Texto vigenteFederal · Conselho Federal de Psicologia

Portaria CFP nº 122/2022

Dispõe sobre conduta profissional esperada nas interações socioprofissionais no âmbito do Conselho Federal de Psicologia.

PORTARIA Nº 122, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre conduta profissional esperada nas interações socioprofissionais no âmbito do Conselho Federal de Psicologia.

.

A PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria estabelece o Código de Conduta no âmbito do Conselho Federal de Psicologia.

Parágrafo único. Este código se aplica aos integrantes do CFP, sendo responsabilidade de todos a adesão e a defesa dos princípios e normas nele contidos.

Seção I

Dos Integrantes do Cfp

Art. 2º Para fins deste Código, consideram-se integrantes do CFP os:

I - efetivos de cargos de carreira, que estejam ou não de funções gratificadas, quais sejam analista técnico e técnico administrativo;

II - ocupantes de cargos comissionados;

III - membros do plenário;

IV - colaboradores;

V - estagiários;

VI - aprendizes;

VII - outros prestadores de serviço.

Seção II

Dos Princípios de Conduta

Art. 3º Os integrantes do Conselho Federal de Psicologia devem embasar suas interações socioprofissionais nos seguintes princípios de conduta:

I - respeito ao ser humano em sua individualidade, dignidade e integridade física e moral, reconhecendo e valorizando a diversidade inerente aos agrupamentos humanos;

II - repúdio, combate e dever de informar atos da violência, discriminação e assédios no trabalho;

IV - compromisso ético com a justiça social e direitos humanos em suas interações socioprofissionais;

V - respeito à liberdade de crença, posições político-ideológicas, orientações sexuais, diversidade étinico-racial e identidades de gênero;

VI - promoção do diálogo respeitoso no contexto do trabalho;

VII - boa-fé nas relações socioprofissionais, prezando pela verdade dos fatos.

Parágrafo único. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Constituição da República Federativa do Brasil e a legislação federal devem embasar os princípios de conduta.

Seção III

Dos Deveres

Art. 4º Os integrantes do Conselho Federal e Psicologia, no exercício de suas funções, devem:

I - observar o princípio da legalidade e as normas internas do CFP;

II - contribuir com o bom convívio no contexto de trabalho, mediante conduta respeitosa, fraterna e cordial nas interações socioprofissionais;

III - prezar pelo interesse do CFP e pelo respeito à diversidade humana;

IV - respeitar a intimidade, a reputação e a privacidade no ambiente laboral;

V - estabelecer tratamento isonômico nas relações interpessoais;

VI - prevenir e combater atos de violência no trabalho;

VII - salvaguardar o sigilo de informações institucionais e proteger documentos;

VIII - reconhecer a contribuição profissional de modo a possibilitar acesso a oportunidades de desenvolvimento no trabalho;

IX - comunicar ações, omissões e erros ocorridos no curso de atribuições funcionais ao superior;

X - zelar pelo fiel cumprimento de demandas profissionais de modo eficiente;

XI - usar os bens patrimoniais do CFP em razão das atribuições laborais, de modo a preservá-los com responsabilidade socioambiental;

XII - oferecer tratamento cordial a todos;

XIII - respeitar a liberdade de expressão e de pensamento;

XIV - primar pela eficiência na prestação de serviços;

XV - agir de boa-fé nas relações socioprofissionais, sob pena de sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Seção IV

Das Vedações

Art. 5º É vedado ao integrante do Conselho Federal de Psicologia:

I - perpetrar práticas de violência no trabalho;

II - praticar qualquer tipo de assédio;

III - agir de modo desigual ou discriminatório;

IV - depreciar ou estigmatizar a integridade e a reputação de outrem;

V - valer-se de posição funcional para obter favores pessoais;

VI - procurar isolar alguém socialmente;

VII - adotar ações com conotações machistas, racistas, capacitistas ou LGBTIfóbicas;

VIII - compartilhar senhas ou códigos de acesso aos sistemas internos do CFP;

IX - expor documentos confidenciais do CFP a pessoas não autorizadas;

X - portar ou guardar armas nas atividades funcionais;

XI - estar habitualmente sob influência de álcool e outras drogas que impactem negativamente as atividades funcionais;

XII - empregar os mecanismos propostos neste código para promoção de condutas vexatórias, violentas ou discriminatórias.

Seção V

Da Violência no Trabalho

Art. 6º Para fins deste código, constituem violência no trabalho:

I - discriminação negativa devido à:

a) maternidade;

b) estado civil;

c) idade;

d) condição de saúde;

e) orientação sexual;

f) identidade de gênero;

g) deficiências diversas;

h) regionalidade;

i) outros.

II - assédio moral;

III - assédio sexual.

Parágrafo único. A ocorrência de violências no trabalho expressas nesta portaria será considerada falta grave.

Seção VI

Da Violação do Código de Conduta

Art. 7º O desrespeito a este Código de Conduta deve ser comunicado à Comissão Permanente de Combate e Prevenção à Violência e ao Assédio Moral no Trabalho.

Art. 8º A violação comprovada e aferida pela Comissão Permanente de Combate e Prevenção à Violência e ao Assédio Moral no Trabalho será submetida à diretoria do Conselho Federal de Psicologia e poderá sujeitar o infrator a penalidades disciplinares, conforme:

I - a Consolidação da Leis do Trabalho no caso de funcionários efetivos ou comissionados;

II - o Código de Processamento Disciplinar do Conselho Federal de Psicologia no caso de conselheiros;

III - a legislação correlata aos demais casos.

Parágrafo único. Cabe à diretoria do Conselho Federal de Psicologia a autorização da aplicação de penalidades disciplinares após consulta ao plenário.

Seção VII

Disposições Finais

Art. 9º Este Código entra em vigor na data de sua publicação.

ANA SANDRA FERNANDES ARCOVERDE DA NÓBREGA

Conselheira Presidente

Conselho Federal de Psicologia

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria CFP:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria CFP:

Nenhum Ato.