº 19.885, DE 12.08.26(D.O.12.08.26)

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 12 DA LEI Nº 14.043, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, E REVOGA DISPOSITIVOS ESPECÍFICOS INCLUÍDOS PELA LEI Nº 18.317/2023 E PELA LEI Nº 19.528/2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o art. 12 da Lei nº 14.043, de 21 de dezembro de 2007, que Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Procurador-Geral de Justiça, atendidos os requisitos presentes ao cargo a ser preenchido, garantindo-se, no mínimo, 15% (quinze por cento) para os cargos de gerência, chefia e assessoramento, excetuando-se o cargo de Assessor Jurídico I, cujo percentual mínimo será de 5% (cinco por cento).

Parágrafo único. Excepcionalmente, quando não houver servidor ocupante de cargo efetivo ou servidor estável interessado ou apto ao exercício do cargo em comissão, circunstância a ser comprovada mediante procedimento administrativo precedido de edital interno, poderá o Procurador-Geral de Justiça nomear pessoa sem vínculo com a administração para o referido cargo, enquanto perdurar a situação que justificou a excepcionalidade." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os §§ 1.º e 2.º do art. 12 da Lei nº 14.043, de 21 de dezembro de 2007, incluídos pela Lei nº 18.317, de 22 de março de 2023, e pela Lei nº 19.528, de 17 de novembro de 2025.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de agosto de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Ministério Público