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Portaria CFP nº 133/2023

Dispõe sobre medidas de saúde contra a COVID-19 no âmbito do Conselho Federal de Psicologia.

PORTARIA Nº 133, DE 02 DE OUTUBRO DE 2023

Dispõe sobre medidas de saúde contra a COVID-19 no âmbito do Conselho Federal de Psicologia.

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 /71, RESOLVE:

Seção I

Disposições Gerais

Art. 1º Todos os trabalhadores devem respeitar as determinações desta Portaria e adotar as medidas estabelecidas com responsabilidade, comprometimento, empatia e cooperação, desenvolvendo a consciência coletiva.

Art. 2º O CFP deve informar aos trabalhadores sobre a Covid-19, as formas de contágio, os sinais, os sintomas e os cuidados necessários para a redução da transmissão no ambiente de trabalho e na comunidade.

Seção II

Da Proteção Individual

Art. 3º É facultativo o uso de máscaras de proteção individual nas dependências do Conselho Federal de Psicologia, considerados os dispositivos dos artigos 44 e 46.

Seção III

Da Vacinação

Art. 4º É obrigatória a vacinação contra a COVID-19.

Art. 5º O CFP adotará o calendário de vacinação do Governo do Distrito Federal para fins de cobrança do retorno ao trabalho presencial.

Art. 6º Todos os funcionários devem apresentar seus cartões de vacina à Gerência de Gestão de Pessoas (GGP) que digitalizará o documento, com acesso restrito, para compor a pasta funcional dos trabalhadores.

§ 1º As vias originais serão devolvidas ao trabalhador imediatamente.

Seção IV

Dos Ambientes de Trabalho

Art. 7º O Setor de Suporte Físico providenciará:

I - Dispenser de álcool em gel na recepção e em pontos estratégicos;

II - Álcool em gel em todas as salas;

III - Borrifador com sanitizante em todas as salas, caso as(os) servidoras(es) desejem realizar limpeza individual de suas estações de trabalho;

IV - Um aparelho telefônico por pessoa;

V - Substituição dos açucareiros por açúcar em sachê;

VI - Copos descartáveis.

Art. 8º Todas as pessoas deverão realizar a lavagem periódica de copos, canecas e garrafas pessoais.

Art. 9º Dentro dos banheiros também serão disponibilizados álcool 70%, além do sabonete líquido e papel toalha.

Art. 10. Os fumantes devem evitar o fumo próximo às janelas.

Art. 11. Em caso de entrada de prestadores de serviços e convidados para reuniões agendadas nas dependências do CFP, estes deverão seguir as orientações fornecidas na recepção do CFP.

Seção V

Conduta em Relação Aos Casos Confirmados, Suspeitos e Seus Contactantes

Art. 12. Considera-se caso confirmado o trabalhador nas seguintes situações:

I - Síndrome Gripal (SG) ou Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), conforme definição do Ministério da Saúde, associada à anosmia (disfunção olfativa) ou à ageusia aguda (disfunção gustatória) sem outra causa pregressa, e para o qual não foi possível confirmar Covid-19 por outro critério;

II - SG ou SRAG com histórico de contato próximo ou domiciliar de caso confirmado de Covid-19, nos quatorze dias anteriores ao aparecimento dos sinais e sintomas;

III - SG ou SRAG com resultado de exame laboratorial que confirme Covid-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde;

IV - Indivíduo assintomático com resultado de exame laboratorial que confirme Covid-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde;

Art. 13. Testando ou tendo diagnóstico médico positivo para Covid-19 o funcionário deverá informar imediatamente sua chefia e iniciar o isolamento de acordo com orientação médica.

§ 1º O funcionário deverá apresentar à GGP o atestado médico.

§ 2º Após a recuperação, a GGP marcará a homologação com a empresa de saúde do trabalhador.

Art. 14. Considera-se caso suspeito todo o trabalhador que apresente quadro compatível com SG ou SRAG, conforme definição do Ministério da Saúde.

Art. 15. É considerado trabalhador com quadro de SG aquele com pelo menos dois dos seguintes sinais e sintomas:

I - febre (mesmo que referida);

II - tosse;

III - dificuldade respiratória;

IV - distúrbios olfativos e gustativos;

V - calafrios;

VI - dor de garganta e de cabeça;

VII - coriza; ou

VIII - diarreia.

Art. 16. É considerado trabalhador com quadro de SRAG aquele que além da SG apresente.

I - dispneia e/ou desconforto respiratório ou pressão ou dor persistente no tórax; ou

II - saturação de oxigênio menor que 95% em ar ambiente ou coloração azulada (cianose) dos lábios ou no rosto.

Art. 17. Considera-se contatante próximo de caso confirmado da Covid-19 o trabalhador assintomático que esteve próximo de caso confirmado de Covid-19, entre dois dias antes e dez dias após o início dos sinais ou sintomas ou a data da coleta do exame de confirmação laboratorial (caso confirmado assintomático) do caso, em uma das situações:

I - teve contato durante mais de quinze minutos a menos de um metro de distância, com um caso confirmado, sem ambos utilizarem máscara facial ou a utilizarem de forma incorreta;

II - teve um contato físico direto, como aperto de mãos e abraços, com caso confirmado, sem ambos utilizarem máscara facial ou a utilizarem de forma incorreta;

III - compartilhou o mesmo ambiente domiciliar com um caso confirmado, incluídos dormitórios e alojamentos.

Art. 18. O CFP afastará das atividades laborais presenciais, por dez dias, os trabalhadores considerados casos confirmados de Covid-19.

Art. 19. O CFP poderá reduzir o afastamento desses trabalhadores das atividades laborais presenciais para sete dias desde que estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios.

Art. 20. O CFP considerará como primeiro dia de isolamento de caso confirmado o dia seguinte ao dia do início dos sintomas ou da coleta do teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou do teste de antígeno.

Art. 21. O CFP poderá afastar das atividades laborais presenciais, por dez dias, os trabalhadores considerados contatantes próximos de casos confirmados de Covid-19.

Art. 22. O período de afastamento dos contatantes próximos de caso confirmado de Covid - 19 deve ser considerado a partir do último dia de contato entre os contatantes próximos e o caso confirmado.

Art. 23. O CFP pode reduzir o afastamento desses trabalhadores das atividades laborais presenciais para sete dias desde que tenha sido realizado teste por método molecular (RT - PCR ou RT-LAMP) ou teste de antígeno a partir do quinto dia após o contato, se o resultado do teste for negativo.

Art. 24. Os contatantes próximos que residem com caso confirmado de Covid-19 devem apresentar documento comprobatório do caso confirmado.

Art. 25. O CFP poderá afastar das atividades laborais presenciais, por 10 dias, os trabalhadores considerados casos suspeitos de Covid-19.

Art. 26. O CFP pode reduzir o afastamento desses trabalhadores das atividades laborais presenciais para sete dias desde que estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios.

Art. 27. O CFP considerará como primeiro dia de isolamento de caso suspeito o dia seguinte ao dia do início dos sintomas.

Art. 28. Os trabalhadores afastados nos termos do artigo 27 poderão retornar às suas atividades laborais presenciais antes do período determinado de afastamento quando teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de antígeno, realizado a partir do 5º dia, descartar a Covid-19 de acordo com as orientações do Ministério da Saúde.

Art. 29. O autoteste para detecção de antígeno do SARS-CoV-2 tem apenas caráter de triagem e orientação e não pode ser utilizado para fins de afastamento ou de retorno ao trabalho.

Art. 30. São consideradas condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da Covid-19:

I - cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada);

II - pneumopatias graves ou descompensadas (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica - DPOC);

III - imunodeprimidos;

IV - doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);

V - diabéticos, conforme juízo clínico; e

VI - gestantes de alto risco.

Seção VI

Higiene e Etiqueta Respiratória

Art. 31. Todos os trabalhadores serão orientados sobre a higienização correta e frequente das mãos com utilização de água e sabonete ou com álcool a 70%.

Art. 32. Serão disponibilizados recursos para a higienização das mãos próximos aos locais de trabalho, incluindo água, sabonete líquido, toalha de papel descartável e lixeira, cuja abertura não demande contato manual, ou sanitizante adequado para as mãos, como álcool a 70%.

Art. 33. Os trabalhadores serão orientados a praticar etiqueta respiratória, incluído utilizar lenço descartável para higiene nasal, cobrir nariz e boca ao espirrar ou tossir e higienizar as mãos após espirrar ou tossir.

Art. 34. Pode ser adotado teletrabalho ou trabalho remoto, a critério do empregador, observando as orientações das autoridades de saúde.

Art. 35. O Setor de Suporte Físico promoverá a higienização e limpeza dos locais de trabalho sempre que houver a designação de um trabalhador para ocupar o posto de trabalho de outro.

Art. 36. É vedado o compartilhamento de copos, pratos e talheres, sem higienização.

Art. 37. A organização deve realizar higienização e limpeza frequentes das superfícies das mesas, bancadas e cadeiras.

Seção VII

Ventilação Dos Locais de Trabalho e Áreas Comuns

Art. 38. A ventilação natural dos locais de trabalho e das áreas comuns deve ser privilegiada como medida para aumentar ao máximo a exaustão e a troca de ar dos recintos, observada a viabilidade técnica ou operacional.

Art. 39. As manutenções preventivas e corretivas dos equipamentos de climatização serão realizadas em atendimento às orientações dos fabricantes e às normas técnicas vigentes.

Art. 40. Quando utilizado sistema de climatização do tipo split, recomenda-se que as portas e janelas sejam mantidas abertas ou que seja adicionado sistema de renovação de ar, observada a viabilidade técnica ou operacional.

Art. 41. Os sistemas de exaustão instalados devem ser mantidos em funcionamento durante o horário de expediente.

Seção VIII

Trabalhadores do Grupo de Risco

Art. 42. Para os trabalhadores com 60 anos ou mais ou que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da Covid-19, quando não adotado teletrabalho ou trabalho remoto a critério do empregador, devem ser fornecidas máscaras do tipo PFF2 (Nº 5) ou equivalentes.

Art. 43. As máscaras cirúrgicas e de tecido não são consideradas EPI nos termos definidos na Norma Regulamentadora nº 6 (NR-06) - Equipamento de Proteção Individual e não substituem os EPI para proteção respiratória, quando indicado seu uso.

Art. 44. Máscaras cirúrgicas ou de tecido devem ser fornecidas para todos os trabalhadores e seu uso exigido em ambientes compartilhados ou naqueles em que haja contato com outros trabalhadores ou público quando o nível de alerta de saúde na unidade da federação estiver nos níveis 3 ou 4 na semana epidemiológica antecedente, segundo a publicação "Avaliação de Risco no Cenário da Covid-19", na

Seção "Situação Epidemiológica da Covid-19 por Unidade Federativa e Regiões/Brasil", disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/saude/pt-br/coronavirus/avaliacao-de-risco-para-covid-19.

Art. 45. Considera-se como níveis de alerta de saúde:

I - Nível 1 (Baixo) menos de 25 casos por 100.000 pessoas em 14 dias;

II - Nível 2 (Moderado) de 25 a 150 casos por 100.000 pessoas em 14 dias;

III - Nível 3 (Alto) de 151 a 499 casos por 100.000 pessoas em 14 dias; e

IV - Nível 4 (Muito alto) mais de 500 casos por 100.000 pessoas em 14 dias.

Art. 46. As máscaras cirúrgicas ou de tecido devem ser substituídas quando estiverem sujas ou úmidas.

Art. 47. Fica dispensado o uso e o fornecimento das máscaras cirúrgicas ou de tecido quando o GDF considerar que não é obrigatório o uso das mesmas em ambientes fechados.

Seção IX

Medidas Para Retomada Das Atividades

Art. 48. Quando houver a paralisação das atividades de determinado setor ou do próprio CFP, decorrente da Covid-19 devem ser adotados os seguintes procedimentos antes do retorno das atividades:

I - assegurar a adoção das medidas de prevenção previstas neste protocolo e que possíveis situações que possam ter favorecido a contaminação dos trabalhadores nos ambientes de trabalho tenham sido corrigidas;

II - higienizar e desinfetar o local de trabalho e as áreas comuns;

III - reforçar a comunicação aos trabalhadores sobre as medidas de prevenção à Covid-19; e

IV - reforçar o monitoramento dos trabalhadores para garantir o afastamento dos casos confirmados, suspeitos e contatantes próximos de casos confirmados da Covid-19.

Seção X

Das Avaliações do Funcionamento

Art. 49. A Diretoria avaliará o cenário da pandemia bem como as aplicações deste protocolo, de modo que este documento pode sofrer modificações sempre que necessário.

Seção XI

Dos Casos Específicos

Art. 50. Os casos específicos não contemplados no protocolo deverão ser apresentados à Coordenação Geral do CFP.

Seção XII

Disposições Transitórias

Art. 51. Todos os trabalhadores que estavam em teletrabalho por motivos associados ao estado de emergência da Covid-19, deverão retornar ao trabalho presencial dentro de 30 dias a contar da data de vigor desta portaria.

Parágrafo único. Novas solicitações de teletrabalho deverão seguir os critérios desta portaria.

Art. 52. Esta Portaria entra em vigor a partir da sua publicação.

PEDRO PAULO GASTALHO DE BICALHO

Conselheiro Presidente

Conselho Federal de Psicologia

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria CFP:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria CFP:

Nenhum Ato.