Portaria CFP nº 17/2019
Instituir o Manual de Instruções de Eleições On-line, nos termos da Resolução CFP nº 16/2018 (Regimento Eleitoral). .
PORTARIA Nº 17, DE 02 DE AGOSTO DE 2019
Instituir o Manual de Instruções de Eleições On-line, nos termos da Resolução CFP nº 16 /2018 (Regimento Eleitoral). .
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso das atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o
§ 2º do
Art. 20 da Resolução CFP nº 16 /2018 (Regimento Eleitoral);
CONSIDERANDO a decisão da 31ª Reunião Plenária do Conselho Federal de Psicologia, realizada nos dias 28 e 29 de junho de 2019;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 576600037.000024/2019-31, RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Manual de Instruções de Eleições On-line, nos termos da Resolução CFP nº 16 /2018 (Regimento Eleitoral).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília (DF), 02 de agosto de 2019
Rogério Giannini
Conselheiro Presidente
Conselho Federal de Psicologia
ANEXO I
MANUAL DE INSTRUÇÕES DE ELEIÇÕES ON-LINE? Conforme Regimento Eleitoral - Resolução CFP nº 016 /2018
SUMÁRIO EXECUTIVO
CAPÍTULO I
NORMAS DO PROCESSO E AÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO
Seção I
Normas
Seção II
Ações da Administração Dos Conselhos
CAPÍTULO II
AÇÕES DAS COMISSÕES ELEITORAIS
CAPÍTULO I
NORMAS DO PROCESSO E AÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO
Seção I
Normas
1. As eleições serão regidas pelos princípios e normas contidas na Resolução CFP nº 016 /2018 que aprovou o Regimento Eleitoral, especialmente os que se referem a:
a) garantia de que o profissional está apto para votar;
b) garantia de que o voto é da(o) própria(o) profissional eleitora(or);
c) segurança quanto ao sigilo do voto;
d) inexistência de pressões sobre a(o) eleitora(or);
e) impossibilidade de voto duplo;
f) correção e inviolabilidade dos dados acumulados no sistema;
g) fidedignidade dos relatórios.
Seção II
Ações da Administração Dos Conselhos
1. Com antecedência, e sempre que entender necessário, a administração dos Conselhos de Psicologia solicitará a atualização do cadastro informatizado das(os) profissionais inscritas(os), com todas as informações exigidas para a votação segura.
2. O Conselho Federal de Psicologia providenciará sítio da Internet para votação, constituído por sistema (software), estrutura de comunicação e de segurança e equipe técnica de apoio, para funcionar durante o processo eleitoral, desde o período de preparação, simulação, até a apuração dos resultados.
2.1. O sítio da Internet deve possibilitar:
a) geração de senha a ser feita pela(o) própria(o) profissional eleitora(or), inscrita(o) e ativa(o), no sítio de votação, por meio de comparação positiva de dados que é aquela em que a(o) usuária(o) deverá confirmar algumas informações pessoais e outras formas que forem julgadas necessárias;
b) emissão e envio de nova senha individual de votação, para as(os) que perderam/esqueceram;
c) acesso simultâneo de milhares de profissionais eleitores;
d) funcionamento preliminar para simulação;
e) apresentação de informações sobre impedimentos para o exercício do voto e como saná-los;
f) emissão de comprovante de votação e possibilidade de salvar o comprovante;
g) geração de relatórios, referentes à votação para cada Conselho Regional e referentes à Consulta Nacional para o Conselho Federal, desde a fase de simulação, para avaliação do sistema e após a votação, com os dados necessários para apuração e homologação dos resultados, a saber: mapa com os votos válidos para cada chapa, votos brancos e nulos e relação de votantes;
h) abertura de página para justificativa de não participação, nos sessenta dias após o dia das eleições, com emissão de relatório referente a cada CRP;
i) acesso seguro por certificação digital à(ao) profissional eleitora(or);
j) outras ações julgadas necessárias para eficiência do serviço e segurança do processo.
2.2. A tela de votação deve conter:
a) número e nome das chapas concorrentes;
b) acesso à relação dos integrantes de todas as chapas, conforme estabelecido em regimento eleitoral;
c) voto branco;
d) voto nulo;
e) opção para correção do número/nome selecionado;
f) instruções para confirmar a escolha;
g) outras informações julgadas necessárias para eficiência do serviço e segurança do processo.
3. O Conselho Federal de Psicologia contratará empresa especializada para promover auditoria no sítio eletrônico citado no item anterior, antes, durante o processo e após a emissão dos relatórios.
4. O Conselho Federal de Psicologia disponibilizará suporte telefônico gratuito, com pessoal capacitado a prestar todas as informações referentes ao funcionamento do sistema de votação.
5. Os Conselhos Regionais de Psicologia com mais de dez mil profissionais inscritos deverão dispor de suporte telefônico gratuito específico para atendimento referente à eleição pela Internet, reduzindo a possibilidade de congestionamento das linhas telefônicas do próprio Conselho Regional e do Conselho Federal de Psicologia.
6. Os Conselhos Regionais de Psicologia disponibilizarão computadores com acesso à Internet, em quantidade compatível, para uso das(os) eleitoras(es), em ambiente que salvaguarde a privacidade/sigilo, acessibilidade às(aos) eleitoras(es) com deficiência e as prioridades, em quantidade suficiente que dê garantias de fluidez do processo e não formação de longas e demoradas filas.
7. No ano das eleições, o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia promoverão divulgação intensiva e regular, nos meios de comunicação institucional (sítios, boletins, jornais, dentre outros), da votação e da necessidade de atualização dos dados cadastrais e quitação de débitos.
8. Serão providenciados pelos Conselhos Regionais de Psicologia recursos alternativos, como geradores de energia e nobreaks, para os casos de falta de energia.
9. Como previsto no Regimento Eleitoral, toda a estrutura citada nos itens anteriores será disponibilizada às Comissões Eleitorais, que passarão a gerenciar o processo.
CAPÍTULO II
AÇÕES DAS COMISSÕES ELEITORAIS
1. O CFP desencadeará o processo de desenvolvimento do sítio eletrônico, orientando e assegurando que seja feito de acordo com o Regimento Eleitoral e seu anexo até a constituição da Comissão Eleitoral Regular e Comissão Eleitoral Especial.
Parágrafo único. Como previsto no Artigo 17 do Regimento Eleitoral, as Comissões Regular (CER) e Especial (CEE) do CFP se apropriarão das normas e procedimentos de todo o processo com orientação da empresa responsável pelo desenvolvimento do sítio das eleições, para planejamento e execução coordenada dos trabalhos em todo o Sistema Conselhos de Psicologia.
2. Para o(s) Encontro(s) com as(os) Presidentas(es) das Comissões Regionais Eleitorais, previsto no inciso V do Artigo 17 do Regimento, além das questões gerais pertinentes ao processo eleitoral, as Comissões Regular e Especial do CFP programarão treinamento para apropriação sobre o funcionamento do sítio, a ser ministrado por técnicas(os) da empresa responsável pelo seu desenvolvimento e equipe técnica do CFP.
3. De posse das informações, as(os) presidentas(es) das Comissões Regionais Eleitorais - CREs promoverão treinamento em suas respectivas jurisdições para membros das CREs, funcionárias(os) e outras(os) que trabalharão no processo eleitoral.
4. Para o treinamento descrito no item anterior, um integrante da CER do CFP ou uma(um) técnica(o)da empresa responsável pelo desenvolvimento do sítio eletrônico deverá estar disponível presencialmente ou à distância, via telefone ou outra mídia eletrônica, para elucidação de dúvidas.
5. O Cronograma Eleitoral e os modelos de Editais, a serem elaborados na fase preparatória, devem contemplar as etapas e procedimentos próprios do processo de votação.
6. As CREs incluirão em seus planos de trabalho a divulgação intensiva e regular para todas(os) as(os) psicólogas(os) a respeito do processo de votação, a ser incluída nos meios de comunicação da instituição, e acompanharão sua realização junto ao setor responsável em cada Conselho.
7. A Comissão Eleitoral Regular do CFP e as Comissões Regionais das jurisdições onde forem instalados serviços de suporte telefônico acompanharão os trabalhos desses serviços, no treinamento dos atendentes e durante o seu funcionamento, orientando, prestando informações e fazendo as devidas atualizações em consonância com as normas gerais das eleições.
8. As Comissões Regionais Eleitorais das jurisdições que possuírem outros pontos de votação além da sede nomearão subcomissões e as orientarão para o acompanhamento da votação nos computadores disponibilizados nesses locais.
9. Deverá ser disponibilizada a Eleição Simulada para que as(os) profissionais possam conhecer o sistema que será utilizado no dia da eleição. Durante o simulado, todos os serviços de suporte - telefônico, presencial nas unidades administrativas e técnico referente ao sistema - devem estar funcionando.
10. As Comissões Regionais Eleitorais avaliarão o funcionamento do sistema, durante o período de simulação, e informarão à Comissão Eleitoral Regular do CFP e às(aos) técnicas(os) responsáveis a necessidade de correções.
11. Devem ser geradas duas relações para o processo eleitoral:
a) das(os) profissionais aptas(os) a votar pela Internet e que constituirão o Colégio Eleitoral, até aquele momento;
b) das(os) profissionais que se encontram em débito e, portanto, impedidas(os) de votar pela Internet.
12. Todo o sistema deve ser testado no dia anterior ao da votação, por todas as Comissões Regionais Eleitorais, inclusive os computadores que serão disponibilizados nas unidades administrativas do CRP e demais pontos de recepção de votos, bem como os procedimentos de intercomunicação entre as unidades e o Conselho Federal, para solução de dúvidas e problemas.
13. Os meios de armazenamento com os dados de todo o processo eleitoral, após auditoria, serão lacrados e guardados pela Comissão Eleitoral Regular do CFP, à vista de testemunhas/fiscais indicadas pelas chapas concorrentes, até o decurso dos prazos legais para recurso e questionamentos na esfera judicial.
14. A página de votação ficará indisponível para recepção de votos após as 17h do dia 27 de agosto de 2019, respeitados os fusos horários das diversas regiões do país.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria CFP:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria CFP:
Resolução Administrativa/Financeira nº 16/2018 de 07/08/2018 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8559 AND idambito = 4 LIMIT 1