Resolução Administrativa/Financeira nº 12/2002
Instituir processo seletivo para contratação de empregados do Conselho Federal de Psicologia e dos Conselhos Regionais de Psicologia.
RESOLUÇÃO CFP Nº 12/2002
Instituir processo seletivo para contratação de empregados do Conselho Federal de Psicologia e dos Conselhos Regionais de Psicologia.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971;
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, incisos I e II, da Constituição Federal , bem como o contido no seu art. 39, caput, na Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19;
CONSIDERANDO o teor da decisão proferida pelo E. Tribunal de Contas da União, TC-007.987/1000-4, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2001, estabelecendo que os Conselhos de Fiscalização Profissional podem realizar processo seletivo público, observado o princípio da publicidade;
CONSIDERANDO a decisão deste Plenário em reunião realizada no dia 29 de novembro de 2002. RESOLVE:
Art. 1º Instituir processo seletivo público simplificado para contratação de empregados dos Conselhos de Psicologia na forma que estabelece a presente Resolução.
Art. 2º Os Conselhos de Psicologia deverão realizar processo seletivo público simplificado para contratação de seus empregados, os quais serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 3º O recrutamento só poderá ser iniciado a partir da constatação de vagas, por decisão do Conselheiro - Presidente, devendo a decisão ser motivada em processo específico contendo:
I - memorando da unidade requisitante consubstanciando os motivos da necessidade da contratação de empregado;
II - formulário do Setor de Pessoal sobre os requisitos básicos para o provimento da vaga, apresentando o estudo profissiográfico do cargo, elaborado com o auxílio da unidade requisitante;
III - informação do Setor Financeiro atestando a existência de disponibilidade financeira - orçamentária.
Art. 4º Havendo a aprovação do Conselheiro - Presidente, o Conselho de Psicologia realizará diretamente, ou por empresa contratada, processo seletivo público simplificado de provas ou de provas e títulos, devendo, para tanto, lançar Normas de Processo Seletivo regedor do certame, podendo os Conselhos Regionais se utilizarem do modelo anexo à presente Resolução.
Parágrafo único. É facultado aos Conselhos de Psicologia, além da realização de provas, utilizarem-se da avaliação psicológica como forma de seleção.
Art. 5º A convocação para o processo seletivo público simplificado deverá ser publicada no Diário Oficial da União.
Art. 6º O Conselho de Psicologia deverá instituir a cada contratação Comissão de Processo Seletivo que será responsável pela elaboração das Normas de Processo Seletivo e acompanhamento do processo, servindo como órgão consultivo e instância recursal.
Art. 7º Para custear o processo seletivo público simplificado é facultado ao Conselho de Psicologia cobrança taxa de inscrição no valor a ser estipulado, se for o caso, em conjunto com a empresa contratada para a realização do certame.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de novembro de 2002.
ODAIR FURTADO
Conselheiro-Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa/Financeira:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa/Financeira:
Nenhum Ato.