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Instrução Normativa nº 2/2022

Altera a Instrução Normativa nº 1, de 28 de janeiro de 2022, que institui a Comissão Nacional de Heteroidentificação e Aferição e estabelece critérios e procedimentos para sua atuação para fins de confirmação de candidaturas no processo eleitoral dos Conselhos Regionais de Psicologia e para a Consulta Nacional do Conselho Federal de Psicologia, nos termos da Resolução nº 05 de 03 de agosto de 2021.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 31 DE MARÇO DE 2022

Altera a Instrução Normativa nº 1 , de 28 de janeiro de 2022, que institui a Comissão Nacional de Heteroidentificação e Aferição e estabelece critérios e procedimentos para sua atuação para fins de confirmação de candidaturas no processo eleitoral dos Conselhos Regionais de Psicologia e para a Consulta Nacional do Conselho Federal de Psicologia, nos termos da Resolução nº 05 de 03 de agosto de 2021.

O Conselho Federal de Psicologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando a Resolução nº 5 , de 03 de agosto de 2021, que aprovou o Regimento Eleitoral para escolha de conselheiros federais e regionais para os Conselhos de Psicologia, previu a composição de uma Comissão Nacional de Heteroidentificação e Aferição para emissão de parecer sobre as candidaturas reservadas às cotas no processo eleitoral dos Conselhos Regionais de Psicologia e na Consulta Nacional para o Conselho Federal de Psicologia;

Considerando a imprescindibilidade dos direitos humanos para a consolidação e o exercício da cidadania, e a sua importância para o exercício de toda e qualquer atividade profissional, notadamente para a Psicologia;

Considerando a Instrução Normativa nº 1 , de 28 de janeiro de 2022, que institui a Comissão Nacional de Heteroidentificação e Aferição e estabelece critérios e procedimentos para sua atuação para fins de confirmação de candidaturas no processo eleitoral dos Conselhos Regionais de Psicologia e para a Consulta Nacional do Conselho Federal de Psicologia, nos termos da Resolução nº 05 de 03 de agosto de 2021

Considerando a necessidade de aprimorar a composição e funcionamento da Comissão Nacional de Heteroidentificação e Aferição, a partir das contribuições de especialistas no tema de cotas;

Considerando a decisão do Plenário do Conselho Federal de Psicologia, em Sessão realizada no dia 25 de março de de 2022, RESOLVE:

Art. 1º Altera a Instrução Normativa nº 1 , de 28 de janeiro de 2022, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º A Comissão Nacional de Heteroidentificação e Aferição será composta por até 50 (cinquenta) integrantes preferencialmente psicólogas, designadas pelo Conselho Federal de Psicologia, e atenderá ao critério de diversidade, garantindo que seus membros sejam distribuídos por identidade de gênero, etnia, raça/cor, região e deficiência.

...

§ 3º A Comissão será composta, preferencialmente, por pessoas que tenham participado de oficina sobre a temática da promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo, organizada pelo Conselho Federal de Psicologia.

TÍTULO III

DAS SUBCOMISSÕES

CAPÍTULO I

COMPOSIÇÃO

Art. 13. A Comissão Nacional de Heteroidentificação e Aferição será dividida em até dez subcomissões, compostas por cinco membros cada.

§ 1º Seis subcomissões serão voltadas à realização de banca para verificação e confirmação da autodeclaração das candidaturas negras, nos termos do art. 6, inciso I e III.

§ 2º Quatro subcomissões, com composição mista, serão voltadas à verificação e confirmação dos documentos apresentados pelas candidatas às vagas de cotas para indígenas, pessoas trans e pessoas com deficiência e povos tradicionais, nos termos do art. 6º, inciso II e III.

CAPÍTULO II - DAS BANCAS EXAMINADORAS

Art. 13-A As bancas examinadoras da Comissão Nacional de Heteroidentificação e Aferição, obedecerão aos seguintes critérios:

§ 1º Cada banca responsável pela aferição das características fenotípicas para candidatas negras, por meio de chamada de áudio e vídeo, avaliará até 10 (dez) candidatas em cada sessão;

§ 2º O quórum mínimo de deliberação de cada banca é de 3 (três) integrantes e os pareceres serão aprovados por maioria simples.

§ 3º A banca emitirá parecer e seu teor será de acesso restrito à Comissão Nacional de Heteroidentificação e Aferição e às Comissões Regionais Eleitorais e Comissões Eleitorais Regular e Especial.

§ 4º As deliberações terão validade apenas para os processos para os quais foi designada, não servindo para outras finalidades.

CAPÍTULO III

DA ATUAÇÃO EM FASE RECURSAL

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Ana Sandra Fernandes Arcoverde Nóbrega

Conselheira Presidente

Conselho Federal de Psicologia

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 1/2022 de 28/01/2022 - Norma em vigor