Texto vigenteFederal · Conselho Federal de Psicologia

Resolução Administrativa/Financeira nº 10/2016

Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de Psicologia da 12ª Região.

RESOLUÇÃO CFP Nº 10/2016

Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de Psicologia da 12ª Região.

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso das atribuições que lhe confere o

Art. 6º, alínea "a", da Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971, e;

CONSIDERANDO a proposta encaminhada pelo plenário do Conselho Regional de Psicologia da 12ª Região, de acordo com o que dispõe o

Art. 9º, alínea "a", da Lei nº 5.766 /71, e;

CONSIDERANDO deliberação do seu plenário, ocorrida no dia 17 de setembro de 2016, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Regional de Psicologia da 12ª Região - CRP 12.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de setembro de 2016.

Mariza Monteiro Borges

Conselheira-Presidente

REGIMENTO INTERNO

CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 12ª REGIÃO - CRP/12

TÍTULO I

DA ENTIDADE

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DOS FINS

Art. 1º O Conselho Regional de Psicologia da 12ª Região - Santa Catarina (CRP-SC), é uma entidade criada pela Lei Federal nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971 e instalada em 27 de agosto de 1974, de acordo com a Resolução 01 /74 e alterada sua jurisdição pela Resolução CFP 004/92 de 12 de abril de 1992, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira com sede na Capital do Estado de Santa Catarina e jurisdição neste Estado.

Art. 2º O Conselho Regional de Psicologia - Santa Catarina (CRP-SC), diretamente vinculado ao Conselho Federal de Psicologia (CFP), tem por finalidade orientar, disciplinar, supervisionar e fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo, zelar pela fiel observância dos princípios da ética da categoria profissional e contribuir para o desenvolvimento da psicologia enquanto ciência e profissão, na área sob sua jurisdição.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3º São atribuições do Conselho Regional de Psicologia - Santa Catarina (CRP-SC), na área de sua jurisdição, além das estabelecidas na legislação pertinente e nas Resoluções do Conselho Federal de Psicologia (CFP):

I - Zelar pela dignidade e pela independência da profissão, bem como pelo livre exercício das prerrogativas e direitos profissionais;

II - Propor ao Conselho Federal de Psicologia (CFP) os limites de competência do exercício profissional na área da Psicologia;

III - Baixar e fazer publicar atos julgados necessários para a fiel execução da Lei, quando autorizado e de acordo com Resolução do Conselho Federal;

IV - Auxiliar o Conselho Federal de Psicologia (CFP), com sugestões, na conceituação das especialidades profissionais e na fixação das condições mínimas de qualificações para fins de registro de especialistas;

V - Colaborar com o Conselho Federal de Psicologia (CFP), com sugestões, na elaboração e modificação do Código de Ética Profissional do Psicólogo;

VI - Servir de órgão consultivo ao governo do Estado de Santa Catarina e às suas instituições públicas particulares, em matéria de Psicologia;

VII - Funcionar como Tribunal de Ética Profissional em primeira instância;

VIII - Expedir Resoluções necessárias ao bom funcionamento do Conselho Regional, quando autorizado e de acordo com Resolução do CFP, remetendo ao Conselho Federal de Psicologia (CFP) para apreciação;

IX - Tomar medidas, sob sua responsabilidade, referentes ao processo eleitoral, de acordo com o Regimento Eleitoral e Instruções do Conselho Federal de Psicologia (CFP)

X - Eleger e empossar sua Diretoria no mês de setembro de cada ano;

XI - Instituir as comissões permanentes de Ética, de Orientação e Fiscalização, de Auditoria e Controle Interno e demais comissões que se fizerem necessárias;

XII - Criar Seções e nomear os respectivos grupos gestores ou representantes setoriais, de acordo com o disposto em Resolução do CFP sobre a matéria.

XIII - Eleger, dentre os conselheiros, 2 (dois) delegados para a Assembleia dos Delegados Regionais e representante para a Assembleia das Políticas Administrativas Financeiras - APAF, de acordo com o disposto em normas específicas.

XIV - Conceder, dependendo do caso, inscrição provisória ou definitiva aos Psicólogos que atenderem as exigências legais e as Resoluções do CFP para o exercício profissional;

XV - Organizar e manter atualizado o registro dos Psicólogos, remetendo relações nominais ao Conselho Federal de Psicologia (CFP);

XVI - Expedir os documentos de identidade profissional aos Psicólogos inscritos;

XVII - Decidir por aplicação de penalidade aos Psicólogos inscritos na Região, por falta disciplinar ordinária, funcional ou ética, de acordo com o grau de infração e com a legislação pertinente;

XVIII - Propor anualmente, ao Conselho Federal de Psicologia, a tabela de anuidades, taxas, multas e outras contribuições a serem pagas pelos Psicólogos, previamente aprovada pela Assembleia Geral, especialmente convocada para tal fim; de acordo com os parâmetros estabelecidos pela APAF.

XIX - Efetuar a arrecadação das anuidades, taxas, multas e outras contribuições;

XX - Decidir sobre a aplicação de sua renda líquida, por meio de proposta orçamentária, observando a legislação pertinente, remetendo ao Conselho Federal para aprovação;

XXI - Decidir sobre aquisição ou alienação de bens patrimoniais, ressalvado o disposto no Artigo 18 da Lei 5.766 /71 e seu parágrafo único, assim como no Artigo 3º da Lei 6.994 /82;

XXII - Elaborar os balancetes mensais e anuais e remete-las ao CFP.

XXIII - Elaborar e modificar seu regimento interno, submetendo-o à apreciação do Conselho Federal de Psicologia.

XXIV - Conceder licença aos membros do Conselho Regional de Psicologia - Santa Catarina assim como apreciar renúncias de mandato de Conselheiros;

XXV - Publicar periodicamente o relatório de suas atividades bem como matérias de interesse da classe;

XXVI - Promover a realização de estudos, seminários, simpósios, conferências sobre o ensino, a pesquisa e a prática profissional da Psicologia, bem como incentivar e auxiliar entidades na promoção de encontros e eventos científicos com o mesmo objetivo;

XXVII - Deliberar sobre os casos omissos, aplicando subsidiariamente as demais normas da entidade e orientação do Conselho Federal.

XXVIII - Encaminhar, anualmente, a prestação de contas ao Conselho Federal de Psicologia, para os fins determinados em Lei.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO

Art. 4º O Conselho Regional de Psicologia - Santa Catarina é constituído por 13 (treze) membros efetivos e 13 (treze) suplentes, podendo sofrer alteração em função do que dispõe o

Art. 50 e parágrafos da Resolução CFP Nº 018/00 (Consolidação das Resoluções do CFP) ou outra que vier a lhe substituir, com mandato de três anos, sendo permitida a reeleição consecutiva uma só vez.

Art. 5º O Conselho Regional de Psicologia - Santa Catarina compõe-se dos seguintes órgãos:

1 . Plenário

2. Diretoria

3. Comissões

3. Assembleias

4. Congressos

§ 1º Para desempenho de suas atribuições, o Conselho Regional de Psicologia - Santa Catarina contará também com Assessorias e corpo de funcionários;

§ 2º Além de comissões permanentes, serão constituídas ainda, Comissões Especiais e Grupos de Trabalho para fins específicos e com prazo determinados.

CAPÍTULO II

DAS ASSEMBLEIAS

Seção I

Da Assembleia Geral

Art. 6º Assembleia Geral será constituída pelos Psicólogos com inscrição no Conselho Regional de Psicologia - Santa Catarina e em pleno gozo de seus direitos.

Art. 7º Compete à Assembleia Geral do Conselho Regional:

I - Eleger os membros efetivos do Conselho Regional e respectivos suplentes;

II - Aprovar a aquisição e alienação de bens imóveis.

III - Propor ao Conselho Federal, anualmente, a tabela de anuidade, taxas, emolumentos e multas, bem como quaisquer outras contribuições; de acordo com os parâmetros estabelecidos pela APAF;

IV - Deliberar sobre questões e consultas submetidas à sua apreciação pelos Presidentes do Conselho Federal ou Presidente do respectivo Conselho Regional;

V - Destituir o Conselho Regional ou qualquer de seus membros, por motivo de alta gravidade, que atinja o decoro ou bom nome da classe;

Art. 8º A Assembleia Geral do Conselho Regional de Psicologia - Santa Catarina, deverá reunir-se ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano, por convocação do Presidente do Conselho Regional.

Art. 9º A Assembleia Geral poderá reunir-se extraordinariamente, por convocação do Presidente ou a pedido justificado de, pelo menos, 1 /3 (um terço) dos Psicólogos inscritos originariamente no Conselho e em pleno gozo de seus direitos.

Art. 10 A Assembleia Geral se reunirá em primeira convocação com a maioria absoluta de seus integrantes e em 2ª convocação, com qualquer número de presentes.

Art. 11 A Assembleia Geral deliberará pelo voto favorável da maioria dos presentes, exceto quanto à destituição do Conselho Regional ou qualquer de seus membros, que exigirá o voto favorável de, pelo menos 2/3 (dois terços) dos presentes.

Art. 12 A reunião ordinária da Assembleia Geral do Conselho que coincidir com o término do mandato do Conselho Regional, realizar-se-á 30 (trinta) a 45 (quarenta e cinco) dias antes de expirar o mandato, em data fixada no Regimento Eleitoral do CFP.

Seção II

Da Assembleia Dos Delegados

Art. 13 A assembleia dos Delegados é constituída por delegados membros dos Conselhos Regionais de Psicologia.

Parágrafo único. Compete ao Conselho Regional de Psicologia da 12º Região, em atendimento ao disposto nos artigos 16 a 23 do Decreto 79.822 /77, indicar, quando da convocação, 02 delegados membros do CRP-12, para participar da Assembleia dos Delegados Regionais.

Seção III

Da Assembleia Das Políticas Administrativa Financeira (apaf)

Art. 14 A Assembleia das Políticas Administrativas e Financeiras (APAF) é a instância deliberativa abaixo do Congresso Nacional de Psicologia, composta de representantes dos Conselhos Regionais de Psicologia de conformidade com o disposto no Artigo 27 do Regimento Interno do Conselho Federal de Psicologia.

Parágrafo único. Compete ao Conselho Regional de Psicologia da 12º Região, indicar, entre os conselheiros, seus representantes para participação na APAF, de acordo com o parágrafo 2º do

Art. 27 do Regimento Interno do CFP, sendo as indicações aprovadas pelo Plenário.

CAPÍTULO III

DO PLENÁRIO

Art. 15 O Plenário do Conselho Regional de Psicologia - Santa Catarina é um órgão de deliberação do Conselho Regional, constituída pelos treze membros efetivos no exercício do mandato.

Art. 16 Compete, privativamente, ao Plenário, o exercício das atribuições previstas nos itens: II, III, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XVII, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXVII, do

Art. 3º deste Regimento e ainda:

I - Autorizar a criação de Assessoria, Comissões e Grupos de Trabalho e aprovar a designação de seus membros;

II - Aceitar ou declarar impedimento de Conselheiros e de membros da Diretoria;

III - Designar Conselheiro Efetivo para exercer, temporária e precariamente, função e atividades próprias de membro da Diretoria, na hipótese de ocorrência de licença, impedimento, ausência ou renúncia de membro da Diretoria, após as substituições previstas neste Regimento;

Parágrafo único. As deliberações sobre as matérias que tratam os itens III, VII, IX, XI, XIII, XVII, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, do

Art. 3º deste Regimento, serão tomadas com a aprovação de 2/3 (dois terços) do Plenário.

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA

Art. 17 A Diretoria, órgão executivo do Conselho Regional de Psicologia - Santa Catarina e de apoio ao Plenário, é constituída de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, eleitos anualmente pelo Plenário, escolhidos apenas entre os Conselheiros Efetivos, na forma prevista no presente Regimento.

Parágrafo único. É permitida a recondução dos membros da Diretoria.

Art. 18 A posse da Diretoria dar-se-á perante o Plenário, na mesma sessão em que for eleita, mediante a assinatura do respectivo Termo de Posse e Compromisso.

Parágrafo único. na hipótese de ausência de membro eleito da Diretoria, sua posse somente será efetivada quando da assinatura do respectivo termo, previsto no presente Artigo.

Art. 19 COMPETE À DIRETORIA:

I - Organizar e dirigir os trabalhos administrativos do Conselho Regional, aprovando a contratação de pessoal necessário ao serviço, assim como a promoção, punição e dispensa dos servidores contratados, fixando-lhe vencimentos e atribuições, respeitados os limites orçamentários aprovados pelo Plenário.

II - Aprovar a contratação de Assessoria, assim como a sua dispensa, fixando-lhes a remuneração respectiva, de acordo com os limites orçamentários;

III - Zelar pelo cumprimento das obrigações sociais do Conselho;

IV - Decidir, "ad-referendum" do Plenário, os casos de urgência.

Art. 20 COMPETE AO PRESIDENTE:

I - Representar o Conselho ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

II - Zelar pela honorabilidade e autonomia da Instituição em sua jurisdição, assim como pelo cumprimento das leis e regulamentos referentes ao exercício da profissão de Psicólogo;

III - Cumprir e fazer cumprir este Regimento;

IV - Dar posse aos Conselheiros eleitos;

V - Convocar Suplentes para a substituição dos Conselheiros Efetivos, nos impedimentos destes;

VI - Convocar, ordinária e extraordinariamente, o Plenário e a Assembleia Geral;

VII - Presidir, suspender, adiar e encerrar as reuniões e as Assembleias, mantendo a ordem e o decoro das mesmas;

VIII - Superintender os serviços do Conselho;

IX - Após aprovação em reunião plenária, designar Conselheiros Efetivos ou Suplentes para as diversas Comissões, Eixos e Grupos de Trabalho;

X - Tomar providências necessárias ao rápido andamento dos processos, nomear relatores, deferir pedidos de vistas, fixar prazos e conceder prorrogações, de acordo com as normas internas da entidade;

XI - Rubricar os livros da Secretaria, Tesouraria e outros documentos pertinentes;

XII - Assinar Carteiras de Identidade Profissional, cédulas e demais documentos privativos;

XIII - Assinar, junto com o Secretário, as Resoluções, Instruções e demais atos administrativos do Conselho Regional;

XIV - Autorizar despesas e assinar, juntamente com o Tesoureiro, os cheques e demais documentos relativos à receita e despesas do Conselho;

XV - Submeter ao Plenário a proposta orçamentária anual e, se aceita, encaminhá-la à aprovação do Conselho Federal de Psicologia;

XVI - Submeter à aprovação do Plenário, após a prévia apreciação da Comissão de Auditoria e Controle Interno, a prestação anual de contas a ser encaminhada ao Conselho Federal;

XVII - Delegar atribuições, não privativas, a membros do Conselho, "ad-referendum" do Plenário.

Art. 21 COMPETE AO VICE-PRESIDENTE:

I - Assessorar, em caráter permanente, o presidente e substituí-lo em suas licenças, ausência e impedimentos;

Parágrafo único. No exercício da Presidência, fica o Vice incumbido de todas as funções e atividades legais e regimentais conferidos ao cargo;

II - Exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Diretoria ou pelo Plenário.

Art. 22 COMPETE AO SECRETÁRIO:

I - Subscrever os termos de posse e compromisso dos membros do Conselho;

II - Lavrar os termos de abertura e de encerramento dos livros da secretaria, assinando-os com o Presidente;

III - Supervisionar, em sua área de competência, os serviços da Secretaria, mantendo sob sua responsabilidade a guarda dos documentos do Conselho, com exceção daqueles de responsabilidade do Tesoureiro;

IV - Superintender o preparo da matéria das reuniões do Conselho, dando-lhe a destinação determinada pelo presidente;

V - Lavrar as atas das reuniões do Plenário e da Diretoria;

VI - Dar conhecimento das atas das reuniões aos Conselheiros e obter as assinaturas dos presentes, após sua aprovação;

VII - Providenciar a divulgação das Resoluções, Instruções e demais atos administrativos;

VIII - Providenciar a anotação e o registro dos processos formados no Conselho Regional para despacho do presidente;

IX - Determinar o cumprimento de diligências e outras medidas necessárias à Instrução e andamento de processos formados no Conselho Regional;

X - Expedir certidões;

XI - Orientar a organização e atualização do cadastro geral dos psicólogos inscritos na Região;

XII - Baixar ordens de serviço, determinando tarefas afetas à sua responsabilidade;

XIII - Providenciar a correspondência do Conselho;

XIV - Apresentar relatório anual dos trabalhos da secretaria;

XV - Fazer o registro do comparecimento dos Conselheiros às reuniões, para fins de pagamento de diárias, jetons e ajuda de custo;

XVI - Substituir o vice-presidente em suas faltas e impedimentos eventuais;

XVII - Executar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Diretoria ou pelo Plenário.

Art. 23 COMPETE AO TESOUREIRO:

I - Dirigir e fiscalizar os serviços da tesouraria, consoante as normas da contabilidade pública;

II - Manter sob sua guarda e responsabilidade os bens e valores do patrimônio do Conselho;

III - Manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos concernentes às finanças e ao patrimônio do Conselho;

IV - Orientar e fiscalizar os serviços de arrecadação da receita e o seu recolhimento em estabelecimento bancário, de acordo com as normas do Conselho Federal de Psicologia;

V - Firmar, com o presidente, os atos de responsabilidades financeiras e patrimonial;

VI - Elaborar, com o presidente, a proposta orçamentária do Conselho;

VII - Providenciar as medidas necessárias à realização da receita do Conselho;

VIII - Elaborar, para encaminhamento pelo presidente ao Plenário, os balancetes mensais, e de final de gestão, bem como os balanços anuais;

IX - Assinar, conjuntamente com o presidente, os cheques e demais documentos referentes a receitas e despesas;

X - Elaborar, com o presidente, a prestação de contas anuais do Conselho;

XI - Verificar os valores de caixa ou confiados a terceiros;

XII - Receber doações e subvenções atribuídas ao Conselho Regional;

XIII - Providenciar licitações para aquisição ou alienação de bens móveis e imóveis, consoante às normas da administração pública;

XIV - Substituir o secretário nas suas faltas e impedimentos;

XV - Executar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Diretoria ou pelo Plenário.

TÍTULO III

DOS CONSELHEIROS

CAPÍTULO ÚNICO

DA ELEGIBILIDADE E DO MANDATO

Art. 24 Os membros do Conselho Regional de Psicologia são eleitos por maioria de votos, em escrutínio secreto, pela forma estabelecida na Lei 5.766 /71, no Decreto 79.822 /77 e no Regimento Eleitoral do CFP.

Art. 25 São condições de elegibilidade para os Conselheiros, além das contidas no Regimento Eleitoral do CFP:

I - Cidadania brasileira;

II - estar em dia com suas obrigações eleitorais e militares;

III - encontrar-se em pleno gozo de seus direitos profissionais;

IV - ter inscrição principal no Conselho Regional da 12a Região e domicilio na região correspondente;

V - inexistir contra si condenação criminal a pena superior a 2 (dois) anos, em virtude de sentença transitada em julgado, salvo reabilitação legal;

VI - inexistir contra si condenação, por infração ao Código de Ética, transitada em julgado há menos de 5 (cinco) anos;

VII - estar quite com a tesouraria do Conselho Regional de Psicologia relativamente aos exercícios anteriores, ainda que sob a forma de parcelamento de débito.

Parágrafo único. Todos os requisitos referidos no caput deste artigo deverão ser atendidos até a data limite para o deferimento do pedido de inscrição de chapas.

Art. 26 Os conselheiros eleitos tomarão posse, perante o Presidente, até o dia 27 de setembro do ano da eleição, mediante assinatura do respectivo termo de posse e compromisso.

Art. 27 A substituição de conselheiro efetivo, em sua falta, licença e impedimento, far-se-á por suplente, mediante convocação do presidente do Conselho.

Art. 28 Da causa à vaga na composição do Conselho Regional, o falecimento, a renúncia e a perda de mandato do conselheiro efetivo, sendo também considerados vagos os cargos dos conselheiros que não tomarem posse dentro do prazo de 30 dias da eleição, salvo motivo justificado.

Art. 29 É incompatível acumulação de mandato de conselheiro do Conselho Regional com a de conselheiro federal.

Art. 30 Os membros do Conselho Regional de Psicologia que, por ação ou omissão, atuarem contra o decoro e a dignidade da Instituição serão passíveis de apuração e julgamento mediante procedimentos regulamentados pelo Código de Processamento Disciplinar, aprovado pelo Conselho Federal de Psicologia através da Resolução CFP Nº 006 /2001, ou outra que vier a lhe substituir.

Art. 31 Na ocorrência de vaga de conselheiro efetivo, será convocado um suplente, que deverá preenchê-la em caráter permanente.

Parágrafo único. A vacância de cargo de conselheiro ocorrerá:

I - Mediante falecimento ou renúncia;

II - Em decorrência do cancelamento de sua inscrição no Conselho Regional;

III - Em virtude de suspensão ou cassação do exercício profissional;

IV - Por condenação a pena superior a dois anos em consequência de sentença transitada em julgamento;

V - Por ausência, sem motivo justificado, a cinco reuniões consecutivas ou intercaladas, em cada ano.

VI - por condenação em processo disciplinar funcional a pena de suspensão ou destituição das funções de conselheiro, de acordo com o disposto no

Art. 10 da Resolução CFP Nº 006/01 (CPD), ou outra que vier a lhe substituir.

TÍTULO IV

DOS CONGRESSOS

CAPÍTULO ÚNICO

DOS CONGRESSOS NACIONAL E REGIONAL DA PSICOLOGIA

Art. 32 O Congresso Nacional da Psicologia (CNP) é a instância máxima da autarquia, responsável por estabelecer as diretrizes para a atuação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Psicologia, sendo realizado a cada 3 (três) anos, coincidindo com o ano das eleições da autarquia.

Art. 33 Compete ao Conselho Regional de Psicologia da 12º Região, custear e promover a realização dos Congressos Regionais onde serão eleitos os delegados para o Congresso Nacional.

§ 1º A composição, funcionamento e temário de cada Congresso Regional, serão definidos em Regimento do Congresso Nacional, aprovado pela assembleia de Políticas Administrativas e Financeira (APAF).

§ 2º Compete ao Conselho Regional da 12º Região elaborar e aprovar o Regimento do Congresso Regional da Psicologia da 12º Região de acordo com o Regimento do Congresso Nacional da Psicologia.

§ 3º O Congresso Regional da Psicologia da 12º Região será custeado pelo Conselho Regional de Psicologia da 12º Região.

§ 4º O Congresso Regional da Psicologia será a data limite para inscrição das chapas para o Conselho Regional de Psicologia da 12º Região.

TÍTULO V

DAS REUNIÕES DO PLENÁRIO E DAS REUNIÕES DA DIRETORIA

CAPÍTULO I

DAS REUNIÕES DO PLENÁRIO

Art. 34 O Plenário do Conselho Regional de Psicologia - Santa Catarina reunir-se-á em sessão ordinária, pelo menos uma vez por mês, convocado pelo presidente, respeitando o calendário de reuniões anuais.

Art. 35 O Plenário reunir-se-á extraordinariamente, por iniciativa do presidente ou por solicitação de um mínimo de três conselheiros, em sessão convocada com antecedência mínima de dez dias úteis, limitada a pauta à matéria que justificou sua convocação.

§ 1º O prazo referido no "caput" deste artigo poderá ser diminuído, em função da urgência da matéria, desde que a convocação dos conselheiros possa ser feita a tempo.

§ 2º A realização de cada reunião exigirá o "quórum" de maioria absoluta dos membros efetivos.

Art. 36 Por iniciativa própria do presidente ou por deliberação do Plenário, poderão participar das reuniões, além dos conselheiros suplentes, outras pessoas convidadas, todas com direito a voz e sem direito a voto.

Art. 37 As reuniões serão realizadas na Sede do Conselho, salvo deliberação contrária do Plenário, por motivo justificado.

Art. 38 As sessões do Conselho Regional serão públicas, podendo, no entanto, o Plenário deliberar pela realização de reuniões sigilosas para deliberação de assuntos sigilosos.

Parágrafo único. Das reuniões sigilosas participarão exclusivamente os conselheiros efetivos.

Art. 39 De todas as reuniões de Plenário, o secretário do Conselho Regional lavrará ata circunstanciada dos trabalhos desenvolvidos, que deverá ser discutida, votada e assinada pelos conselheiros que dela participarem.

CAPÍTULO II

DAS REUNIÕES DA DIRETORIA

Art. 40 A Diretoria realizará tantas reuniões quantas necessárias ao bom andamento e à execução dos trabalhos, bem como ao cumprimento das deliberações do Plenário, de acordo com planejamento aprovado pelo Plenário, obrigando-se, em qualquer caso, a uma reunião semanal, exigindo o mínimo de três membros.

Parágrafo único. Os três membros exigidos no caput deste artigo poderão se reunir de forma presencial e ou por meio vídeo conferência.

Art. 41 Das reuniões da Diretoria, o secretário lavrará ata a ser aprovada pelos conselheiros diretores.

Art. 42 As matérias tratadas em reuniões da Diretoria serão lavradas para conhecimento e/ou aprovação do Plenário, em sessão imediatamente posterior.

CAPÍTULO III

DA ORDEM DOS TRABALHOS NAS REUNIÕES

Art. 43 A verificação do "quórum" precederá a abertura dos trabalhos de cada reunião do Plenário.

Parágrafo único. Na falta de "quórum" para o início dos trabalhos, o presidente adiará a abertura, sendo fato consignado em ata.

Art. 44 Iniciada a reunião do Plenário, não deverão ocorrer interrupções, podendo o presidente interrompê-las somente em face de circunstâncias eventuais que justifiquem a iniciativa, ou encerrá-la antecipadamente, por deliberação de 2/3 (dois terços) dos presentes.

Art. 45 Os trabalhos nas reuniões ordinárias do Plenário obedecerão à seguinte ordem, que constará na convocação:

I - Discussão, aprovação e assinatura da ata da reunião anterior;

II - Leitura e conhecimento do expediente;

III - Ordem do dia;

IV - Outros assuntos, previamente inscritos, a critério do Plenário.

Parágrafo único. Nos trabalhos das reuniões extraordinárias apenas serão considerados o inciso III deste artigo.

Art. 46 O material de correspondência será classificado como expediente.

Art. 47 Entende-se por Ordem do Dia: processos e assuntos que objetivem decisão.

Parágrafo único. Assuntos ou processos não constantes na Ordem do Dia, ou não incluídos nela, somente serão objetivados de apreciação quando decidido pelo Plenário, sendo discutidos, salvo urgência comprovada, no último segmento da sessão.

Art. 48 Em matéria que demanda maior embasamento para decisão, obedecer-se-á a seguinte sistemática:

I - O relator designado pelo Presidente exporá a matéria e seus possíveis encaminhamentos;

II - Será franqueada a palavra para esclarecimentos e discussão;

III - Serão acolhidas propostas de encaminhamento

IV - As propostas serão colocadas em votação, da qual o presidente não participará;

V - Este votação terá caráter aberto ou secreto, conforme a deliberação do Plenário;

VI - O presidente procederá a apuração dos votos e proclamará o resultado.

Art. 49 Encerrada toda e qualquer votação e contados os votos, o presidente, em caso de empate, fará o uso do voto de qualidade e o proclamará, diligenciando em seguida as providências que couberem.

TÍTULO VI

DOS PROCESSOS, RECURSOS E PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO

CAPÍTULO I

DOS PROCESSOS

Art. 50 Toda matéria encaminhada à apreciação do Conselho Regional é passível de transformação em processo, por decisão da Diretoria ou do Plenário.

Art. 51 O processo, devidamente formado e instituído, será distribuído a um relator, sorteado entre os membros efetivos presentes à reunião, excetuados o presidente, o secretário e os conselheiros que declararem impedimento, em virtude de interesses ou envolvimento pessoal.

Art. 52 O relator, que terá prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados da data do recebimento, para apresentação do seu relatório, poderá solicitar parecer das comissões permanentes, consultar assessores, além de informações ou diligências que julgar necessário.

Parágrafo único. O relator poderá solicitar do Plenário prorrogação de prazo, sempre que motivos supervenientes a justifiquem.

Art. 53 Os processos de natureza disciplinar ordinário, funcional e ético, serão regidos pelo Código de Processamento Disciplinar instituído pelo CFP.

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS E PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO

Art. 54 De qualquer decisão do Conselho Regional de Psicologia - Santa Catarina, caberá sempre recursos para o Conselho Federal de Psicologia, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência dada aos interessados, salvo disposição em contrário.

Art. 55 De qualquer decisão do Conselho Regional de Psicologia - Santa Catarina, caberá pedido de reconsideração, solicitado pela parte interessada, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão, salvo disposição em contrário, desde que sejam apresentados novos fatos ou argumentos.

Art. 56 O pedido de reconsideração de decisão poderá ser transformado pelo Conselho Regional, em recursos ao Conselho Federal de Psicologia, quando da inexistência de novos fatos ou argumentos.

TÍTULO VII

DAS COMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO

CAPÍTULO I

DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 57 São Comissões Permanentes do Conselho Regional, órgãos auxiliares do Plenário e da Diretoria:

I - a Comissão de Ética;

II - a Comissão de Orientação e Fiscalização; e

III - a Comissão de Auditoria e Controle Interno.

Parágrafo único. As comissões permanentes serão instituídas com finalidades específicas, definidas nas normas internas da entidade, por tempo indeterminado.

Art. 58 A composição mínima das Comissões Permanentes é fixada de acordo com a legislação vigente.

Parágrafo único. O membro da Comissão Permanente que deixar de comparecer, sem motivo justificado, a mais de (2) duas reuniões consecutivas, poderá ser substituído.

Art. 59 As Comissões Permanentes serão presididas por conselheiro efetivo, indicados e aprovados pelo Plenário, exceto a Comissão de Auditoria e Controle Interno, que terá um presidente escolhido entre os seus pares.

§ 1º As Comissões Permanentes funcionarão de acordo com o disposto na legislação específica de sua respectiva área e planejamento aprovado pelo Plenário;

§ 2º A designação e/ou substituição dos integrantes de Comissão Permanente será feita através de Portarias.

Art. 60 O mandato dos integrantes das Comissões Permanentes será de um ano, salvo os casos de renúncia, impedimento ou motivos de força maior, a serem apreciados e deliberados pelo Plenário.

Art. 61 As Comissões Permanentes, para desempenho de suas atividades, terão, quando solicitarem, a colaboração de Assessorias especializadas e do Setor Administrativo do Conselho Regional.

Art. 62 Ao término de cada ano administrativo, o presidente de Comissão Permanente encaminhará ao Plenário do Conselho Regional, relatório das atividades desenvolvidas no período, assinado pelos integrantes da Comissão.

Art. 63 Os integrantes de Comissões Permanentes farão jus a diárias, passagens e ressarcimento de despesas eventuais realizadas a serviço do Conselho Regional de Psicologia - Santa Catarina, de acordo com o disposto na Resolução CFP nº 18/00 ou outra que vier a lhe substituir.

Art. 64 As Comissões Permanentes exercerão suas atribuições através de estudos, pareceres, informações e demais trabalhos técnicos, por iniciativa própria ou sempre que solicitada pelo Plenário e pela Diretoria do Conselho.

Art. 65 Todas as reuniões das Comissões Permanentes deverão ser registradas em forma de ata, lida, aprovada e assinada por todos os membros presentes das referidas Comissões.

Art. 66 Incumbe aos Presidentes das Comissões Permanentes:

I - Programar, convocar e dirigir reuniões com os demais integrantes, objetivando melhor desempenho das atribuições cometidas à Comissão;

II - Distribuir os trabalhos de competência da Comissão e atribuir tarefas a seus integrantes;

III - Supervisionar e orientar o desenvolvimento e a execução das tarefas e trabalhos cometidos;

IV - Opinar, conclusivamente, sobre os trabalhos desenvolvidos e executados;

V - Assessorar o Plenário e a Diretoria, quando solicitado, ou delegar atribuições "ad-hoc" a componente da Comissão;

VI - Apresentar o relatório anual das atividades da Comissão;

VII - Participar da reunião de presidentes de Comissões, junto à Diretoria, levando as experiências de seu grupo de trabalho e trazendo para este as ideias e experiências de outras Comissões, a fim de que se processe a homogeneidade de procedimento e integração de ações;

VIII - Representar a sua Comissão nas atividades e momentos em que se fizer necessário, por determinação do presidente do Conselho, e no seu impedimento, delegar esta representação a outro membro da Comissão, conforme a natureza do evento.

Art. 67 Comissão de Ética do Conselho Regional, órgão especial de assessoramento ao Plenário e à Diretoria em matéria ética e julgamento de processos éticos, é constituído de, no mínimo, 3 (três) conselheiros efetivos ou suplentes, sendo sua presidência privativa de conselheiro efetivo.

Art. 68 A Comissão de Orientação e Fiscalização será constituída com, no mínimo 3 (três) membros, indicados pelo Plenário, presidida por um conselheiro efetivo, podendo os demais membros serem conselheiros efetivos, suplentes ou psicólogos convidados.

Art. 69 Em suas atividades, as Comissões de Orientação e Fiscalização e de Ética, terão como referência, respectivamente, o disposto no Manual Unificado de Orientação e Fiscalização - MUORF, e no Código de Processamento Disciplinar - CPD.

Art. 70 A Comissão de Auditoria e Controle Interno, órgão assessor do Conselho Regional, de caráter consultivo e fiscal, é composta por três psicólogos inscritos na região, sendo presidida por um deles, eleito pelos seus pares.

§ 1º Não poderão participar desta Comissão membros do Conselho Regional;

§ 2º Ficam impedidos de integrar a Comissão de Auditoria e Controle Interno os ex-membros da Diretoria, cujas contas relativas às gestões ainda não tenham sido aprovadas pelo Plenário ou tenham sido aprovadas parcialmente, com restrições.

Art. 71 Compete à Comissão de Auditoria e Controle Interno, de acordo com o Decreto-Lei nº 200 , de 25/02/67, emitir parecer, para consideração e julgamento, a respeito dos balanços, dos processos administrativos e de receita e despesas do Conselho Regional, fazendo referência expressa aos resultados das seguintes verificações:

I - Recebimento das rendas integrantes da receita;

II - Regularidade do processamento e dos documentos comprobatórios da outorga ou reconhecimento de legados, doações e subvenções;

III - Regularidade e processamento de aquisição, alienação e baixas de bens patrimoniais;

IV - Regularidade dos procedimentos de contratação e compra e dos documentos comprobatórios dos pagamentos efetuados.

CAPÍTULO II

DAS COMISSÕES ESPECIAIS E DOS GRUPOS DE TRABALHO

Art. 72 As Comissões Especiais serão criadas pelo Plenário, para fins específicos e com prazos determinados.

Parágrafo único. As Comissões Especiais serão constituídas e extintas através de Portarias do Conselho Regional, em que estarão explicitados seus objetivos, deveres, competência, quantidade e nomes dos integrantes, presidente e prazo de conclusão do trabalho, que não deverá ultrapassar o mandato do Plenário que as constituiu.

Art. 73 A escolha dos membros componentes das Comissões Especiais será feita pelo Plenário, podendo recair sobre:

I - Conselheiro Regional Efetivo ou Suplente;

II - Psicólogos com inscrição definitiva na região;

III - Assessor especial, de acordo com o objetivo e natureza dos trabalhos.

Art. 74 A indicação do presidente de Comissão Especial obedecerá à ordem de precedência sempre que, de sua constituição, participar membro conselheiro efetivo ou suplente.

Art. 75 O prazo para conclusão dos trabalhos de Comissão Especial poderá ser ampliado, a critério da Diretoria, "ad-referendum" do Plenário, sempre que motivos supervenientes o justifiquem.

Art. 76 Ao término dos trabalhos da Comissão Especial, seu presidente encaminhará à apreciação da Diretoria relatório circunstanciado das atividades realizadas.

Art. 77 O membro de Comissão que deixar de comparecer, sem motivos justificados, a mais de 2 (duas) reuniões consecutivas, poderá ser substituído.

Seção Única

Dos Grupos de Trabalho

Art. 78 O Conselho Regional de Psicologia - Santa Catarina, por deliberação do Plenário, com base em proposta da Diretoria, de conselheiro ou da comissão interessada, poderá criar Grupos de Trabalho, para atividades subsidiárias explicitadas na Portaria que os constitua.

Art. 79 A Portaria construtiva de Grupo de Trabalho constará:

I - Objetivos do grupo;

II - Número e nomes dos integrantes;

III - Indicação do coordenador;

IV - Prazo para realização da tarefa, quando for o caso.

Parágrafo único. O número de integrantes poderá ser ampliado quando assim exigir a tarefa, sendo os novos componentes igualmente designados através de Portaria.

Art. 80 Dos grupos de trabalho poderão participar, além de conselheiros e outros psicólogos, quaisquer profissionais cujas atribuições sejam necessárias aos objetivos do grupo.

Art. 81 O coordenador do grupo de trabalho encaminhará à Diretoria:

I - Relatórios trimestrais e relatório final, quando o prazo para as atividades do grupo for superior a 90 (noventa) dias;

II - Relatório único, final, quando o prazo para as atividades for igual ou inferior a 90 (noventa) dias.

TÍTULO VIII

DAS ASSESSORIAS E DO SETOR ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO I

DAS ASSESSORIAS

Art. 82 O Plenário e a Diretoria, para bom desempenho de suas atribuições, contarão com assessorias, de caráter permanente ou transitório, exercidas por profissionais legalmente habilitados, escolhidos em função de sua competência e idoneidade.

Art. 83 O Conselho contará, obrigatoriamente, com as seguintes assessorias permanentes, sem prejuízo de outras, que possam ser criadas:

I - Assessoria Jurídica;

II - Assessoria Contábil;

Art. 84 Os assessores terão seu vínculo profissional com o Conselho Regional estabelecido de conformidade com as normas legais.

Art. 85 O contrato de prestação de serviço profissional a ser elaborado com qualquer assessor, será levado à apreciação e aprovação do Plenário.

Art. 86 No caso de assessoramento permanente, os assessores, ao término de cada trimestre do ano civil, apresentarão relatório circunstanciado de suas atividades.

CAPÍTULO II

DO SETOR ADMINISTRATIVO

Art. 87 O Conselho Regional de Psicologia - Santa Catarina disporá de um quadro de pessoal, cujos serviços serão realizados em função de necessidades e crescimento do Conselho.

Art. 88 A criação, ampliação ou extinção de cargos e serviços será determinada pelo Plenário, com base em proposta da Diretoria.

TÍTULO IX

DO PATRIMÔNIO E DA GESTÃO FINANCEIRA

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 89 O patrimônio do Conselho Regional será constituído, de acordo com as determinações legais de:

I - Doações e legados;

II - Dotações orçamentárias do poder Público Federal, Estadual e Municipal;

III - Bens e valores adquiridos;

IV - anuidades, taxas e emolumentos, multas e outros rendimentos de sua competência.

V - outras fontes que vierem a ser criadas, compatíveis com os objetivos do Conselho Regional de Psicologia.

Art. 90 O Conselho Regional manterá conta em estabelecimento bancário nacional para a arrecadação de sua receita, sendo a movimentação obrigatoriamente efetuada nos Bancos Oficiais.

Parágrafo único. A movimentação de valores do Conselho Regional far-se-á com a assinatura conjunta do presidente e do tesoureiro.

Art. 91 Para aquisição de bens do Conselho, observado os limites legais, compete ao tesoureiro a responsabilidade das providências para as licitações.

Art. 92 Os bens imóveis do Conselho Regional poderão ser adquiridos em qualquer parte de sua jurisdição, bem como alienados, por deliberação de 2/3 (dois terços) do Plenário, com aprovação prévia da Assembleia Geral, observadas as normas que regem a espécie.

Art. 93 O Conselho Regional, por deliberação do Plenário, e respeitadas as determinações legais, poderá alienar bens móveis, sem prejuízo, entretanto, da liquidez da entidade.

Art. 94 A proposta orçamentária do Conselho Regional deverá ser apreciada e aprovada pelo Plenário até 30 de setembro do ano anterior.

Parágrafo único. No decorrer do ano administrativo e dentro do prazo legalmente determinado, o Conselho Regional poderá proceder a Reformulação Orçamentária, realizável após aprovada pelo Plenário e pelo Conselho Federal de Psicologia.

Art. 95 Os valores de que o Conselho Regional de Psicologia seja credor constituirão, a partir do ano administrativo imediatamente posterior, o montante de sua dívida ativa, a ser cobrada executivamente, esgotando os meios de cobrança amigável.

Art. 96 Na previsão orçamentária do Conselho Regional, haverá previsão de recursos para despesas com diárias e ajuda de custo, para ressarcimento de despesas realizadas por conselheiros, profissionais convidados, funcionários e prestadores de serviços, quando a serviço do Conselho Regional, bem como de jetons, para conselheiros efetivos por participação em reuniões plenárias, de conformidade com as determinações legais e as normas emanadas pelo CFP.

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 97 A eleição e posse da Diretoria do Conselho Regional de Psicologia - Santa Catarina ocorrerá a cada ano, quando do término do mandato da Diretoria anterior.

§ 1º Na ocorrência de renúncia ou perda de mandato de membro da Diretoria, o Plenário, na mesma reunião em que for aceita a renúncia ou declarada a perda do mandato e atendidas as disposições contidas neste Regimento, elegerá substituto para cumprimento do restante do mandato.

Art. 98 O Conselho Regional poderá, mediante aprovação do Plenário, efetuar publicações relacionadas com o exercício da profissão de psicólogo ou de interesse dos mesmos, seja com assuntos de caráter geral, cultural ou técnico-científicos, bem como atividades e eventos do próprio Conselho Regional.

Art. 99 O presidente do Conselho Regional, em caso de inequívoca urgência, tem competência para atuar além do âmbito de suas atribuições específicas, "ad-referendum" do Plenário.

Art. 100 Os casos omissos ou especiais, não previstos neste Regimento, serão resolvidos, no que couber, pelo Plenário do Conselho Regional, aplicando subsidiariamente as demais normas da entidade e orientação do CFP.

Art. 101 Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, após aprovação pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP).

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa/Financeira:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa/Financeira:

Nenhum Ato.