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Portaria CFP nº 38/2022

Altera a Portaria CFP nº 23, de 18 de outubro de 2021 e atualiza as medidas administrativas e de prestação de trabalho no âmbito do Conselho Federal de Psicologia em relação à pandemia de COVID-19.

PORTARIA Nº 38, DE 18 DE MAIO DE 2022

Altera a Portaria CFP nº 23 , de 18 de outubro de 2021 e atualiza as medidas administrativas e de prestação de trabalho no âmbito do Conselho Federal de Psicologia em relação à pandemia de COVID-19.

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A DIRETORIA DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA - CFP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971, art. 6º, alínea "j" e pelo Decreto nº 79.822 , de 17 de junho de 1977, art. 6º, inciso XII e os arts. 2º, inciso IX, art. 6º, inciso IX, 8º, inciso XI, todos da Resolução CFP nº 17 , de 20 de dezembro de 2000, RESOLVE:

Art. 1º A Portaria CFP nº 23 , de 18 de outubro de 2021 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...

I - ....

II - ....

III - o Conselho Federal de Psicologia disponibilizará a todas as funcionárias e os funcionários convocados para a realização do trabalho na forma presencial, máscaras de proteção facial exigidas pela Lei Federal nº 13.979 /2020, sendo facultativa sua utilização nas dependências do Conselho Federal de Psicologia.

Parágrafo único. ...." (NR)

"Art. 2º

Considerando a obrigatoriedade da vacinação de toda a população, nos termos da Lei Federal nº 13.979 /2020, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 6586 e ADI 6587), bem como a necessária garantia da saúde das trabalhadoras e trabalhadores do Conselho Federal de Psicologia, nos termos dos artigos 8º, 157, 158 e 444 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a eventual recusa da funcionária ou funcionário em se vacinar, ou mesmo a inobservância do calendário vacinal definido e executado pelo Governo do Distrito Federal, poderá ensejar a devida apuração de responsabilidade e instauração de sindicância em relação à funcionária e ao funcionário.

§ 1º Revogado.

§ 2º Revogado." (NR)

"Art. 4º Revogado." (NR)

"Art. 3º Os demais requisitos e condições necessárias para a realização do trabalho na forma presencial nas dependências do Conselho Federal de Psicologia estão descritos e regulamentados em Protocolo Técnico constante da presente Portaria (Anexo IV).

Parágrafo único. Revogado." (NR)

"Art. 5º Poderão permanecer em trabalho remoto, mediante autodeclaração e após avaliação da chefia imediata, da Gerência de Gestão de de Pessoas e autorização pela Diretoria do Conselho Federal de Psicologia, as seguintes situações:

I - ....

a) revogado;

b) revogado;

c)

d)

e)

f)

g)

h)

i)

j)

k)

l)

m)

n)

o)

II - ....

§ 1º A comprovação das condições dos incisos I e II do caput ocorrerá mediante a forma da respectiva autodeclaração constante dos Anexos a esta Portaria e, no caso do inciso I deverá ser acompanhada de laudo médico, a serem encaminhados via SEI para a Gerência de Gestão de Pessoas, resguardadas as informações pessoais e sigilosas.

§ 2º ...

§ 3º ...

§ 4º ...

§ 5º As chefias imediatas e gerências deverão garantir o pleno andamento dos processos, nos termos desta Portaria, de acordo com a regular distribuição das tarefas administrativas atinentes a cada área técnica." (NR)

"Art. 6º Aplicam-se as disposições desta Portaria, no que couber, aos trabalhadores, estagiários, terceirizados, prestadores de serviço e participantes das reuniões e eventos presenciais do CFP." (NR)

"Art. 8º Revogado." (NR)

"Art. 10. Revogado." (NR)

Art. 2º Revogam-se os seguintes dispositivos da Portaria CPF nº 23 , de 18 de outubro de 2021:

I -

§ 1º e

§ 2º do art. 2º;

II - parágrafo único do art. 3º;

III - alíneas "a" e "b" do inc. I do art. 5º;

IV - arts. 4º, 8º e 10.

Art. 3º Esta Portaria tem seus efeitos 10 (dez) dias após sua publicação.

Ana Sandra Fernandes Arcoverde Nóbrega

Conselheira Presidente

Conselho Federal de Psicologia

Documento assinado eletronicamente por Ana Sandra Fernandes Arcoverde, Conselheira Presidente, em 19/05/2022, às 15:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,

§ 1º, do Decreto nº 8.539 , de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.cfp.org.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0575956 e o código CRC 8A094109.

ANEXO IV DA PORTARIA CFP Nº XX, DE XX DE XXX DE 2022

Seção I

Disposições Gerais

Art. 1º Todos os trabalhadores devem respeitar as determinações deste documento e adotar as medidas estabelecidas com responsabilidade, comprometimento, empatia e cooperação, desenvolvendo a consciência coletiva.

Art. 2º O descumprimento deste documento é passível de sanções trabalhistas.

Art. 3º A interação física e compartilhamento de objetos deve ser evitada.

Art. 4º Enfatiza-se que, havendo necessidade, o trabalhador deve buscar os serviços de saúde, públicos ou particulares.

Seção II

Da Proteção Individual

Art. 5º É facultativo o uso de máscaras de proteção individual nas dependências do Conselho Federal de Psicologia.

Seção III

Da Vacinação

Art. 6º É obrigatória a vacinação contra a COVID-19.

Art. 7º O CFP adotará o calendário de vacinação do Governo do Distrito Federal para fins de cobrança do retorno ao trabalho presencial.

Parágrafo único. Para todos os efeitos de contagem dos prazos referidos neste protocolo, será considerado o calendário vacinal definido e executado pelo Governo do Distrito Federal, especialmente em relação às datas de disponibilização da vacinação por faixa etária.

Art. 8º Todos os funcionários devem apresentar seus cartões de vacina com o comprovante original das duas doses ou da dose única contra a COVID-19 ao Setor de Suporte Físico - SFF do CFP, para Protocolo.

§ 1º O SSF digitalizará o documento e enviará à Gerência de Gestão de Pessoas (GGP), via SEI, com acesso restrito, para compor a pasta funcional dos trabalhadores.

§ 2º As vias originais serão devolvidas ao trabalhador imediatamente.

Art. 9º Os trabalhadores que optarem por não se vacinar estão sujeitos a medidas restritivas.

Seção VI

Dos Ambientes de Trabalho

Art. 10. O Setor de Suporte Físico providenciará:

a) Dispenser de álcool em gel na recepção e em pontos estratégicos;

b) Álcool em gel em todas as salas;

c) Limpeza diária em todas as salas, banheiros e refeitórios;

d) Tapete com sanitizante na entrada do CFP;

e) Borrifador com sanitizante e papel descartável em todas as salas, caso as(os) servidoras(es) desejem realizar limpeza individual de suas estações de trabalho;

f) Um aparelho telefônico por pessoa;

g) Substituição dos açucareiros por açúcar em sachê;

h) Copos descartáveis.

Art. 11. Nos locais de trabalho e durante a circulação nas dependências do CFP deve ser observada a distância mínima de um metro entre as pessoas, conforme orientações da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS).

Art. 12. Visando facilitar a limpeza e desinfecção, as mesas das estações de trabalho devem ser esvaziadas de papéis e objetos pessoais.

Art. 13. As salas permanecerão preferencialmente com as janelas abertas.

Art. 14. As reuniões devem ocorrer em salas com espaço suficiente para cumprir o distanciamento e com janelas abertas para circulação de ar.

§ 1º Sugere-se que as reuniões presenciais no CFP sejam limitadas a 25 convidados.

§ 2º Para reuniões que tenham mais participantes, indica-se a locação de locais mais amplos.

§ 3º Devem ser priorizadas reuniões por videoconferência.

Seção VII

Dos Ambientes de Uso Comum

Art. 15. Recomenda-se que antes de utilizar a mesa para almoço ou lanche, o servidor a higiene com álcool 70%.

Art. 16. Não é recomendada a utilização do refeitório do Edifício.

Art. 17. Todas as pessoas deverão realizar a lavagem periódica de copos, canecas e garrafas pessoais.

Art. 18. Dentro dos banheiros também serão disponibilizados álcool 70%, além do sabonete líquido e papel toalha.

Art. 19.

Considerando que as janelas deverão permanecer abertas, os fumantes devem evitar o fumo próximo às janelas.

Art. 20. Em caso de entrada de prestadores de serviços e convidados para reuniões agendadas nas dependências do CFP, estes deverão seguir as orientações fornecidas na recepção do CFP.

Seção VIII

Conduta em Relação Aos Casos Confirmados, Suspeitos e Seus Contactantes

CAPÍTULO I

CASOS CONFIRMADOS

Art. 21. Testando ou tendo diagnóstico médico positivo para Covid-19 o funcionário deverá informar imediatamente sua chefia e iniciar o isolamento de acordo com orientação médica.

§ 1º O funcionário deverá apresentar à GGP o atestado médico.

§ 2º Após a recuperação, a GGP marcará a homologação com a empresa de saúde do trabalhador.

CAPÍTULO II

CASOS SUSPEITOS E CONTACTANTES DE CASOS CONFIRMADOS:

Art. 22. O funcionário com suspeita de COVID-19 deverá comunicar à sua chefia imediata e encaminhar e-mail à Gerência de Gestão de Pessoas.

§ 1º A chefia imediata autorizará o trabalho remoto do servidor com suspeita de COVID-19 para evitar o risco de contágio dentro do CFP.

§ 2º O funcionário deverá procurar serviço de saúde imediatamente e seguir as orientações médicas, fazendo o teste adequado para o seu caso;

§ 3º Havendo confirmação do diagnóstico, o servidor deverá apresentar atestado médico para cumprir afastamento;

§ 4º Não havendo confirmação, o servidor deverá apresentar teste negativo ou laudo médico e retornar à escala de trabalho presencial.

CAPÍTULO III

CONTACTANTES DE CASOS SUSPEITOS DENTRO DO CFP

Art. 23. A chefia imediata do servidor com suspeita de COVID dentro do CFP deverá comunicar Gerência de Gestão de Pessoas, a qual, por sua vez, deverá comunicar todos os gestores do CFP.

§ 1º A equipe que compartilha a sala com o servidor com suspeita de COVID-19 que teve contato presencial com ele também poderá ser autorizada pela chefia imediata para realizar o trabalho remoto, enquanto durar a suspeita.

§ 2º Não havendo confirmação do diagnóstico, a equipe afastada temporariamente do trabalho presencial retornará às atividades presenciais.

§ 3º Se houver confirmação de diagnóstico, os colegas que estavam em contato deverão também fazer o teste indicado para seu caso sob orientação médica, e seguir o já previsto no art. 44 deste Protocolo.

§ 4º O gestor responsável pelo setor do caso suspeito deve comunicar o gestor do Setor de Suporte Físico, que providenciará a devida higienização dos ambientes.

Seção IX

Das Avaliações do Funcionamento:

Art. 24. A diretoria avaliará o cenário da pandemia bem como as aplicações deste protocolo, de modo que este documento pode sofrer modificações sempre que necessário.

Seção X

Dos Casos Específicos

Art. 25. Os casos específicos não contemplados no protocolo deverão ser apresentados à Coordenação Geral do CFP.

Ana Sandra Fernandes Arcoverde Nóbrega

Conselheira Presidente

Conselho Federal de Psicologia

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria CFP:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria CFP:

Portaria CFP nº 23/2021 de 18/10/2021 - Norma em vigor