Resolução Administrativa/Financeira nº 1/1997
CONSTITUI A COMISSÃO DE INQUÉRITO JUNTO AO CRP-05.
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 12 DE MAIO DE 1997.
CONSTITUI A COMISSÃO DE INQUÉRITO JUNTO AO CRP-05.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais:
CONSIDERANDO que a auditoria realizada pelo Conselho Federal de Psicologia em janeiro de 1997, relativa ao exercício de 1996, veio indicar a persistência de irregularidades já verificadas em gestões anteriores.
CONSIDERANDO as denúncias apresentadas por 18 (dezoito) psicólogos integrantes do atual plenário do CRP-05, através do ofício CRP-05 nº 091/93 que denuncia com força no artigo 7º da Resolução CFP nº 004/86, supostas, ações arbitrárias, autoritárias e ilegais da atual Diretoria Executiva daquele CRP.
CONSIDERANDO a necessidade de apurar os fatos, evidenciar responsabilidades e restaurar a normalidade do funcionamento dessa unidade autárquica, RESOLVE:
Art. 1º Constitui uma Comissão de Inquérito, que atuará junto ao Conselho Regional de Psicologia da 5º Região, destinada a apuração dos prejuízos causados ao patrimônio do CRP-05, consoante auditoria anteriormente realizada, inscrevê-los em nome dos respectivos responsáveis para fins de ressarcimento aos cofres da Entidade.
Art. 2º A Comissão será composta por 4 elementos e terá o prazo de 30 (trinta) dias para a finalização de seus trabalhos:
§ 1º A Comissão de Inquérito prevista nesta Resolução, que é efetivada neste ato, é composta dos seguintes elementos;
Conselheiro Federal - Ernesto José dos Santos - CRP-05/9555;
Psicóloga - Zenita Therezinha Goebel - CRP-05/5197;
Bacharel - Fernando Thompson Bandeira - OAB/RJ 77.243;
Contador - Walter Rangel de Souza - CRC/RJ 006.439-4.
§ 2º A Presidência da Comissão de Inquérito será exercida pelo psicólogo Ernesto José dos Santos.
§ 3º O prazo fixado no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado à critério da Diretoria do CFP.
§ 4º O CFP fornecerá assessoria técnica à Comissão de Inquérito, através do Escritório de Advocacia Thompson & Moraes Advogados ou por outra forma quando solicitado e dentro de suas possibilidades.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília (DF), 12 de maio de 1997.
ANA MERCÊS BAHIA BOCK
Conselheira-Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa/Financeira:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa/Financeira:
Nenhum Ato.