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Resolução Administrativa/Financeira nº 12/2018

Regulamenta a concessão de recursos provenientes da Conta Revista (Divulgação) para o financiamento de publicações dos Conselhos Regionais de Psicologia e do Conselho Federal de Psicologia.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 12, DE 17 DE MAIO DE 2018

Regulamenta a concessão de recursos provenientes da Conta Revista (Divulgação) para o financiamento de publicações dos Conselhos Regionais de Psicologia e do Conselho Federal de Psicologia.

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei no 5.766 , de 20 de dezembro de 1971, e pelo Decreto no 79.822 , de 17 de junho de 1977;

CONSIDERANDO o

Art. 78 da Consolidação das Resoluções do Conselho Federal de Psicologia - Resolução CFP nº 003 /2007 -, que prevê a destinação de recursos provenientes da anuidade, denominada "Conta Revista", ao financiamento de projetos similares da entidade;

CONSIDERANDO a necessidade de difusão à sociedade dos trabalhos escritos e produzidos pelos Conselhos Regionais de Psicologia e pelos Conselhos Federal de Psicologia;

CONSIDERANDO a decisão da Assembleia das Políticas da Administração e das Finanças (APAF), realizada nos dias 15 e 16 de dezembro de 2017; RESOLVE:

Art. 1º Instituir e normatizar o acesso a recursos provenientes da Conta Revista (Divulgação) para o financiamento de publicações dos Conselhos Regionais de Psicologia e do Conselho Federal de Psicologia, visando difundir à categoria de Psicólogas e Psicólogos trabalhos e informações que atendam à Psicologia no desenvolvimento do seu protagonismo social diante da sociedade.

Art. 1º Instituir e normatizar o acesso a recursos provenientes da Conta Revista (Divulgação) para o financiamento de publicações dos Conselhos Regionais de Psicologia (CRPs) e do Conselho Federal de Psicologia (CFP), visando difundir à categoria de psicólogas e psicólogos trabalhos e informações que atendam à Psicologia no desenvolvimento do seu protagonismo social diante da sociedade. (Redação dada pela Resolução nº 16 /2025)

Art. 2º Os recursos deverão ser utilizados em projetos sólidos, que atendam aos interesses da profissão e que fortaleçam a relação de comunicação dos Conselhos Regionais de Psicologia e do Conselho Federal de Psicologia com a categoria.

§ 1º Poderão ser desenvolvidos com os recursos, documentos de orientação técnica, manuais de Resoluções, publicações relacionadas diretamente a todos os movimentos psicológicos e documentos relacionados aos movimentos sociais.

Art. 2º Os recursos deverão ser utilizados em projetos sólidos, que atendam aos interesses da profissão e que fortaleçam a relação de comunicação do Sistema Conselhos de Psicologia com a categoria.

§ 1º Poderão ser desenvolvidos com os recursos, documentos de orientação técnica, manuais de Resoluções, publicações relacionadas diretamente à Psicologia enquanto ciência e profissão e documentos relacionados aos movimentos sociais. (Redação dada pela Resolução nº 16 /2025)

Art. 3º Os trabalhos desenvolvidos poderão ser disponibilizados em formato impresso e/ou formato digital, nos moldes e-book.

Art. 4º Os trabalhos deverão corresponder a uma configuração padrão, com o formato fechado definido em 150mm x 210mm (A5), formato aberto definido em 210mm x 297mm (A4), papel do tipo reciclado ou similar, número de páginas limitadas a até 150, incluindo capas, lombada tipo brochura (colada), miolo produzido em P&B e a capa colorida.

§ 1º A produção do conteúdo, diagramação, revisão, ilustração da capa e impressão da publicação é de inteira responsabilidade do Conselho proponente.

Art. 4º Os trabalhos deverão corresponder a uma configuração de diagramação, revisão, ilustração da capa e impressão da publicação atendendo padrões de formatação de acordo com a ABNT/APA.

Parágrafo único. O Conselho proponente é inteiramente responsável pela produção do conteúdo e informações veiculadas nos materiais propostos para publicação, visto tratar-se de uma Autarquia Federal que orienta e regulamenta a profissão em Psicologia. (Redação dada pela Resolução nº 16 /2025)

Art. 5º O aporte financeiro no orçamento da Conta Revista (Divulgação) para realização do projeto dos Conselhos Regionais e do Conselho Federal de Psicologia, limitada a uma publicação por ano para cada ente, não cumulativa, é de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por ano.

Art. 5º O aporte financeiro no orçamento da Conta Revista (Divulgação) para realização do projeto dos Conselhos Regionais e do CFP é de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por ano, não cumulativo. (Redação dada pela Resolução nº 16 /2025)

§ 1º O valor descrito no parágrafo anterior deverá ser reajustado, anualmente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou a critério da APAF.

§ 2º Dentro do valor descrito no caput deste artigo, o Conselho Regional de Psicologia e o Conselho Federal de Psicologia poderão definir a tiragem que se julgar necessária.

Art. 6º Deverá ser constituída uma Comissão Editorial responsável para avaliar e aprovar o projeto encaminhado para publicação, a ser composta por uma/um representante Conselheira/o, indicada/o pelo Conselho Federal de Psicologia, e mais duas/dois representantes Conselheiras/os, indicadas/os por dois Conselhos Regionais de Psicologia.

§ 1º A Comissão Editorial que trata o caput deste artigo deverá ser renovada a cada três anos, coincidentes com o mandato da Gestão dos Conselhos Regionais de Psicologia e do Conselho Federal de Psicologia.

I - Os Conselhos Regionais de Psicologia que deverão compor a Comissão Editorial serão escolhidos na APAF de dezembro do ano eleitoral.

II - A/O representante do Conselho Federal de Psicologia será indicada/o após a posse do seu Plenário, em sua primeira Plenária Ordinária.

III - A Comissão Editorial deverá ser instituída por Portaria editada pelo Conselho Federal de Psicologia.

§ 2º Como regra de transição, a primeira Comissão Editorial deverá ser indicada na APAF do mês de maio de 2018, e terá seu mandato até a APAF do mês de dezembro de 2019. (Revogado pela Resolução nº 16 /2025)

§ 3º A Comissão Editorial deverá se reunir uma vez ao ano, presencialmente, para avaliar e aprovar as propostas de publicações dos Conselhos Regionais de Psicologia e do Conselho Federal de Psicologia, desde que haja demanda, com as despesas arcadas pela Conta Revista (Divulgação).

§ 3º A Comissão Editorial deverá se reunir pelo menos uma vez ao ano, presencialmente, para apreciar e apresentar pareceres das propostas de publicações dos CRPs e do CFP, desde que haja demanda, com as despesas arcadas pela Conta Revista (Divulgação). (Redação dada pela Resolução nº 16 /2025)

§ 4º A Comissão Editorial poderá contar com a assessoria de suas respectivas Assessorias de Comunicação, bem como colaboração ad hoc, para avaliação do material produzido pela/o proponente.

Art. 7º As propostas das publicações a serem financiadas deverão ser encaminhadas ao Conselho Federal de Psicologia, até o mês de maio de cada ano, para análise da Comissão Editorial, que terá até o mês de julho para apreciar e deferir sobre aprovação ou não da proposta.

§ 1º Uma vez aprovada a proposta de publicação, a/o proponente deverá produzi-la integralmente até o final do exercício orçamentário vigente.

§ 2º As propostas de publicações indeferidas deverão ser respondidas à/ao proponente pela Comissão Editorial, com a devida justificativa da sua reprovação.

Art. 7º As propostas das publicações a serem financiadas deverão ser encaminhadas ao CFP, até o mês de março de cada ano, para análise da Comissão Editorial, que terá até o mês de maio do respectivo ano para apreciar e deferir sobre aprovação ou não da proposta.

§ 1º O Conselho proponente deverá preencher formulário de proposta, disponibilizado pelo CFP, que será composto pelos seguintes critérios para avaliação:

I - identificação do Conselho proponente;

II - título do projeto da proposta;

III - ineditismo da proposta ou reimpressão;

IV - tipo de publicação (livro, cartilha, caderno, revista, guia, entre outros);

V - justificativa (apontar em qual eixo e proposta do CNP se enquadra o projeto);

VI - objetivo;

VII - metodologia (estrutura da proposta);

VIII - cronograma de produção.

§ 2º A Comissão Editorial poderá se manifestar favorável, desfavorável ou solicitar ajustes na proposta se necessário;

§ 3º Caberá ao Conselho proponente realizar as alterações dentro do prazo estipulado pela Comissão Editorial para que a proposta possa ser reavaliada;

§ 4º Caso o Conselho proponente não reenvie a proposta com as recomendações solicitadas pela Comissão Editorial dentro do prazo estabelecido, a proposta terá consequentemente parecer desfavorável.

§ 5º Uma vez aprovada a proposta de publicação, a/o proponente deverá produzi-la integralmente até o final do ano vigente. (Redação dada pela Resolução nº 16 /2025)

Art. 8º As propostas de publicações enviadas deverão ser mapeadas pela Comissão Editorial, levando-se em consideração sua relevância para a Psicologia como ciência e profissão, pertinência e coerência da temática abordada, consistência teórica, metodologia adequada aos padrões convencionais, valorização da prática psicológica nas diversas esferas de atuação profissional, inserção qualificada da psicóloga e do psicólogo nas diversas políticas públicas, e que, substancialmente, reflitam as diretrizes ético-políticas estabelecidas pelo Congresso Nacional da Psicologia.

Art. 8º As propostas de publicações enviadas deverão ser analisadas pela Comissão Editorial, levando-se em consideração sua relevância para a Psicologia como ciência e profissão, pertinência e coerência da temática abordada, consistência teórica, metodologia adequada aos padrões convencionais, valorização da prática psicológica nas diversas esferas de atuação profissional, inserção qualificada da psicóloga e do psicólogo nas diversas políticas públicas, e que, substancialmente, reflitam as diretrizes ético-políticas estabelecidas pelo Congresso Nacional da Psicologia (CNP). (Redação dada pela Resolução nº 16 /2025)

§ 1º É permitida, dentro dos limites estabelecidos no art. 5º, a reimpressão de publicações já editadas pelo Conselho Federal de Psicologia e Conselhos Regionais de Psicologia, desde que seja apresentada justificativa para suas utilizações.

§ 2º A Comissão Editorial, em conjunto com a Assessoria de Comunicação do Conselho Federal de Psicologia, criará formulários padronizados de informações que facilitem a análise dos critérios estabelecidos no caput deste artigo.

§ 3º Deve-se resguardar o acesso público e simplificado à obra de forma gratuita. (Redação acrescida pela Resolução nº 16 /2025)

Art. 9º Todas as despesas de produção e de impressão da publicação autorizada deverão ser pagas pela/o proponente para posterior prestação de contas aos Conselhos Federal de Psicologia, que, por sua vez, emitirão parecer favorável ao ressarcimento do valor correspondente, limitado ao teto estabelecido no parágrafo segundo do art. 4º deste instrumento.

§ 1º Deverá compor a Prestação de Contas documento de autorização emitido pela Comissão Editorial, os documentos respectivas quitações das/os prestadoras/es de serviços e fornecedoras/es envolvidas/os no projeto e encaminhadas à Gerência Administrava e Financeira do Conselho Federal de Psicologia, que, por seu turno, emitirá parecer favorável ao ressarcimento, que deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias da data do atesto da Gerência.

§ 2º Todos os atos de contratação das/os prestadoras/es de serviços envolvidas/os no projeto da publicação são de inteira responsabilidade da/o proponente.

Art. 9º Antes da publicação, conforme prazo informado no instrumento convocatório, a/o proponente deverá enviar à assessoria de comunicação do CFP a prova gráfica (boneca) para avaliação e ateste quanto a:

I - aplicação de logomarca institucional do Sistema Conselhos de Psicologia;

II - aplicação de selo de venda proibida;

III - adequação no uso de imagens e ilustrações, nos termos do art. 5º., inc. X da Constituição Federal .

§ 1º O ateste deverá ocorrer em até 10 (dez) dias da data de recebimento da prova gráfica (boneca);

§ 2º A prestação de contas deverá ser encaminhada ao CFP dentro do prazo indicado no instrumento convocatório;

§ 3º A prestação de contas deverá ser instruída com os seguintes documentos:

I - parecer favorável emitido pela Comissão Editorial;

II - ateste quanto à avaliação da prova gráfica (boneca) emitido pela assessoria de comunicação do CFP;

III - uma via digital da publicação;

IV - documentos das respectivas quitações das/os prestadoras/es de serviços e fornecedoras/es envolvidas/os no projeto.

§ 4º As publicações em desacordo com esta resolução não terão o ressarcimento previsto. (Redação dada pela Resolução nº 16 /2025)

Art. 10 Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Rogério Giannini

Conselheiro Presidente

Conselho Federal de Psicologia

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa/Financeira:

Resolução Administrativa/Financeira nº 16/2025 de 05/06/2025 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa/Financeira:

Nenhum Ato.