Texto vigenteFederal · Conselho Federal de Psicologia

Resolução Administrativa/Financeira nº 1/1997

CONSTITUI A COMISSÃO DE INQUÉRITO JUNTO AO CRP-05.

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 12 DE MAIO DE 1997.

CONSTITUI A COMISSÃO DE INQUÉRITO JUNTO AO CRP-05.

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais:

CONSIDERANDO que a auditoria realizada pelo Conselho Federal de Psicologia em janeiro de 1997, relativa ao exercício de 1996, veio indicar a persistência de irregularidades já verificadas em gestões anteriores.

CONSIDERANDO as denúncias apresentadas por 18 (dezoito) psicólogos integrantes do atual plenário do CRP-05, através do ofício CRP-05 nº 091/93 que denuncia com força no artigo 7º da Resolução CFP nº 004/86, supostas, ações arbitrárias, autoritárias e ilegais da atual Diretoria Executiva daquele CRP.

CONSIDERANDO a necessidade de apurar os fatos, evidenciar responsabilidades e restaurar a normalidade do funcionamento dessa unidade autárquica, RESOLVE:

Art. 1º Constitui uma Comissão de Inquérito, que atuará junto ao Conselho Regional de Psicologia da 5º Região, destinada a apuração dos prejuízos causados ao patrimônio do CRP-05, consoante auditoria anteriormente realizada, inscrevê-los em nome dos respectivos responsáveis para fins de ressarcimento aos cofres da Entidade.

Art. 2º A Comissão será composta por 4 elementos e terá o prazo de 30 (trinta) dias para a finalização de seus trabalhos:

§ 1º A Comissão de Inquérito prevista nesta Resolução, que é efetivada neste ato, é composta dos seguintes elementos;

Conselheiro Federal - Ernesto José dos Santos - CRP-05/9555;

Psicóloga - Zenita Therezinha Goebel - CRP-05/5197;

Bacharel - Fernando Thompson Bandeira - OAB/RJ 77.243;

Contador - Walter Rangel de Souza - CRC/RJ 006.439-4.

§ 2º A Presidência da Comissão de Inquérito será exercida pelo psicólogo Ernesto José dos Santos.

§ 3º O prazo fixado no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado à critério da Diretoria do CFP.

§ 4º O CFP fornecerá assessoria técnica à Comissão de Inquérito, através do Escritório de Advocacia Thompson & Moraes Advogados ou por outra forma quando solicitado e dentro de suas possibilidades.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília (DF), 12 de maio de 1997.

ANA MERCÊS BAHIA BOCK

Conselheira-Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa/Financeira:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa/Financeira:

Nenhum Ato.