Texto vigenteFederal · Conselho Federal de Psicologia

Portaria CFP nº 142/2023

Regulamenta o teletrabalho no âmbito do Conselho Federal de Psicologia, cria o regime híbrido de trabalho e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

PORTARIA Nº 142, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023

(Vide Portaria CFP nº 14 /2024)

Regulamenta o teletrabalho no âmbito do Conselho Federal de Psicologia, cria o regime híbrido de trabalho e dá outras providências.

A DIRETORIA DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 /71, CONSIDERANDO a Consolidação das Leis do trabalho - Decreto-Lei Nº 5.452 , de 1º de maio 1943;

CONSIDERANDO que a Lei nº 12.551 /2011 vem reconhecer tais vantagens em relação às(os) empregadas (os) que prestam serviço sob vínculo empregatício;

CONSIDERANDO os resultados do estudo do regime de teletrabalho no período pandêmico (2020-2022);

CONSIDERANDO que motivar e comprometer as pessoas, bem como buscar a melhoria contínua do clima organizacional e da qualidade de vida são objetivos estratégicos a serem perseguidos pelo CFP, a teor dos resultados do Programa de Qualidade de Vida no Trabalho no CFP (QVT);

CONSIDERANDO o trabalho realizado pela Comissão Paritária de Teletrabalho instituída pelo ACT (2022-2023);

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o teletrabalho, o regime de trabalho híbrido e estabelecer normas para reger este regime no âmbito do Conselho Federal de Psicologia (CFP).

CONSIDERANDO os princípios da administração pública, destacando-se o princípio da eficácia e da eficiência do serviço público, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º Instituir o regime de trabalho híbrido no âmbito do Conselho Federal de Psicologia em que alterna trabalho presencial e teletrabalho às(aos) empregadas(os) que tiverem interesse e o teletrabalho integral em casos específicos.

Art. 2º Aprovar os critérios e procedimentos gerais a serem observados, por toda equipe de empregadas(os) do CFP, no desempenho de suas atividades laborais no regime de trabalho híbrido.

Art. 3º Para os fins de que trata esta Portaria considera-se:

I - chefia imediata: empregada(o) em cargo hierárquico a qual a(o) empregada(o) se reporta diretamente;

II - teletrabalho: prestação de serviços fora das dependências do CFP, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo;

§ 1º Eventual necessidade de comparecimento presencial não descaracteriza o regime de teletrabalho.

§ 2º Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas externamente às dependências do CFP.

CAPÍTULO II

DOS REGIMES DE TRABALHO

Art. 4º As atividades laborais no CFP poderão ser desenvolvidas nos seguintes regimes de trabalho:

I - regime presencial: quando a(o) empregada(o) executar as suas atividades laborais integralmente de forma presencial, nas instalações do CFP ou em trabalho externo;

II - regime híbrido: quando a(o) empregada(o) executa suas atividades laborais parte em trabalho presencial, parte em teletrabalho;

III - regime de teletrabalho integral: quando a(o) empregada(o) executa suas atividades integralmente em teletrabalho, fora das dependências do CFP.

Parágrafo único. Somente em casos específicos as atividades laborais poderão ser desenvolvidas em regime de teletrabalho integral, nos termos e condições estipulados no art. 16 desta Portaria.

CAPÍTULO III

DA ADESÃO

Art. 5º A adesão ao regime de trabalho híbrido ou teletrabalho integral para casos específicos, poderá ser objeto de proposição do CFP ou solicitação da(o) empregada(o).

Parágrafo único. A adesão a esses regimes é facultativa e exige comum acordo entre CFP e empregada(o).

Art. 6º Poderão aderir ao regime de trabalho híbrido, ou teletrabalho integral em situações específicas, desde que em efetivo exercício no CFP, observadas as condições e requisitos previstos nesta portaria:

I - empregadas(os) públicas(os);

II - empregadas(os) ocupantes de cargos contemplados nos Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS);

III - empregadas(os) ocupantes de funções gratificadas ou cargos em comissão de livre provimento; e

IV - estagiárias(os) e aprendizes, com o devido acompanhamento (Lei nº 14.442 ,

Art. 75-B, de 2022).

Art. 7º Para a adesão aos regimes de trabalho tratados na presente Portaria, devem ser observadas as seguintes condições:

I - as atividades possam ser executadas preponderantemente fora das dependências do CFP, com utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo;

II - não ocorra perda mensurável de qualidade nas atividades e serviços;

III - a(o) empregada(o) possua os requisitos mínimos de infraestrutura física e tecnológica e Ergonomia e Saúde para realização das atividades em teletrabalho, nos termos do Anexo I (Infraestrutura física e tecnológica) e Anexo II (Ergonomia e saúde) desta Portaria;

IV - a(o) empregada(o) não tenha sido afastada(o) do teletrabalho há menos de 12 (doze) meses devido ao não cumprimento dos deveres da(o) empregada(o) em teletrabalho.

Art. 8º A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado, conforme

Art. 75-C da CLT.

Parágrafo único. Poderá ser realizada, a qualquer momento, a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do CFP ou a pedido da empregada(o), garantido prazo de transição mínimo de 15 (quinze) dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

Art. 9º A adesão ao teletrabalho não altera a lotação funcional da(o) empregada(o).

Art. 10. O regime de trabalho híbrido ou do teletrabalho integral em casos específicos ocorrerá em função da conveniência e do interesse do serviço como ferramenta de gestão, não se constituindo direito da(o) empregada(o).

CAPÍTULO IV

DA JORNADA EM TELETRABALHO

Art. 11. Cada empregada(o) em regime de trabalho híbrido deverá cumprir, no mínimo, 8 (oito) dias de sua jornada mensal em teletrabalho, excetuando-se situações excepcionais.

§ 1º Os dias restantes da jornada mensal de trabalho ficará a critério do CFP, podendo esses serem realizados, na sua totalidade ou em partes, nas modalidades presencial ou teletrabalho.

§ 2º Setores que tenham funcionários em cargos com atividades majoritariamente presenciais e seja inviável o mínimo de 8 (oito) dias mensais de teletrabalho, ficará a critério do CFP junto ao gestor do setor definir um mínimo mensal de dias de teletrabalho possível.

§ 3º Nos dias de teletrabalho, a chefia imediata deverá organizar revezamento da equipe.

§ 4º Em situações excepcionais nos dias de teletrabalho, como realização de reunião, evento ou alguma outra atividade excepcional, as equipes necessárias para a realização da atividade serão devidamente convocadas para trabalharem presencialmente e não haverá compensação de dias de teletrabalho.

§ 5º Será obrigatório o comparecimento ao trabalho presencial nos casos do parágrafo anterior, desde que a convocação seja feita no horário de expediente e com antecedência mínima de 12 (doze) horas.

§ 6º A(O) empregada(o) pode, voluntariamente, atender a uma convocação que não observe as especificações do parágrafo anterior.

§ 7º Em caso de não funcionamento da autarquia (feriados, pontos facultativos, recessos, etc) não haverá compensação de dias de teletrabalho, tampouco de trabalho presencial.

Art. 12. A realização das atividades em teletrabalho, por parte da(o) empregada(o), deverá acontecer durante a jornada de trabalho firmada no contrato de trabalho, respeitados os intervalos de intrajornada e interjornada, conforme orientado pelo CFP.

CAPÍTULO V

DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA E HORAS EXTRAS

Art. 13. Nos dias de trabalho presencial, a(o) empregada(o) deverá efetuar o registro de frequência, excetuando-se apenas para quem, pela natureza de seu cargo, não possuir controle de frequência.

Art. 14. Nos dias de teletrabalho, a(o) empregada(o) deverá efetuar o registro de frequência através de ferramenta disponibilizada pelo CFP, excetuando-se apenas os que, pela natureza de seu cargo, não possuir controle de frequência.

Art. 15. Não será devida hora extra às(aos) empregadas(os) em teletrabalho, exceto em caso de convocação pela chefia imediata.

Parágrafo único. Não será devido o pagamento de adicional noturno, nem tiquete extra, às(aos) empregadas(os) em teletrabalho, exceto em caso de convocação pela chefia imediata.

CAPÍTULO VI

DO TELETRABALHO INTEGRAL PARA CASOS ESPECÍFICOS

Art. 16. Em casos específicos, desde que em comum acordo, a(o) empregada(o) poderá ser alocada(o) em teletrabalho integral, mediante solicitação justificada, autorizada pela chefia imediata, pela Coordenação Geral e pela Diretoria do CFP.

§ 1º Considera-se casos específicos:

I - motivos de saúde da empregada(o), comprovado em relatório médico, contendo sugestão de quantitativo de dias que a(o) empregada(o) deverá executar suas funções em teletrabalho;

II - motivos de saúde de: ascendentes diretos, filhas(os) ou cônjuge, comprovado em relatório médico, que necessite de cuidados;

III - no interesse da Administração.

§ 2º Nos casos de solicitação por motivos de saúde, a Gerência de Gestão de Pessoas atestará a conformidade do pedido com o disposto neste normativo e, para casos superiores a 15 (quinze) dias, encaminhará o atestado ou relatório médico para junta médica conveniada para uma segunda avaliação, reavaliando o pedido com base no posicionamento da junta médica conveniada.

CAPÍTULO VII

DO TELETRABALHO EXCEPCIONAL

Art. 17. Mediante a justificativa por escrito e no interesse da Administração, a chefia imediata pode autorizar o teletrabalho excepcional, em dias que a(o) empregada(o) estaria em trabalho presencial, com subsequente envio para conhecimento da Gerência de Gestão de Pessoas - GGP.

CAPÍTULO VIII

DEVERES DA CHEFIA IMEDIATA

Art. 18. São deveres da chefia imediata de setores com empregadas(os) em trabalho remoto:

I - acompanhar o trabalho e entregas das(os) empregadas(os);

II - integrar as equipes que estão em trabalho presencial com as em teletrabalho;

III - estar disponível durante a jornada de trabalho e responder em tempo hábil as(os) empregadas(os) que estejam em teletrabalho;

IV - monitorar o cumprimento das metas estabelecidas;

V - organizar, em conjunto com equipe e/ou empregada(o) quais tarefas deverão ser realizadas, definindo prazos, entregas e resultados;

VI - acompanhar as necessidades de infraestrutura e providenciar as correções e ajustes que sejam responsabilidades do CFP;

VII - avaliar periodicamente se a(o) empregada(o) mantém condições para executar suas atividades em teletrabalho;

VIII - avaliar a qualidade do trabalho apresentado;

IX - realizar devolutivas recorrentes a fim de balizar o trabalho;

X - promover a motivação e o comprometimento das(os) empregadas(os) com os objetivos do CFP;

XI - estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura digital;

XII - atender às solicitações da Comissão Permanente de Teletrabalho.

CAPÍTULO IX

DEVERES DAS(OS) EMPREGADAS(OS) EM TELETRABALHO

Art. 19. São deveres das(os) empregadas(os) em dias de trabalho remoto:

I - cumprir as atividades estabelecidas pela chefia imediata, prezando pela qualidade, tempo e eficiência;

II - durante a jornada de trabalho, manter os meios de comunicação definidos pelo CFP permanentemente ativos e estar disponível para contatos, reuniões e consultas que se fizerem necessárias;

III - durante a jornada de trabalho, atender prontamente a quaisquer solicitações da chefia imediata para prestar informações sobre as atividades desempenhadas e sobre o cumprimento das demandas estabelecidas, podendo ser solicitado, ainda, o envio de relatório das atividades realizadas, de modo a proporcionar o acompanhamento das atividades;

IV - responder com prontidão e rapidez aos colegas de trabalho, prezando pelo bom andamento das atividades;

V - informar o chefe imediato sobre qualquer tipo de indisponibilidade ocasional durante a jornada de trabalho.

VI - atender às convocações para comparecimento ao CFP, sempre que houver necessidade justificada;

VII - comunicar à chefia imediata todo e qualquer afastamento, licenças, ausências e outros impedimentos, na forma da legislação vigente;

VIII - cumprir as regras e exigências do CFP ao participar de eventos e reuniões de forma remota;

IX - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e comunicação;

X - instalar ou utilizar aplicativos informados pelo CFP para realização do trabalho remoto;

XI - manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho;

XII - realizar os registros de frequência na ferramenta disponibilizada pela autarquia, excetuando-se apenas para quem, pela natureza de seu cargo, não possuir controle de frequência.

XIII - a(o) empregada(o) que dispuser de telefone institucional deverá, prontamente, atendê-lo durante sua jornada de trabalho; e

XIV - a(o) empregada(o) que não dispuser de telefone institucional deverá informar um número telefônico, exclusivamente para contato interno, quando necessário, durante a jornada de trabalho.

§ 1º A(O) empregada(o) que descumprir as regras estabelecidas nos incisos I a XIV do caput será notificada(o) formalmente pela chefia imediata sobre o ocorrido, visando ajuste de conduta e cumprimento dos deveres mencionados nesses incisos, sem prejuízo de outras possíveis sanções disciplinares.

§ 2º Na hipótese de recorrência do descumprimento das regras estabelecidas nos incisos I a XIV do caput, será determinado que execute suas atividades exclusivamente de forma presencial, ficando esta(e) impedido de atuar remotamente por um período mínimo de 12 meses, sem prejuízo de outras possíveis sanções disciplinares.

CAPÍTULO X

DA COMISSÃO PERMANENTE DE TELETRABALHO

Art. 20. A Comissão Permanente de Teletrabalho terá a seguinte composição:

I - 1 (uma/um) Conselheira(o) Titular e 1 (uma/um) Conselheira (o) Suplente indicadas(os) pela Diretoria

II - 2 (duas/dois) empregadas(os) titulares e 2 (duas/dois) empregadas(os) suplentes indicadas(os) pela gestão; e

III - 3 (três) empregadas(os) titulares e 3 (três) empregadas(os) suplentes, de carreira, indicadas(os) em Assembleia de empregadas(os), que não estejam em estágio probatório.

§ 1º São objetivos desta Comissão:

I - zelar pelo cumprimento das regras estabelecidas nesta portaria e em seus procedimentos complementares, propondo sua alteração quando pertinente;

II - propor soluções para eventuais problemas detectados na execução do teletrabalho;

III - no ano de implementação, elaborar relatórios de avaliação do teletrabalho, mensais no primeiro semestre e bimestrais no segundo semestre;

IV - subsidiar as ações de formação relativa ao teletrabalho no CFP às(aos) empregadas(os).

§ 2º Caso as(os) membras(os) da comissão solicitem a saída da Comissão, o CFP deverá realizar a substituição, seguindo as regras de composição deste artigo.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. É vedada à(ao) empregada(o) a utilização de pessoas terceiras para a execução das suas atividades laborais.

Art. 22. Os benefícios sociais conquistados em acordo coletivo de trabalho serão garantidos a todas(os) as(os) empregadas(os) que optarem por regime de trabalho híbrido ou teletrabalho integral em casos específicos.

Parágrafo único. O auxílio-transporte para deslocamento casa-trabalho e trabalho-casa será concedido somente referente aos dias de trabalho presencial.

Art. 23. Para a(o) empregada(o) em regime de teletrabalho será obrigatório o consentimento por escrito autorizando a captação, fixação, edição e utilização de sua imagem e voz, exclusivamente para fins correlatos às atividades executadas em virtude do cargo ou função ocupados no CFP, a título gratuito, sendo vedada qualquer utilização para fins comerciais.

Art. 24. A retirada de documentos do CFP pela(o) empregada(o) deverá obedecer aos ditames da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), e aos termos do Anexo III da presente Portaria.

Art. 25. O descumprimento dos dispositivos desta portaria ou de seus procedimentos complementares, poderá ser objeto de competente processo administrativo de averiguação de conduta, nos termos das normas que regem os contratos de trabalho do CFP.

Art. 26. Casos omissos serão apreciados pela Diretoria do CFP, com subsídios da Comissão Permanente de Teletrabalho.

Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO PAULO GASTALHO DE BICALHO

Conselheiro Presidente

Conselho Federal de Psicologia

ANEXO I

DA ESTRUTURA FÍSICA E TECNOLÓGICA PARA O TELETRABALHO

Art. 1º O teletrabalho terá a estrutura necessária, física e tecnológica, providenciada e custeada pela(o) própria(o) empregada(o).

§ 1º O CFP poderá disponibilizar estrutura tecnológica, conforme a situação concreta, caso entenda que é no interesse da administração.

§ 2º Eventuais empréstimos de aparelhos eletrônicos serão feitos mediante assinatura de termo de ciência e responsabilidade.

§ 3º Os empréstimos deverão ser renovados semestralmente com o setor de suporte de tecnologia.

§ 4º A não devolução ou renovação do equipamento acarretará ônus ao mutuário que poderá ser exigido administrativamente, judicialmente ou descontado na rescisão.

§ 5º Em nenhuma hipótese haverá ressarcimento por parte do CFP, quanto aos gastos para montagem e manutenção da infraestrutura necessária ao desempenho das atividades inerentes ao Teletrabalho.

Art. 2º A Gerência de Tecnologia da Informação informará a cada 2 anos, a contar a partir da publicação desta portaria, quais são os requisitos mínimos de equipamento e velocidade de internet que a(o) empregada(o) deverá ter para trabalhar em teletrabalho.

Art. 3º Caso ocorra interrupção dos serviços de energia elétrica, internet ou outros que impeçam a realização das atividades no teletrabalho, a(o) empregada(o) deverá comunicar imediatamente à chefia imediata e, caso ultrapasse 1 (um) dia para resolução do problema, deverá trabalhar presencialmente, até o restabelecimento dos serviços.

Art. 4º Não haverá, por parte do CFP, qualquer tipo de patrocínio, incentivo ou bonificação visando transformação ou reforma de ambiente, tampouco aquisição ou adaptação de bem, material ou infraestrutura.

ANEXO II

ERGONOMIA E SAÚDE

Art. 1º O CFP promoverá orientação a todas(os) as(os) empregadas(os) em regime de teletrabalho sobre as medidas destinadas à prevenção de doenças e acidentes do trabalho, por meio físico ou digital ou treinamentos à distância.

§ 1º A(O) empregada(o) será responsável por observar as regras de saúde e segurança do trabalho, bem como seguir as orientações do Conselho Federal de Psicologia, a fim de evitar doenças e acidentes.

§ 2º A(O) empregada(o) assinará um termo de ciência, comprometendo-se a seguir tais orientações e, sempre que precisar, a entrar em contato com o CFP, por meio do canal que for disponibilizado.

§ 3º A(O) empregada(o), sempre que convocada(o), deverá comparecer para realização dos exames ocupacionais, que dará especial atenção aos temas relativos ao teletrabalho com vistas a monitorar a saúde da(o) empregada(o) atuando neste regime de trabalho.

§ 4º A(O) empregada(o) deverá comunicar imediatamente à chefia imediata sobre eventual problema de saúde, com apresentação de atestado médico, para que o CFP adote as medidas exigidas pela legislação.

ANEXO III

RETIRADA DE DOCUMENTOS DO ÓRGÃO E LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD)

A retirada de processos e demais documentos das dependências do CFP dar-se-á mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade pela(o) empregada(o) e observará os procedimentos relativos à segurança da informação.

A(O) empregada(o) detentora(or) de processos e documentos, em virtude da atividade em teletrabalho, deve guardar sigilo a respeito das informações neles contidas, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor.

Não devolvidos os autos ou documentos, ou, se devolvidos, apresentarem qualquer irregularidade, e não havendo fundada justificativa para a ocorrência, cabe ao gestor do setor:

Comunicar imediatamente o fato ao superior hierárquico ou setor responsável, para adoção das medidas administrativas, disciplinares e, se for o caso, judiciais cabíveis;

Excluir a (o) empregada (o) do regime de teletrabalho.

Nos termos da Lei nº 13.709 /2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), é exigido que a(o) empregada(o) cumpra suas responsabilidades, com tratamento e zelo com as informações do CFP, abrangendo todas as formas de dados, sob pena de responsabilidade, manipulando-os única e exclusivamente com vistas à persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais e cumprir as atribuições do serviço público exercido pelo Conselho.

ANEXO IV

TERMO DE EMPRÉSTIMO DE EQUIPAMENTO

Termo de Retirada de Equipamento no XX/20XX/SETOR/

Eu, NOME COMPLETO, declaro haver recebido do Conselho Federal de Psicologia o(s) equipamento(s) conforme segue:

Com o(s) seguinte(s) acessório(s):

Declaro ainda ter ciência de que em caso de extravio e/ou dano, total ou parcial, do material entregue, o mesmo não será substituído, assim assumo plena responsabilidade perante todo e qualquer ato ou prejuízo causado, devendo o fato ser comunicado de imediato ao CFP.

Assumo também o compromisso de devolver o(s) equipamento(s) supracitado(s) na data informada no processo de solicitação de equipamento.

ANEXO V

TERMO DE DEVOLUÇÃO DE EQUIPAMENTO

Termo de Retirada de Equipamento no XX/20XX/SETOR/

Declaro haver recebido da(o) Sra.(Sr.) NOME DO FUNCIONÁRIO, o(s) equipamento(s) pertencente(s) ao Conselho Federal de Psicologia, conforme segue:

Com o(s) seguinte(s) acessório(s):

Declaro que o(os) equipamento(s) foi(foram) devolvido(s) na(s) mesma(s) condição(ões) em que foi(foram) emprestado(s).

Assinam esse termo eletronicamente o responsável pelo patrimônio e o responsável pelo uso.

ANEXO VI

TERMO DE USO DE IMAGEM

Eu, NOME COMPLETO, portador(a) da Cédula de Identidade nº XXXXX, órgão emissor XXXX, inscrito no CPF no XXXXX, residente à ENDEREÇO COMPLETO, AUTORIZO o uso da minha imagem por parte do Conselho Federal de Psicologia (CFP) - com sede localizada no SAF SUL (Setor de Administração Federal Sul), Quadra 2, Bloco B, Edifício Via Office, Térreo, Sala 104 - Brasília (DF), inscrito no CNPJ 00.393.272/0001-07 - com a finalidade de "MOTIVO". A presente autorização é concedida a título gratuito e por tempo ilimitado, abrangendo o uso da minha imagem nos materiais institucionais do CFP. Por esta ser a expressão da minha vontade declaro que autorizo o uso da imagem conforme acima descrito sem que nada haja a ser reclamado a título de direitos conexos à personalidade.

Brasília/DF, XX de XXXXX de 20XX.

ANEXO VII

TERMO DE CONSENTIMENTO SOBRE ERGONOMIA E SAÚDE

SAÚDE OCUPACIONAL NO TELETRABALHO

TERMO DE RESPONSABILIDADE - ERGONOMIA E SAÚDE

Pelo presente termo de responsabilidade, eu _______________________________________, CPF no _____________________, declaro, para fins de exercer o teletrabalho, ter recebido informações ergonômicas, pela Gerência de Gestão de Pessoas do CFP, sobre adequação de posto de trabalho, as quais são necessárias ao exercício de minha atividade com segurança.

Declaro ainda, comprometer-me a cumprir as orientações recebidas da Comissão Permanente de Teletrabalho e da Gerência de Gestão de Pessoas, bem como estar ciente dos riscos ergonômicos namodalidade de teletrabalho.

Em caso de não adequação do posto de trabalho, retornarei à modalidade de trabalho presencial.

___________________________________

ASSINATURA DA(O) EMPREGADA(DO)

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria CFP:

Portaria CFP nº 14/2024 de 27/02/2024 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria CFP:

Nenhum Ato.