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Portaria CFP nº 74/2022

Dispõe sobre a estrutura e sobre o procedimento da Comissão Permanente de Combate e Prevenção à Violência e ao Assédio no Trabalho.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

PORTARIA Nº 74, DE 02 DE AGOSTO DE 2022

Dispõe sobre a estrutura e sobre o procedimento da Comissão Permanente de Combate e Prevenção à Violência e ao Assédio no Trabalho.

A PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º A vinculação, a subordinação, a finalidade, a composição, as competências e o procedimento da Comissão Permanente de Combate e Prevenção à Violência e ao Assédio no Trabalho obedecerão ao disposto no presente Regimento Interno.

Parágrafo único. O Conselho Federal de Psicologia (CFP) não se vincula a nenhum dos procedimentos estabelecidos neste regimento interno para o livre exercício de seu poder diretivo, inclusive para aplicar as penalidades capituladas na legislação trabalhista e/ou em seus manuais internos.

CAPÍTULO II

Da Comissão Permanente de Combate e Prevenção à Violência e ao Assédio no Trabalho

Seção I

Da Finalidade e Vinculação

Art. 2º A Comissão Permanente de Combate e Prevenção à Violência e ao Assédio no Trabalho é um órgão colegiado de natureza investigativa, consultiva, educativa e elucidativa que tem por finalidade zelar pela obediência, observância e atualidade dos preceitos estabelecidos no Código de Conduta do Conselho Federal de Psicologia, particularmente em relação aos itens que tratam da violência no trabalho.

Art. 3º A Comissão Permanente de Combate e Prevenção à Violência e ao Assédio no Trabalho está diretamente vinculada à Diretoria do Conselho Federal de Psicologia e, nessa condição, reportar-se-á diretamente a mesma, nos termos estabelecidos no presente Regimento Interno.

Seção II

Da Composição

Art. 4º A Comissão Permanente de Combate e Prevenção à Violência e ao Assédio no Trabalho é composta por cinco membros titulares, sendo um presidente, um secretário, um segundo-secretário e mais 2 (dois) colaboradores do Conselho Federal de Psicologia.

Art. 5º Dentre os membros da Comissão Permanente de Combate e Prevenção à Violência e ao Assédio no Trabalho, a Diretoria do Conselho Federal de Psicologia escolherá:

I - o Presidente, entre um dos integrantes do Plenário, excetuando-se os que compõem a Diretoria.

II - o Secretário, entre os funcionários de nível gerencial ou correlato, excetuando-se quaisquer dos integrantes da Coordenação Geral; e

II - o Secretário, entre os funcionários efetivos ou comissionados, excetuando-se quaisquer dos integrantes da Coordenação Geral. (Redação dada pela Portaria CFP nº 25 /2024)

III - 1 (um) membro, entre conselheiros e funcionários de qualquer nível hierárquico.

Art. 6º 2 (dois) membros da Comissão Permanente de Combate e Prevenção à Violência e ao Assédio no Trabalho serão escolhidos, em Assembleia Geral, entre e pelos colaboradores do Conselho Federal de Psicologia.

§ 1º É requisito para concorrer ao cargo na Comissão Permanente de Combate e Prevenção à Violência e ao Assédio no Trabalho não ter sofrido nenhuma penalidade ou anotação desfavorável em seus assentos funcionais nos 3 (três) anos anteriores ao pleito eletivo.

§ 2º Os colaboradores, candidatos a membros da Comissão que preencham os requisitos estabelecidos no parágrafo 1º, inscrever-se-ão no pleito eletivo dentro de prazo a ser estipulado pelo Setor de Gestão de Pessoas.

§ 3º Um dos membros eleitos pela Assembleia Geral será designado segundo secretário.

Art. 7º O mandato dos integrantes da Comissão Permanente de Combate e Prevenção à Violência e ao Assédio no Trabalho será de 3 (três) anos.

§ 1º Todos os membros, eleitos e indicados, poderão ser reeleitos ou reconduzidos.

§ 2º A eleição ou a indicação para membro da Comissão Permanente de Combate e Prevenção à Violência e ao Assédio no Trabalho não gera nenhum direito a estabilidade e não obsta o livre exercício do poder diretivo por parte da Diretoria Conselho Federal de Psicologia.

§ 3º O mandato da Comissão poderá ser inferior a 3 (três) anos nos casos em que, antes do término desse período, seja definida uma nova composição do Plenário.

Art. 8º Os casos omissos com relação à composição e recomposição da Comissão serão decididos pela Diretoria do CFP.

Seção III

Das Competências

Art. 9º Compete à Comissão Permanente de Combate e Prevenção à Violência e ao Assédio no Trabalho:

I - avaliar procedimento, instaurado a requerimento de colaborador do Conselho Federal de Psicologia, ou por determinação da Diretoria do CFP, tendente à elucidação de ato, fato ou conduta que, em tese, se considere passível de infringência aos princípios estabelecidos no Código de Conduta do Conselho, particularmente dos itens que tratam da violência no trabalho.

II - elaborar, após a colheita de elementos probatórios e/ou da oitiva dos interessados e testemunhas, segundo a necessidade revelada pelo caso concreto, relatório opinativo em que se conclua pela violação, ou não, do Código de Conduta, com ênfase nos itens que concernem à violência no trabalho, fundamentando, em todas as oportunidades, as conclusões a que chegar;

III - submeter, por intermédio do Presidente da Comissão, o relatório conclusivo à apreciação da Diretoria do Conselho Federal de Psicologia;

IV - propor, à Diretoria do CFP, revisões do Código de Conduta e do Regimento Interno da Comissão, visando à manutenção de suas atualidade e pertinência; e

V - estabelecer as ações necessárias para a divulgação do Código de Conduta, particularmente em relação aos itens que tratam da violência no trabalho.

Art. 10. Compete ao Presidente da Comissão Permanente de Combate e Prevenção à Violência e ao Assédio no Trabalho:

I - representar a Comissão;

II - presidir todos os atos realizados pela Comissão, convocando, coordenando as reuniões e determinando a realização das diligências necessárias à produção do relatório conclusivo;

III - submeter o relatório conclusivo a que alude o art. 44 à Diretoria do Conselho Federal de Psicologia;

IV - submeter dúvidas de interpretação do Regimento Interno à Diretoria do CFP;

V - decidir sobre a procedência da arguição de impedimento ou suspeição de membro da Comissão;

VI - exercer juízo prévio de admissibilidade em relação às representações apresentadas por colaborador do Conselho Federal de Psicologia, na forma do art. 33 deste Regimento;

VII - determinar o arquivamento imediato das representações que não preencham os requisitos mínimos de admissibilidade fixados no art. 34 deste Regimento;

VIII - dar conhecimento, aos demais membros da Comissão, do arquivamento das representações rejeitadas liminarmente;

IX - decidir acerca dos pedidos de prova formulados pelo representante e representado, deferindo-os ou não, bem como determinar a notificação de testemunhas;

X - exercer o direito do voto de qualidade em caso de empate; e

XI - reportar à Diretoria do CFP os assuntos afetos à Comissão;

XII - instaurar, de ofício, procedimento de apuração, quando determinado pela Diretoria do CFP, na forma do

Art. 14, inciso I.

Art. 11. Compete ao Secretário da Comissão Permanente de Combate e Prevenção à Violência e ao Assédio no Trabalho:

I - redigir pautas, relatórios, bem como elaborar as comunicações realizadas pela Comissão, notificando o representante, representado e/ou testemunhas acerca dos atos procedimentais;

II - Fazer o primeiro acolhimento de demandas, antes de a representação ter sido protocolada.

III - emitir comprovante de recebimento e saída de todos os documentos da Comissão;

IV - receber e protocolizar todos e quaisquer documentos atinentes a procedimentos em curso, sendo vedado, aos membros da Comissão, o recebimento de pedidos e documentos apresentados pelos interessados no procedimento;

V - proceder, em cumprimento à determinação do Presidente da Comissão, à comunicação dos atos e fatos aos interessados no procedimento e aos convocados para prestar esclarecimentos; e

VI - substituir o Presidente, nos casos de impedimentos temporários, ausências e férias;

VII - sugerir, ao Presidente da Comissão, a colheita de provas para a elucidação de casos concretos;

VIII - sugerir ao Presidente da Comissão eventuais alterações no Código de Conduta e neste Regimento Interno; e

IX - opinar e votar, depois de recebida e processada a representação, pela violação, ou não, do Código de Conduta.

Art. 12. Compete ao Segundo-Secretário da Comissão Permanente de Combate e Prevenção à Violência e ao Assédio no Trabalho:

I - auxiliar na redação de pautas, relatórios, bem como das comunicações realizadas pela Comissão;

II - Fazer o primeiro acolhimento de demandas, antes de a representação ter sido protocolada.

III - substituir o Secretário, nos casos de impedimentos temporários, ausências e férias;

IV - sugerir, ao Presidente da Comissão, a colheita de provas para a elucidação de casos concretos;

V - sugerir ao Presidente da Comissão eventuais alterações no Código de Conduta e neste Regimento Interno; e

VI - opinar e votar, depois de recebida e processada a representação, pela violação, ou não, do Código de Conduta.

Art. 13. Compete aos demais membros da Comissão Permanente de Combate e Prevenção à Violência e ao Assédio no Trabalho que não ocupem a função de Presidente e Secretários:

I - participar das reuniões da Comissão;

II - sugerir ao Presidente da Comissão eventuais alterações no Código de Conduta e no Regimento Interno;

III - sugerir ao Presidente da Comissão a colheita de provas para a elucidação de casos concretos;

IV - opinar e votar, depois de recebida e processada a representação, pela violação, ou não, do Código de Conduta, e;

V - participarem, na qualidade de testemunhas, do acolhimento inicial de pedidos, acompanhando o secretário ou o segundo-secretário.

Art. 14. É vedado aos membros da Comissão, exceto o Secretário, o recebimento de pedidos e documentos apresentados pelos interessados no procedimento.

Art. 15. Compete ao Setor de Pessoal promover à realização do processo de inscrição para eleição dos 2 (dois) membros da Comissão escolhidos pelos próprios colaboradores do CFP, bem como a Assembleia Geral para definição dos mesmos.

Art. 16. A Diretoria do CFP:

I - determinará, ao Presidente da Comissão Permanente de Combate e Prevenção à Violência e ao Assédio no Trabalho, a instauração, de ofício, de procedimento de apuração de ocorrências que julgar passíveis de transgressão de item do código de conduta que tratem da violência no trabalho.

II - deliberará acerca de pedido de suspeição e impedimento formulado em face do Presidente ou do Secretário da Comissão;

III - determinará, a qualquer tempo, a revisão do presente Regimento Interno e do Código de Conduta;

IV - decidirá qual a melhor interpretação a ser conferida ao Regimento Interno e do Código de Conduta, no caso de dúvida que vier a lhe ser submetida; e

V - decidirá, independentemente do estágio em que se encontra a apuração dos fatos pela Comissão, pela aplicação ou não de penalidades disciplinares, ou outra ação a tomar.

CAPÍTULO III

Do Procedimento

Seção I

Do Impedimento e da Suspeição

Art. 17. Os membros da Comissão Permanente de Combate e Prevenção à Violência e ao Assédio no Trabalho deverão informar ao Presidente da Comissão, por escrito e na oportunidade em que tomarem ciência da representação, a existência de causa pessoal de impedimento ou suspeição, caracterizado na forma do art. 18 do presente Regimento.

Parágrafo único. A manifestação pessoal do membro da Comissão é suficiente para afastá-lo da instrução do processo e da participação na elaboração do relatório conclusivo.

Art. 18. O Presidente da Comissão Permanente de Combate e Prevenção à Violência e ao Assédio no Trabalho deverá declarar-se suspeito, nos casos do artigo 18, sendo substituído pelo Secretário.

Art. 19. A atuação indevida de membro impedido ou suspeito acarretará a adoção de providências no âmbito do poder diretivo do Conselho Federal de Psicologia, sem prejuízo da imediata destituição do cargo, no âmbito da Comissão, por decisão fundamentada da Diretoria do CFP.

Art. 20. São causas de impedimento ou suspeição para participação no procedimento de apuração disciplinar do membro da Comissão que:

I - esteja submetido à apuração de falta prevista no Código de Conduta;

II - tenha qualquer grau de parentesco, mesmo que por afinidade, do integrante do Conselho Federal de Psicologia que esteja submetido à apuração de ato ou envolvido no ato que, em tese, viole o Código de Conduta;

III - mantenha relacionamento com integrante do CFP que possa comprometer a isenção ou a imparcialidade de sua atuação, no procedimento para a apuração de falta prevista no Código de Conduta; e

IV - poderá, ainda, o membro da Comissão declarar-se impedido por motivo de foro íntimo.

Art. 21. O representado e representante poderão arguir o impedimento ou a suspeição de qualquer membro da Comissão mediante petição escrita e fundamentada, apontando, de maneira circunstanciada, as razões de seu pedido, sob pena de indeferimento liminar.

§ 1º O Presidente da Comissão decidirá sobre a procedência da arguição, comunicando o deliberado aos demais membros do colegiado.

§ 2º Nas hipóteses em que a arguição recair sobre o Presidente da Comissão, a autoridade competente para deliberar sobre o assunto será a Diretoria do CFP.

Seção II

Disposições Gerais Relativas ao Procedimento

Art. 22. Os atos e procedimentos relacionados da Comissão Permanente de Combate e Prevenção à Violência e ao Assédio no Trabalho têm natureza reservada e sigilosa.

§ 1º Os membros da Comissão preservarão o sigilo das informações a que tiverem acesso, em razão dos procedimentos instaurados no âmbito da Comissão.

§ 2º A quebra do sigilo acarretará a adoção de providências no âmbito do poder diretivo do CFP, sem prejuízo da imediata destituição do membro faltoso, por decisão fundamentada da Diretoria do CFP.

§ 3º Todos os atos da Comissão serão desenvolvidos de modo a preservar a intimidade e a vida privada daqueles que eventualmente tenham relação com os fatos em apuração.

Art. 23. São admissíveis, no âmbito do procedimento, todas as provas obtidas por meios lícitos. A critério do Presidente da Comissão poderão ser: juntados documentos, ouvidas testemunhas e utilizados recursos técnicos e periciais, sempre nos estreitos limites do que for necessário à apuração do fato.

Parágrafo único. São inadmissíveis, no âmbito do procedimento, as provas ilegais (ilícitas ou ilegítimas), devendo, o Presidente da Comissão, determinar sua imediata retirada dos autos, sem prejuízo da incidência das sanções pertinentes a quem as produziu ou trouxe aos autos.

Art. 24. O Presidente da Comissão Permanente de Combate e Prevenção à Violência e ao Assédio no Trabalho poderá indeferir o requerimento de provas que tenham intuito manifestamente protelatório ou, ainda, que sejam dispensáveis para apuração do ato, fato ou conduta que se considere passível de violação aos princípios estabelecidos no Código de Conduta do CFP, particularmente dos itens que tratam da violência no trabalho.

Art. 25. As testemunhas serão chamadas a depor por intermédio de instrumento escrito (impresso ou eletrônico), firmado pelo Presidente da Comissão, no qual serão definidos data, horário e local da oitiva.

§ 1º As testemunhas serão ouvidas separadamente, podendo, em caso de contradição de depoimentos, haver acareações, a critério do Presidente da Comissão Permanente de Combate e Prevenção à Violência e ao Assédio no Trabalho.

§ 2º Quando se tratar de depoente que resida fora de Brasília, o Presidente da Comissão definirá o meio pelo qual a oitiva será conduzida.

Art. 26. Todos os atos da Comissão serão devidamente registrados.

§ 1º Todos os depoimentos e testemunhos serão digitalmente gravados, com o conhecimento do depoente, redigidos de forma simples, objetiva e direta, e assinados pelos depoentes e por todos os membros da Comissão Permanente de Combate e Prevenção à Violência e ao Assédio no Trabalho que tiverem participado da oitiva em questão.

§ 2º Excepcionalmente, como em situações que o depoente resida fora de Brasília, a validação dos depoimentos e testemunhos poderá ser feita por meio eletrônico.

Art. 27. Os autos do procedimento deverão identificar o representante e o representado.

Art. 28. As comunicações da Comissão Permanente de Combate e Prevenção à Violência e ao Assédio no Trabalho serão realizadas por escrito (impressas ou eletrônicas), mediante a aposição de contrarrecibo, em segunda via, ou confirmação de leitura, quando por via eletrônica.

Parágrafo único. Caso o interessado se recuse a acusar o recebimento, a validade da comunicação será atestada pelo Secretário e por mais um membro da Comissão.

Art. 29. O requerimento de cópia dos autos deverá ser apresentado ao Presidente da Comissão, que avaliará a possibilidade de seu deferimento, preservando, sempre, o sigilo da apuração e a intimidade do(s) representante(s) e representado(s).

Art. 30. A Comissão Permanente de Combate e Prevenção à Violência e ao Assédio Moral no Trabalho exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado ao(s) representante(s) e representado(s), no momento em que instado(s) a se manifestar, ter vista dos autos, exceto dos documentos protegidos por sigilo.

Parágrafo único. O direito de vista dos autos não implica o direito de carga.

Art. 31. A vista dos autos, em momento distinto daqueles previstos para a manifestação das partes, deverá ser requerida ao Presidente da Comissão, que, avaliando a oportunidade e conveniência, poderá indeferi-la.

Art. 32. Os atos da Comissão, especialmente o relatório conclusivo, sempre indicarão os fundamentos levados em consideração para a tomada de decisão.

Art. 33. O procedimento da Comissão Permanente de Combate e Prevenção à Violência e ao Assédio no Trabalho seguirá as seguintes fases:

I - Instauração;

II - Instrução; e

III - Conclusão.

Seção II

Fase de Instauração do Procedimento

Art. 34. Qualquer colaborador poderá representar contra ato, fato ou conduta que considere passível de infringência aos princípios estabelecidos no Código de Conduta do Conselho Federal de Psicologia, particularmente em relação aos itens que tratam da violência no trabalho.

Art. 35. A representação deve:

I - ser apresentada por colaborador do CFP, devidamente identificado;

II - ser por escrito e dirigida ao Presidente da Comissão Permanente de Combate e Prevenção à Violência e ao Assédio no Trabalho;

III - narrar o ato, fato ou conduta que se considere passível de infringência aos princípios estabelecidos no Código de Conduta do CFP, particularmente em relação aos itens que tratam da violência no trabalho;

IV - enumerar, de maneira circunstanciada, as provas que pretendem ser produzidas no decorrer do procedimento; e

V - indicar as testemunhas que se pretende ouvir, se for o caso, que poderão ser convocadas para depor, a critério do Presidente da Comissão.

§ 1º Em função da reserva de que se revestem os atos e procedimentos da Comissão, a representação deverá ser entregue, pessoalmente, ao Secretário ou, no seu impedimento temporário, ao Presidente da Comissão.

§ 2º Em situações em que o depoente resida fora de Brasília, a representação poderá ser enviada, ao Secretário ou ao Presidente da Comissão, por meio eletrônico, desde que devidamente assinada.

Art. 36. O Presidente da Comissão Permanente de Combate e Prevenção à Violência e ao Assédio no Trabalho poderá rejeitar liminarmente a representação, mediante decisão fundamentada, quando:

I - estiverem ausentes quaisquer dos requisitos elencados no art. 33, exceto o do inciso IV e V;

II - da narração dos fatos restar evidenciada que não houve - nem em tese - violação do Código de Conduta, particularmente em relação aos itens que tratam da violência no trabalho;

III - ausentes indícios mínimos capazes de ensejar a instauração da representação.

Seção III

Fase de Instrução do Procedimento

Art. 37. Recebida a representação pela Comissão Permanente de Combate e Prevenção à Violência e ao Assédio no Trabalho, o representado será notificado, para, após leitura do documento, em querendo, apresentar manifestação escrita, dirigida ao Presidente da Comissão, no prazo improrrogável de dez dias corridos, contados do primeiro dia útil seguinte ao recebimento da notificação.

§ 1º Para fins de leitura da representação, o representado será convocado a comparecer na presença do secretário e de pelo menos mais um membro da Comissão, recebendo, caso tenha interesse, uma cópia impressa do documento e de provas porventura anexadas.

§ 2º Em se tratando de representado residente fora de Brasília, uma cópia digital da representação e de eventuais provas anexadas ao documento será(ão) encaminhada(s) por meio eletrônico.

§ 3º Acaso o representado se recuse a receber a notificação descrita no caput, o fato deverá ser atestado nos autos.

§ 4º A resposta do representado deverá, sob pena de impossibilidade de praticar o ato, enumerar, de maneira circunstanciada, quais as provas que serão produzidas no decorrer do procedimento.

§ 5º Em situações em que o representado resida fora de Brasília, a manifestação poderá ser enviada, ao Secretário ou ao Presidente da Comissão, por meio eletrônico, desde que devidamente assinada.

Art. 38. Recebida a manifestação do representado, o Presidente da Comissão Permanente de Combate e Prevenção à Violência e ao Assédio no Trabalho decidirá acerca dos pedidos de prova formulados.

Art. 39. Deferida a produção de prova testemunhal, o Presidente da Comissão determinará ao Secretário que realize, por meio de notificação, a intimação das testemunhas arroladas.

Parágrafo único. As testemunhas deverão ser notificadas formalmente (por meio impresso ou eletrônico) para comparecer à oitiva no dia e hora designados pelo Presidente da Comissão.

Art. 40. Na hipótese de o Presidente da Comissão detectar a possibilidade de o colaborador influir, sob qualquer forma, na condução do Procedimento Interno de Apuração, ou, ainda detectar alguma outra inconveniência em torno da presença do mesmo no contexto de trabalho, a ocorrência deverá ser comunicada à Diretoria do CFP, que decidirá sobre a possibilidade do afastamento do colaborador do trabalho presencial, sem caráter de penalidade ou de redução dos vencimentos, até o final do exame dos procedimentos de apuração.

Parágrafo único. Caso o presidente da Comissão entenda necessário, poderá sugerir para a Diretoria o afastamento completo do colaborador do trabalho por até um mês, prorrogável por igual período, sem caráter de penalidade ou redução dos vencimentos, para que possam ser feitos os devidos procedimentos de apuração.

Art. 41. Os membros da Comissão Permanente de Combate e Prevenção à Violência e ao Assédio no Trabalho serão convocados, por qualquer meio idôneo, para participar da oitiva das testemunhas, podendo formular perguntas e dirigi-las ao depoente.

Art. 42. Não será permitido o acesso do representante ou representado à oitiva das testemunhas.

Art. 43. O Presidente da Comissão Permanente de Combate e Prevenção à Violência e ao Assédio no Trabalho poderá, acaso entenda necessário, ouvir representante e representado.

Art. 44. Encerrada a colheita das provas, representante e representado terão vista dos autos na presença do Secretário e poderão se manifestar, em razões finais, no prazo sucessivo e improrrogável de 3 (três) dias corridos, contados do primeiro dia útil subsequente ao recebimento da notificação, a iniciar pelo representante.

Parágrafo único. As razões finais serão dirigidas ao Presidente da Comissão Permanente de Combate e Prevenção à Violência e ao Assédio Moral no Trabalho e se aterão à análise das provas produzidas e coletadas, sendo vedada a produção de novas provas, bem como a juntada de documentos.

Art. 45. Findo o prazo para apresentação das razões finais, será encerrada a instrução, cabendo, à Comissão Permanente de Combate e Prevenção à Violência e ao Assédio Moral no Trabalho, analisar a argumentação apresentada, cotejando-a com as provas colhidas.

Seção IV

Fase de Conclusão do Procedimento

Art. 46. Após o exame dos elementos constantes nos autos, a Comissão Permanente de Combate e Prevenção à Violência e ao Assédio no Trabalho deverá elaborar o relatório conclusivo, a ser submetido à Diretoria do Conselho Federal de Psicologia. O Relatório deverá conter:

I - um resumo dos fatos e/ou condutas descritas pelo representante ? e acatadas pelo Presidente da Comissão ? que foram consideradas como potencial infringência aos princípios estabelecidos no Código de Conduta do Conselho Federal de Psicologia;

II - com base nas provas e oitivas realizadas, a síntese dos atos e fatos constantes do procedimento de apuração, enumerando os artigos do Código de Conduta do CFP que foram, sob a ótica da Comissão Permanente de Combate e Prevenção à Violência e ao Assédio no Trabalho, infringidos pelo representado;

III - os votos nominais dos membros da Comissão, com as respectivas fundamentações; e

IV - o parecer conclusivo, direto e objetivo, da Comissão Permanente de Combate e Prevenção à Violência e ao Assédio no Trabalho acerca da violação, ou não, do Código de Conduta.

Art. 47. A Diretoria do Conselho Federal de Psicologia não está adstrita ao parecer da Comissão Permanente de Combate e Prevenção à Violência e ao Assédio no Trabalho para o exercício de seu poder decisório.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Art. 48. Este Regimento entra em vigor dois meses após sua publicação.

ANA SANDRA FERNANDES ARCOVERDE DA NÓBREGA

Conselheira Presidente

Conselho Federal de Psicologia

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria CFP:

Portaria CFP nº 25/2024 de 02/04/2024 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria CFP:

Nenhum Ato.