Portaria CFP nº 23/2021
Atualiza as medidas administrativas e de prestação de trabalho no modo remoto estabelecidas na Portaria CFP nº 15, de 17 de março de 2020 e suas alterações posteriores, estabelece orientações para o retorno gradual e seguro ao trabalho presencial no âmbito do Conselho Federal de Psicologia e dá outras providências.
PORTARIA Nº 23, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021
Atualiza as medidas administrativas e de prestação de trabalho no modo remoto estabelecidas na Portaria CFP nº 15 , de 17 de março de 2020 e suas alterações posteriores, estabelece orientações para o retorno gradual e seguro ao trabalho presencial no âmbito do Conselho Federal de Psicologia e dá outras providências.
A DIRETORIA DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA - CFP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971, art. 6º, alínea "j" e pelo Decreto nº 79.822 , de 17 de junho de 1977, art. 6º, inciso XII e os arts. 2º, inciso IX, art. 6º, inciso IX, 8º, inciso XI, todos da Resolução CFP nº 17 , de 20 de dezembro de 2000;
Considerando a decretação de pandemia do novo coronavírus - COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde - OMS, que recomenda a não circulação de pessoas para evitar o contágio;
Considerando as disposições da Lei Federal nº 13.979/2020 e a necessidade de se garantir a saúde das trabalhadoras e trabalhadores do Conselho Federal de Psicologia - CFP;
Considerando a Portaria do Ministério da Saúde nº 356, de 11 de março de 2020;
Considerando a situação de calamidade pública declarada pelo Governo do Distrito Federal, por intermédio do Decreto nº 41.882 , de 8 de março de 2021;
Considerando o calendário de vacinação definido pelo Governo do Distrito Federal, atualmente executado pelo critério etário para a vacinação da população residente no Distrito Federal;
Considerando, ainda, a edição da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 90, de 28 de setembro de 2021, que estabelece orientações para o retorno gradual e seguro ao trabalho presencial, RESOLVE:
Art. 1º O prazo das medidas administrativas e o retorno gradual das atividades de trabalho presencial no âmbito do Conselho Federal de Psicologia, de que tratam a Portaria CFP nº 15 , de 17 de março de 2020 e suas alterações posteriores, ficam condicionados à observância obrigatória dos seguintes critérios:
I - ficam elegíveis para o retorno gradual às atividades de trabalho presencial as funcionárias e os funcionários que estiverem com o esquema vacinal completo contra a COVID-19, após o prazo de 30 (trinta) dias da aplicação da segunda dose ou dose única da vacina, de acordo com a indicação técnica do Ministério da Saúde;
II - a realização do trabalho na forma presencial deverá garantir, em regime especial de revezamento, que o número de funcionárias e funcionários convocados não seja superior a 50% (cinquenta por cento) do total de funcionárias e funcionários lotados no respectivo setor, a fim de se evitar aglomeração e o risco de transmissão do vírus nas dependências do Conselho Federal de Psicologia; (Revogado pela Portaria CFP nº 16 /2022)
III - o Conselho Federal de Psicologia disponibilizará a todas as funcionárias e os funcionários convocados para a realização do trabalho na forma presencial, máscaras de proteção facial exigidas pela Lei Federal nº 13.979/2020, sendo obrigatória sua utilização nas dependências do Conselho Federal de Psicologia;
III - o Conselho Federal de Psicologia disponibilizará a todas as funcionárias e os funcionários convocados para a realização do trabalho na forma presencial, máscaras de proteção facial exigidas pela Lei Federal nº 13.979/2020, sendo facultativa sua utilização nas dependências do Conselho Federal de Psicologia. (Redação dada pela Portaria CFP nº 38 /2022)
Parágrafo único. Para todos os efeitos de contagem dos prazos referidos nesta Portaria, será considerado o calendário vacinal definido e executado pelo Governo do Distrito Federal, especialmente em relação às datas de disponibilização da vacinação por faixa etária.
Art. 2º
Considerando a obrigatoriedade da vacinação de toda a população, nos termos da Lei Federal nº 13.979/2020, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 6586 e ADI 6587), bem como a necessária garantia da saúde das trabalhadoras e trabalhadores do Conselho Federal de Psicologia, nos termos dos artigos 8º, 157, 158 e 444 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a eventual recusa da funcionária ou funcionário em se vacinar, ou mesmo a inobservância do calendário vacinal definido e executado pelo Governo do Distrito Federal, poderá ensejar a convocação imediata ao retorno do trabalho na forma presencial, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e instauração de sindicância em relação à funcionária e ao funcionário.
§ 1º O Conselho Federal de Psicologia encaminhará formulário a ser preenchido pelas funcionárias e pelos funcionários com vistas à atualização periódica das informações relativas à vacinação, a fim de se planejar o retorno do trabalho na forma presencial. (Revogado pela Portaria CFP nº 38 /2022)
§ 2º O formulário de que trata o
§ 1º deste artigo, de preenchimento e resposta obrigatórios pelas funcionárias e funcionários no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis contados de seu recebimento, será encaminhado pelo e-mail institucional das funcionárias ou dos funcionários, cabendo à respectiva Gerência ou Supervisão a observância e cumprimento dos prazos de resposta. (Revogado pela Portaria CFP nº 38 /2022)
Art. 2º
Considerando a obrigatoriedade da vacinação de toda a população, nos termos da Lei Federal nº 13.979/2020, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 6586 e ADI 6587), bem como a necessária garantia da saúde das trabalhadoras e trabalhadores do Conselho Federal de Psicologia, nos termos dos artigos 8º, 157, 158 e 444 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a eventual recusa da funcionária ou funcionário em se vacinar, ou mesmo a inobservância do calendário vacinal definido e executado pelo Governo do Distrito Federal, poderá ensejar a devida apuração de responsabilidade e instauração de sindicância em relação à funcionária e ao funcionário. (Redação dada pela Portaria CFP nº 38 /2022)
Art. 3º Os demais requisitos e condições necessárias para a convocação das funcionárias e dos funcionários para a realização do trabalho na forma presencial nas dependências do Conselho Federal de Psicologia, serão descritos e regulamentados em Protocolo Técnico a ser elaborado no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de publicação desta Portaria.
Parágrafo único. O Protocolo Técnico de que trata o caput substituirá o Protocolo a que se referem os artigos 2º a 5º da Portaria CFP nº 19 , de 13 de agosto de 2021. (Revogado pela Portaria CFP nº 38 /2022)
Art. 3º Os demais requisitos e condições necessárias para a realização do trabalho na forma presencial nas dependências do Conselho Federal de Psicologia estão descritos e regulamentados em Protocolo Técnico constante da presente Portaria (Anexo IV). (Redação dada pela Portaria CFP nº 38 /2022)
Art. 4º Excepcionalmente, sendo observados os critérios dos incisos II e III do artigo 1º desta Portaria, poderão ser convocadas ou convocados para a realização do trabalho na forma presencial as gestoras e gestores, as supervisoras e supervisores, as gerentes e os gerentes e coordenadoras e coordenadores do Conselho Federal de Psicologia.
Art. 5º Poderão permanecer em trabalho remoto, mediante autodeclaração e após avaliação da chefia imediata, do Setor de Gestão de Pessoas e autorização pela Diretoria do Conselho Federal de Psicologia, as seguintes situações:
Art. 5º Poderão permanecer em trabalho remoto, mediante autodeclaração e após avaliação da chefia imediata, da Gerência de Gestão de de Pessoas e autorização pela Diretoria do Conselho Federal de Psicologia, as seguintes situações: (Redação dada pela Portaria CFP nº 38 /2022)
I - funcionárias ou funcionários que apresentem as condições ou fatores de risco descritos abaixo:
a) idade igual ou superior a 60 anos; (Revogado pela Portaria CFP nº 38 /2022)
b) tabagismo; (Revogado pela Portaria CFP nº 38 /2022)
c) obesidade;
d) miocardiopatias de diferentes etiologias (insuficiência cardíaca, miocardiopatia isquêmica etc.);
e) hipertensão arterial;
f) doença cerebrovascular;
g) pneumopatias graves ou descompensadas (asma moderada/grave, DPOC);
h) imunodepressão e imunossupressão;
i) doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);
j) diabetes melito, conforme juízo clínico;
k) doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica;
l) neoplasia maligna (exceto câncer não melanótico de pele);
m) cirrose hepática;
n) doenças hematológicas (incluindo anemia falciforme e talassemia); e
o) gestação.
II - funcionárias ou funcionários na condição de pais, padrastos ou madrastas que possuam filhas ou filhos ou responsáveis que tenham a guarda de menores em idade escolar ou inferior, nos locais onde ainda estiverem mantidas a suspensão das aulas presenciais ou dos serviços de creche, e que necessitem da assistência de um dos pais ou guardião, e que não possua cônjuge, companheiro ou outro familiar adulto na residência apto a prestar assistência.
§ 1º A comprovação das condições dos incisos I e II do caput ocorrerá mediante a forma da respectiva autodeclaração constante dos Anexos a esta Portaria e, no caso do inciso I deverá ser acompanhada de laudo médico, a serem encaminhados via SEI para o Setor de Gestão de Pessoas, resguardadas as informações pessoais e sigilosas.
§ 1º A comprovação das condições dos incisos I e II do caput ocorrerá mediante a forma da respectiva autodeclaração constante dos Anexos a esta Portaria e, no caso do inciso I deverá ser acompanhada de laudo médico, a serem encaminhados via SEI para a Gerência de Gestão de Pessoas, resguardadas as informações pessoais e sigilosas. (Redação dada pela Portaria CFP nº 38 /2022)
§ 2º A prestação de informação falsa sujeitará a funcionária ou funcionário às sanções penais e administrativas previstas em Lei.
§ 3º Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se por trabalho remoto a execução das atividades fora das dependências do Conselho Federal de Psicologia, em observância às recomendações técnicas para se evitar a transmissão do vírus da COVID-19, devendo as funcionárias ou funcionários manter horário de trabalho regular de modo remoto, atendendo às demandas da chefia imediata no horário de expediente.
§ 4º Requerimentos para a realização de trabalho no modo remoto de funcionárias ou funcionários que coabitem com pessoas que apresentem as condições ou fatores de risco descritos no inciso I serão analisados e decididos pela Diretoria do Conselho Federal de Psicologia.
§ 5º As chefias imediatas e gerências deverão garantir o pleno andamento dos processos, nos termos desta Portaria, de acordo com a regular distribuição das tarefas administrativas atinentes a cada área técnica. (Redação acrescida pela Portaria CFP nº 38 /2022)
Art. 6º Aplicam-se as disposições desta Portaria, no que couber, às trabalhadoras e aos trabalhadores terceirizados e às prestadoras ou prestadores de serviço.
Art. 6º Aplicam-se as disposições desta Portaria, no que couber, aos trabalhadores, estagiários, terceirizados, prestadores de serviço e participantes das reuniões e eventos presenciais do CFP. (Redação dada pela Portaria CFP nº 38 /2022)
Art. 7º Os prazos e determinações estabelecidos nesta Portaria poderão ser alterados de acordo com as informações e recomendações das autoridades sanitárias, após avaliação da Diretoria do Conselho Federal de Psicologia.
Art. 8º Ficam integralmente mantidas as demais providências e determinações constantes da Portaria CFP nº 15 , de 17 de março de 2020, e suas alterações posteriores. (Revogado pela Portaria CFP nº 38 /2022)
Art. 9º Os casos omissões serão analisados e decididos pela Diretoria do Conselho Federal de Psicologia.
Art. 10 Esta Portaria tem seus efeitos a partir de 15 de outubro de 2021. (Revogado pela Portaria CFP nº 38 /2022)
Ana Sandra Fernandes Arcoverde
Conselheira Presidente
Conselho Federal de Psicologia Documento assinado eletronicamente por Ana Sandra Fernandes Arcoverde, Conselheira Presidente, em 18/10/2021, às 12:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,
§ 1º, do Decreto nº 8.539 , de 8 de outubro de 2015.
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ANEXO I
AUTODECLARAÇÃO DE SAÚDE
Eu, __________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________, declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Portaria CFP nº 23 , de 18 de outubro de 2021, que me enquadro em situação de afastamento das atividades presenciais em razão de possuir fator, condição ou situação de risco para agravamento de Covid-19, nos termos do inciso I do art. 5º desta Portaria. Declaro, ainda, pelas mesmas razões, que não exercerei nenhuma outra atividade remunerada em caráter presencial durante esse mesmo período. Declaro, por fim, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais, cíveis e administrativas previstas em Lei.
________________, ____ de ______________ de _______
Local e data
_________________________________________
Assinatura
ANEXO II
AUTODECLARAÇÃO DE FILHO(S) OU MENOR(ES) SOB GUARDA EM IDADE ESCOLAR
Eu, __________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________ declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Portaria CFP nº 23 , de 18 de outubro de 2021, que tenho filho(s) ou menor(es) sob guarda em idade escolar ou inferior que necessita(m) da minha assistência, portanto, necessito ser submetido a trabalho remoto com data de início __________________, e enquanto vigorar a norma local, conforme o ato normativo __________________, que suspendeu as atividades escolares ou em creche, por motivos de força maior relacionadas ao Coronavírus. Declaro, ainda, pelas mesmas razões, que não exercerei nenhuma outra atividade remunerada em caráter presencial durante esse período e que não possuo cônjuge, companheiro ou outro familiar adulto que comigo resida apto a prestar assistência ao (s) meu(s) filho(s) em idade escolar. Declaro, por fim, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais, cíveis e administrativas previstas em Lei.
________________, ____ de ______________ de _______
Local e data
________________________________________________
Assinatura/padrasto/madrasta ou responsável pela guarda
Informações adicionais:
Dados cônjuge:
Nome Completo:
Servidor Público ou Empregado Público Federal: () Sim () Não
Dados dos filhos (deve ser preenchido para cada filho):
Dados do menor sob guarda (deve ser preenchido para cada menor):
Nome Completo:
Idade:
Escola: () Pública () Privada
UF da Escola:
Cidade da Escola:
ANEXO III
AUTODECLARAÇÃO PARA RETORNO AO TRABALHO
Eu, __________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________, declaro para fins específicos de atendimento ao disposto Portaria CFP nº 23 , de 18 de outubro de 2021, que completei o ciclo vacinal de imunização contra a COVID-19, já transcorridos trinta dias desta completa imunização. Declaro ainda que me enquadro nas hipóteses previstas no inciso I do art. 5º, da referida da Portaria, mas minha(s) comorbidade(s) apresenta(m)-se controlada(s) e estável(is), podendo retornar ao trabalho presencial. Declaro, por fim, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais, cíveis e administrativas previstas em Lei.
________________, ____ de ______________ de _______
Local e data
________________________________________
Assinatura
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria CFP:
Portaria CFP nº 38/2022 de 18/05/2022 - Norma em vigor
Portaria CFP nº 16/2022 de 18/03/2022 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria CFP:
Portaria CFP nº 15/2020 de 17/03/2020 - Norma em vigor
Portaria CFP nº 19/2021 de 13/08/2021 - Norma em vigor