Portaria CFP nº 14/2024
Esta Portaria especifica o regulamento de teletrabalho, em complemento à Portaria CFP nº 142/2023
PORTARIA Nº 14, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
Esta Portaria especifica o regulamento de teletrabalho, em complemento à Portaria CFP nº 142 /2023
Art. 1º A presente Portaria operacionaliza as regras para o teletrabalho, especificando procedimentos previstos na Portaria CFP nº 142 /2023, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Conselho Federal de Psicologia, cria o regime híbrido de trabalho e dá outras providências.
Art. 2º Os dias em que será permitido o revezamento para o teletrabalho serão às segundas-feiras, terças-feiras, quartas-feiras ou quintas-feiras, excetuando-se os casos previstos nos arts. 16 e 17, da Portaria CFP nº 142 /2023.
Art. 2º Fica autorizado o revezamento para a modalidade de teletrabalho às segundas-feiras, terças-feiras, quartas-feiras e quintas-feiras, bem como, em caráter excepcional e com vigência limitada até dezembro de 2025, às sextas-feiras, conforme deliberado pela Decisão da Diretoria nº 2189529, ressalvadas as disposições constantes nos arts. 16 e 17 da Portaria CFP nº 142 /2023. (Redação dada pela Portaria CFP nº 49 /2025)
Art. 3º A jornada de teletrabalho prevista no art. 11 da Portaria CFP nº 142 /2023, será definida observando-se os seguintes critérios:
I - para cada funcionário que aderir ao teletrabalho, serão determinados dois dias fixos na semana nos quais ele poderá cumprir sua jornada em teletrabalho, observado o art. 2º deste regulamento.
II - a nenhum funcionário será concedido mais de dois dias de teletrabalho regulares por semana, salvo os casos previstos nos arts. 16 e 17, da Portaria CFP nº 142 /2023.
III - a determinação dos dias será feita em diálogo entre o chefe imediato, o funcionário e a equipe, de modo a garantir as condições previstas nos arts. 4º, 5º e 6º deste Regulamento, cabendo a decisão final à chefia imediata.
IV - caso o funcionário seja convocado a comparecer presencialmente ao CFP em um de seus dias de teletrabalho, observados os horários combinados com seu chefe imediato e sua jornada de trabalho, não haverá compensação de dias de teletrabalho e nem de dias de trabalho presencial, nos termos do art. 11 da Portaria CFP nº 142 /2023.
Art. 4º Cabe à chefia imediata, ouvida a Coordenação Geral e a respectiva equipe, a decisão final sobre a organização das escalas de teletrabalho em seu respectivo setor, observada a Portaria CFP nº 142 /2023 e o presente Regulamento.
Parágrafo único. É possível propor um revezamento trimestral das escalas de teletrabalho nos setores, a critério da chefia imediata.
Art. 5º O revezamento de teletrabalho deve ser organizado de modo que pelo menos 20% dos funcionários do setor estejam presentes no respectivo setor todos os dias da semana, arredondando-se a fração para baixo (ou, no mínimo, um funcionário efetivo ou comissionado, quando a fração resultar em número inferior a um).
Parágrafo único. Uma vez estabelecido o esquema de revezamento, eventuais afastamentos em decorrência de férias ou atestados não implicarão na redistribuição dos dias para contemplar a porcentagem mínima, convocando-se funcionários excepcionalmente para o comparecimento presencial conforme o entendimento da chefia imediata.
Art. 6º O teletrabalho nos setores deverá ser organizado de modo que, em nenhuma hipótese, um estagiário ou aprendiz fique sozinho em regime presencial, sem um funcionário efetivo ou comissionado junto ao setor.
Art. 7º O funcionário que deseje aderir ao regime de teletrabalho deve comprovar possuir os requisitos mínimos de infraestrutura física e tecnológica, tal como determina o art. 7º da Portaria CFP nº 142 /2023.
§ 1º O funcionário deve possuir plano de internet de, no mínimo, 100 Mpbs de download, e 25 Mpbs de upload, mantido às suas próprias expensas.
§ 2º O funcionário deve possuir plano pago de antivírus de sua preferência.
§ 3º O funcionário deve disponibilizar um número de telefone que também possa ser acionado por serviço de mensagem instantânea para uso durante o trabalho.
§ 4º O funcionário custeará a manutenção de seus aparelhos, mantendo-os em pleno funcionamento para atender às necessidades do trabalho.
Art. 8º Caso julgue necessário, a chefia imediata poderá solicitar a verificação dos requisitos mínimos de equipamento de funcionário para o SISTI.
§ 1º O funcionário deverá agendar a data para entrega do equipamento no SISTI para conferência de hardware, sistema operacional, antivírus e funcionalidades essenciais, ou conforme procedimento diverso especificado pelo SISTI.
§ 2º Em nenhuma hipótese será verificado, acessado, pesquisado ou copiado conteúdo de arquivos pessoais do computador do funcionário.
Art. 9º O funcionário em regime híbrido ou em regime de teletrabalho integral não perceberá o benefício do vale transporte respectivo aos dias estabelecidos para seu teletrabalho.
Parágrafo único. É responsabilidade do interessado notificar um eventual comparecimento presencial decorrente de convocação, que implique no pagamento do auxílio, para o Setor de Folha de Pagamento, até o fechamento da folha de benefícios, sob pena do não recebimento do auxílio relativo àquele comparecimento.
Art. 10. A competência para autorizar a solicitação de teletrabalho excepcional, conforme art. 17 da Portaria CFP nº 142 /2023, é da chefia imediata, no interesse da Administração.
Art. 11. É dever do funcionário em teletrabalho, conforme art. 19, inc. VIII, da Portaria CFP nº 142 /2023, por ocasião de tele reunião, se apresentar e permanecer com a câmera aberta, salvo se explicitamente acordado em contrário durante a reunião.
Art. 12. A notificação por descumprimento dos deveres do empregado em teletrabalho deve ser formalizada no SEI, cabendo a ampla defesa e o contraditório.
Art. 13. Caso o funcionário queira fazer alguma reclamação relacionada ao teletrabalho, deve comunicar sua situação para a Comissão Permanente de Teletrabalho para que seu caso seja avaliado e sejam tomadas as providências possíveis.
Art. 14. O relatório médico para comprovação dos motivos de saúde, especificado nos incs. I e II do artigo 16 da Portaria CFP nº 142 /2023, poderá garantir o teletrabalho integral por até 90 dias, cumpridos os demais requisitos.
§ 1º Ao fim dos 90 dias, novo relatório médico com indicativo de teletrabalho poderá ser apresentado para renovar o prazo do caput.
§ 2º Em qualquer caso, o relatório médico com indicativo de teletrabalho deve mencionar nominalmente o interessado.
§ 3º Uma vez validado por junta médica o relatório médico com indicativo de teletrabalho superior a 15 dias, renovações nos termos do
§ 1º poderão dispensar a reavaliação por junta médica.
Art. 15. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO PAULO GASTALHO DE BICALHO
Conselheiro Presidente
Cosnelho Federal de Psicologia
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria CFP:
Portaria CFP nº 49/2025 de 17/06/2025 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria CFP:
Portaria CFP nº 142/2023 de 10/10/2023 - Norma em vigor