Texto vigenteFederal · Conselho Federal de Psicologia

Resolução Administrativa/Financeira nº 10/2001

Estabelece os procedimentos administrativos a serem adotados para o repasse da cota-parte e o pagamento de outras obrigações dos Conselhos Regionais para o Federal de Psicologia e dá outras providências.

RESOLUÇÃO CFP Nº 10, DE 31 DE AGOSTO DE 2001

Estabelece os procedimentos administrativos a serem adotados para o repasse da cota-parte e o pagamento de outras obrigações dos Conselhos Regionais para o Federal de Psicologia e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971, pelo Decreto nº 79.822 , de 17 de junho de 1977 e pela Resoluções CFP nº 16/98 e 06/01;

CONSIDERANDO que os Conselhos Federal e Regionais de Psicologia são dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, constituindo em seu conjunto uma autarquia, conforme estabelece o art. 1º da Lei nº 5.766 /71 e art. 2º do Decreto nº 79.822 /77;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Psicologia é o órgão supremo dos Conselhos Regionais, na forma que prevê o art. 2º da Lei nº 5.766 /71 e art. 4º do Decreto nº 79.822 /77;

CONSIDERANDO que são atribuições do Conselho Federal de Psicologia expedir as resoluções e instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos de Psicologia, bem como promover a intervenção nos Conselhos Regionais, na hipótese de sua insolvência, conforme estabelece o art. 6º, letras j e o da Lei nº 5.766 /71 e art. 6º, incisos XII e XXIV do Decreto nº 79.822 /77;

CONSIDERANDO que o patrimônio dos Conselhos Federal e Regional de Psicologia é constituído de, entre outros, taxas, anuidades, multas e outras contribuições a serem pagas pelos profissionais, conforme dispõe o art. 16, parágrafo único da Lei nº 5.766 /71;

CONSIDERANDO que na cobrança compartilhada, a cota-parte da arrecadação dos Conselhos Regionais de Psicologia que cabe ao Conselho Federal, correspondente a 1/3 (um terço) ou 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento), deverá ser remetida ao referido órgão até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da realização da receita, conforme dispõe o art. 16, parágrafo único da Lei nº 5.766 /71, art. 9º, inciso IV, do Decreto nº 79.822 /77 e o art. 77 da Resolução CFP nº 18/00;

CONSIDERANDO que, para viabilizar a realização de programas comuns, o Conselho Federal de Psicologia consignará em seu orçamento o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) de sua arrecadação para auxílio financeiro aos Conselhos Regionais, autorizando os Conselhos Regionais a reterem esse percentual do valor da cota parte a ser remetida, que dessa forma passará a ser de ¼ (um quarto) ou 25% (vinte e cinco por cento) do valor arrecadado pelos Regionais, conforme estabelece o art. 78 da Resolução CFP nº 18/00;

CONSIDERANDO que são deveres dos Conselheiros exercer com zelo e pontualidade suas atribuições, observar as normas da entidade, bem como a legislação conexa referente à administração pública e zelar pela economia dos recursos e a conservação do patrimônio da entidade, conforme estabelece o art. 8º, incisos I, III e V da Resolução CFP nº 8/01;

CONSIDERANDO as reiteradas omissões no repasse das cotas-partes e demais obrigações devidas pelos Conselhos Regionais de Psicologia ao Conselho Federal, o que tem gerado a impossibilidade de cumprimento pleno do orçamento programa deste Conselho; e

CONSIDERANDO a decisão deste Plenário em sessão realizada no dia 31 de agosto de 2001, RESOLVE:

Art. 1º Os procedimentos administrativos a serem adotados para o repasse da cota-parte e de outras obrigações financeiras dos Conselhos Regionais para o Federal de Psicologia são previstos na presente Resolução.

Art. 2º São receitas operacionais dos Conselhos Regionais de Psicologia as provenientes das contribuições de anuidades, emolumentos, multas, juros e correção monetária, e será realizada obrigatória e exclusivamente por meio de depósito em bancos públicos, em conta corrente própria de arrecadação.

Parágrafo único. O Conselho Regional, integrado ao sistema de cobrança compartilhada, terá sua cota-parte, de 3/4 (três quartos) do valor recolhido, transferida para a sua conta de movimento, e 1/4 (um quarto), referente à cota-parte devida ao Conselho Federal, a ele transferida pelo próprio banco arrecadador, conforme convênio ou outro meio hábil a ser firmado entre os Conselhos e as instituições financeiras ou outro meio hábil.

Art. 3º São receitas não operacionais dos Conselhos Regionais as receitas patrimoniais, de promoções, eventos e outras decorrentes de patrocínios ou doações, entre outros, e será depositada na forma do art. 2º desta Resolução.

Parágrafo único. As receitas de que trata este artigo não estão sujeitas à divisão em cota-partes.

Art. 4º Além das contribuições de que tratam os artigos supracitados, entende-se como obrigações financeiras aquelas relativas a empréstimos ou adiantamentos de despesas realizados pelo Conselho Federal de Psicologia e outras acordadas entre os Conselhos de Psicologia.

Art. 5º Os Conselhos Regionais deverão transferir ao Conselho Federal a sua cota-parte, bem como as demais obrigações financeiras de que trata a presente Resolução, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da realização da receita.

Art. 6º Até 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da realização da receita, os Conselhos Regionais deverão informar ao Conselho Federal a ocorrência das receitas efetivamente recebidas, encaminhando cópia dos respectivos comprovantes de recebimento (extratos bancários), de acordo com o Formulário específico para cálculo da cota parte.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, os Conselho Regionais poderão apresentar justificativa dos atrasos porventura existentes, no prazo de que trata o presente artigo, para apreciação do Conselho Federal de Psicologia.

Art. 7º No prazo de 10 (dez) dias a contar da data da publicação da presente Resolução ou da data de abertura de nova conta, os Conselhos Regionais de Psicologia deverão comunicar ao Conselho Federal de Psicologia todas as contas correntes bancárias que operam.

Art. 8º Independentemente da aplicação de correção monetária com base no índice da caderneta de poupança do primeiro dia do mês a que se referir a remessa, proporcionalmente aos dias de atraso, constitui falta grave a retenção de cota-parte ou o não pagamento de quaisquer das obrigações constantes na presente Resolução, podendo responder os gestores a processo disciplinar funcional, na forma que estabelece a Resolução CFP nº 08/01, sem prejuízo das medidas cabíveis com relação aos funcionários responsáveis.

Art. 9º O não cumprimento injustificado, após notificado, caracterizará a condição de insolvência de que trata o art. 6º, letra "o" da Lei nº 5.766 /71 e art. 6º, inciso XXIV do Decreto nº 79.822 /77, sendo facultado o Conselho Federal de Psicologia promover a intervenção na gestão administrativa e financeira para salvaguardar seu patrimônio.

Art. 10 Os Conselhos Regionais deverão regularizar as situações de inadimplemento das obrigações de que trata a presente Resolução no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília-DF, 31 de agosto de 2001.

MARCUS VINÍCIUS DE OLIVEIRA SILVA

Presidente do Conselho Federal de Psicologia

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa/Financeira:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa/Financeira:

Nenhum Ato.