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Resolução nº 2.337/2023

Julga as Prestações de Contas dos Conselhos Regionais de Medicina do exercício 2017.

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.337, DE 3 DE AGOSTO DE 2023

Julga as Prestações de Contas dos Conselhos Regionais de Medicina do exercício 2017.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM), no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268 , de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045 , de 19 de julho de 1958;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, que estatui Normas gerais de Direito Financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da Administração Pública Federal;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Instrução Normativa nº 63, de 01 de setembro de 2010, do Tribunal de Contas da União;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução CFM nº 2.138 , de 21 de janeiro de 2016, que estabelece normas e procedimentos para tomada e prestação de contas dos Conselhos de Medicina;

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal de Contas da União, conforme processo-TC 010.156/2019-4, que originou o ACÓRDÃO Nº 10585/2021 - TCU - 1ª Câmara, que trata do julgamento das contas do Conselho Regional de Medicina do Estado de Roraima, referente ao exercício de 2017;

CONSIDERANDO os exames das peças e pareceres do Setor de Controle Interno do Conselho Federal de Medicina;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária realizada no dia 3 de agosto de 2023, resolve:

Art. 1º Julgar regulares as Prestações de Contas dos Conselhos Regionais de Medicina dos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, referentes ao exercício de 2017.

Art. 2º Julgar regulares os Balancetes mensais dos Conselhos Regionais de Medicina dos Estados de Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, referentes ao exercício de 2017.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO

Presidente do Conselho

MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO

Tesoureiro