Portaria CFP nº 151/2023
Estabelece prazos para autorização de viagens e para comprovação de participação em atividades providenciadas pelo Conselho Federal de Psicologia.
PORTARIA Nº 151, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023
Estabelece prazos para autorização de viagens e para comprovação de participação em atividades providenciadas pelo Conselho Federal de Psicologia.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece prazos para autorização de viagens, e para comprovação de participação em atividades providenciadas pelo Conselho Federal de Psicologia.
Seção I
Da Autorização
Art. 2º A autorização administrativa para viagens institucionais de interesse do Conselho Federal de Psicologia deverá ocorrer com antecedência mínima de quinze dias da data de início da atividade.
Art. 3º Autorizações de eventos que ocorram com menos de quinze dias de antecedência devem conter justificativa pormenorizada das razões pelas quais o prazo não foi cumprido.
Parágrafo único. A emissão de passagens com menos de 10 dias de antecedência da data do voo, só poderá ser feita mediante justificativa do atraso na emissão, registro dos orçamentos das passagens no processo e autorização expressa da Diretoria.
Seção II
Da Impossibilidade de Participação
Art. 4º A impossibilidade ou a necessidade de redução no período de participação em atividade deve ser imediatamente comunicada ao CFP, com as devidas justificativas, para que sejam tomadas as providências cabíveis.
§ 1º As verbas recebidas nesses casos deverão ser necessariamente ressarcidas em até cinco dias após a data em que o CFP solicitar a devolução.
§ 2º A Diretoria deverá analisar a necessidade do ressarcimento dos gastos com passagens e hospedagens não utilizadas, estabelecendo o prazo para a devolução dos valores, quando necessário.
§ 3º Não ocorrendo a entrega do comprovante de ressarcimento dentro dos prazos estabelecidos, o Conselho fica impedido de autorizar viagens, ou pagamento de verbas, para o representante em questão até que a comprovação seja apresentada.
Seção III
Da Comprovação de Participação
Art. 5º A pessoa que, em atividade institucional, fizer jus à passagem, hospedagem, ou verba indenizatória, deve responder ao formulário de comprovação de participação no prazo de quinze dias após a data de encerramento da atividade.
Parágrafo único. Caso o representante não responda o formulário dentro do prazo indicado no caput deste artigo, nem apresente justificativas pertinentes a respeito de sua ausência, estará impedido de realizar novas viagens ou receber verbas indenizatórias até que a comprovação seja apresentada ao Conselho.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do CFP.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor trinta dias após a data de publicação.
PEDRO PAULO GASTALHO DE BICALHO
Conselheiro Presidente
Conselho Federal de Psicologia
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria CFP:
Nenhum Ato.
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Resolução Administrativa/Financeira nº 6/2023 de 23/03/2023 - Norma em vigor