Texto vigenteFederal · Conselho Federal de Psicologia

Portaria CFP nº 13/2022

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As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

PORTARIA Nº 13, DE 16 DE MARÇO DE 2022.

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A Presidente do Conselho Federal de Psicologia, no uso das atribuições que lhes confere a Lei nº 5.766 /1971 de 20 de dezembro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 79.822 , de 17 de junho de 1977 e a resolução CFP nº 17 , de 20 de dezembro de 2000 (Regimento Interno do CFP), RESOLVE:

Art. 1º Determinar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar para apurar os fatos de que tratam os Processos SEI nº 576600020.000957/2021-21 e SEI nº 576600019.000280/2021-61, motivado na notícia datada de 07/03/2022 de que o funcionário não se apresentou ao serviço, bem como os fatos conexos que emergirem no decorrer dos trabalhos.

Art. 2º A comissão processante será composta pelas seguintes servidoras e servidores:

I - Lislly Telles de Barros;

II - Daniela Ribeiro Mundim e Silva;

III - Klebiston Tchavo dos Reis Ferreira;

§ 1º Fica designada como presidente da comissão processante a servidora Lislly Telles de Barros.

Art. 2º A comissão processante será composta pelas seguintes servidoras e servidores:

I - Lislly Telles de Barros, Analista Técnica - Psicóloga, matrícula nº 732.

II - Daniela Ribeiro Mundim e Silva, Analista Técnica - Psicóloga, matrícula nº 605.

III - Klebiston Tchavo dos Reis Ferreira, Técnico Administrativo - Administrativo, matrícula nº 632.

§ 1º Fica designada como presidente da comissão processante a servidora Lislly Telles de Barros. (Redação dada pela Portaria CFP nº 18 /2022)

Art. 3º A Comissão, terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da publicação desta Portaria, para concluir a apuração dos fatos, emitindo relatório conclusivo e opinativo encaminhando para a deliberação da Diretoria do Conselho Federal de Psicologia, no exercício da sua competência descrita no art. 8º, IX, da Resolução CFP nº 17 /2000, cabendo recurso no prazo de 30 (trinta) dias para o Plenário deste Conselho.

Art. 3º A Comissão, terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da publicação desta Portaria, admitida a sua prorrogação por igual prazo quando as circunstâncias o exigirem, para concluir a apuração dos fatos, emitindo relatório conclusivo e opinativo encaminhando para a deliberação da Diretoria do Conselho Federal de Psicologia, no exercício da sua competência descrita no art. 8º, IX, da Resolução CFP nº 17 /2000, cabendo recurso no prazo de 30 (trinta) dias para o Plenário deste Conselho. (Redação dada pela Portaria CFP nº 18 /2022)

Art. 4º Para bem cumprir as suas atribuições, a Comissão terá acesso a toda documentação necessária à elucidação dos fatos, bem como deverá colher quaisquer depoimentos e demais provas que entender pertinentes.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor a partir da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Ana Sandra Fernandes Arcoverde Nóbrega

Conselheira Presidente

Conselho Federal de Psicologia

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria CFP:

Portaria CFP nº 18/2022 de 25/03/2022 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria CFP:

Nenhum Ato.