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Portaria CFP nº 18/2023

Dispõe sobre a constituição, as atividades e a vigência de Grupos Internos de Trabalho no âmbito do Conselho Federal de Psicologia.

PORTARIA Nº 18, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023

Dispõe sobre a constituição, as atividades e a vigência de Grupos Internos de Trabalho no âmbito do Conselho Federal de Psicologia.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA - CFP, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE:

Art. 1º Esta portaria regulamenta a constituição, as atividades e a vigência de Grupos Internos de Trabalho no âmbito do CFP.

Seção I

Da Constituição de Grupos Internos de Trabalho

Art. 2º O CFP poderá constituir Grupos Internos de Trabalho para finalidades específicas, quando houver necessidade de aprofundar debates, desenvolver estudos, elaborar propostas, subsidiar demandas oriundas do legislativo e do judiciário, entre outras atividades necessárias.

Parágrafo único. As atividades dos Grupos Internos de Trabalho do CFP serão restritas à finalidade da constituição destes, terão caráter temporário, subsidiário, não remuneratório, consultivo e não deliberativo.

Art. 3º Caberá à(ao) conselheira(o) do Plenário do CFP elaborar a proposta de constituição de Grupo Interno de Trabalho, constando:

I - justificativa para a constituição do grupo;

II - objetivos e metas previstas;

III - atividades e produtos a serem desenvolvidos; e

IV - cronograma de trabalho.

Parágrafo único. Será considerado formalmente constituído o Grupo Interno de Trabalho a partir da aprovação da proposta pelo Plenário do CFP.

Art. 4º O Grupo Interno de Trabalho será composto por até seis membros, entre conselheiras(os) e colaboradores ad hoc, com a coordenação de uma(um) conselheira(o) do Plenário do CFP.

Parágrafo único. Quando houver necessidade, a Plenária poderá indicar até quatro membros adicionais, em caráter excepcional.

Seção II

Das Atividades Dos Grupos Internos de Trabalho

Art. 5º As atividades dos Grupos Internos de Trabalho seguirão o princípio da economicidade e deverão priorizar o uso de Tecnologias da Informação e da Comunicação.

Parágrafo único. Reuniões presenciais serão realizadas quando necessárias e justificadas pelas atividades dos Grupos Internos de Trabalho.

Art. 6º São deveres do CFP coordenar e prover logisticamente as atividades dos Grupos Internos de Trabalho.

Art. 7º A(o) coordenadora(coordenador) do Grupo Interno de Trabalho deverá apresentar relatório semestral das atividades, constando:

I - breve histórico com justificativa para a constituição do Grupo;

II - objetivos e metas;

III - data das reuniões realizadas;

IV - atividades e produtos desenvolvidos;

V - atividades e produtos remanescentes;

VI - considerações complementares.

Art. 8º São deveres dos membros dos Grupos Internos de Trabalho participar assiduamente das reuniões propostas e cumprir as tarefas e atividades para as quais forem designados.

Seção III

Da Vigência Dos Grupos Internos de Trabalho

Art. 9º A vigência dos Grupos Internos de Trabalho será circunscrita à execução da tarefa, com duração máxima limitada ao exercício do mandato do respectivo Plenário.

Parágrafo único. O Plenário do CFP poderá deliberar pelo encerramento de Grupo Interno de Trabalho que não desempenhar as tarefas a ele designadas.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Paulo Gastalho de Bicalho

Conselheiro Presidente

Conselho Federal de Psicologia

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