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Resolução Administrativa/Financeira nº 12/2024

Institui a política de tratamento das anuidades profissionais nas hipóteses de emergência ou estado de calamidade pública declarados pelas autoridades na forma da Lei Federal nº 12.608/2012.

RESOLUÇÃO Nº 12, DE 07 DE AGOSTO DE 2024

Institui a política de tratamento das anuidades profissionais nas hipóteses de emergência ou estado de calamidade pública declarados pelas autoridades na forma da Lei Federal nº 12.608 /2012.

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971, RESOLVE:

Art. 1º Instituir a presente política, a fim de regular a forma de tratamento das anuidades devidas pelas pessoas físicas e jurídicas inscritas nos Conselhos Regionais de Psicologia (CRPs), nas hipóteses de emergência ou estado de calamidade pública declarados pelas autoridades governamentais, na forma da Lei Federal nº 12.608 /2012, ou em norma posterior que a venha substituir.

Parágrafo único. Para fins desta Resolução, adotam-se as definições previstas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.608 /2012, considerando:

I - acidente: evento definido ou sequência de eventos fortuitos e não planejados que dão origem a uma consequência específica e indesejada de danos humanos, materiais ou ambientais;

II - desastre: resultado de evento adverso, de origem natural ou induzido pela ação humana, sobre ecossistemas e populações vulneráveis que causa significativos danos humanos, materiais ou ambientais e prejuízos econômicos e sociais;

III - estado de calamidade pública: situação anormal provocada por desastre causadora de danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido, de tal forma que a situação somente pode ser superada com o auxílio dos demais entes da Federação;

IV - emergência: situação anormal provocada por desastre causadora de danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido e da qual decorre a necessidade de recursos complementares dos demais entes da Federação para o enfrentamento da situação.

Art. 2º Na hipótese de eventos que configurem a declaração oficial de emergência ou estado de calamidade pública pelas autoridades governamentais, ficam os Conselhos Regionais de Psicologia da área de competência abrangida, independentemente de prévia autorização do Conselho Federal de Psicologia, autorizados a prorrogar o prazo para pagamento das anuidades ou parcelas vincendas, devidas pelas pessoas físicas ou jurídicas que tenham domicílio legal ou profissional nas áreas geográficas acometidas.

§ 1º A prorrogação do prazo de pagamento das anuidades não implicará em cobrança de juros, correção ou multas durante o período de prorrogação.

§ 2º Na hipótese de concessão da prorrogação, o Conselho Regional de Psicologia deverá publicar Resolução estabelecendo as novas datas para o pagamento das anuidades.

Art. 3º Os Conselhos Regionais de Psicologia deverão observar os seguintes requisitos para a aplicação da prorrogação dos prazos de pagamento das anuidades:

I - ter sido decretada situação de emergência ou estado de calamidade pública pela autoridade governamental competente.

II - a repercussão do dano esteja dentro da área do domicílio legal ou profissional da pessoa física ou jurídica, de acordo com o seu registro perante o Conselho Regional de Psicologia.

III - seja atestado por órgão da Administração Pública Direta ou Indireta, o reconhecimento de afetação decorrente da situação de emergência ou estado de calamidade pública declarados.

Art. 4º Alcançados os requisitos da presente norma, os Conselhos Regionais de Psicologia poderão destinar, mediante previsão em Resolução, descontos especiais para o exercício seguinte, às pessoas físicas e jurídicas afetadas pelos eventos geradores da emergência ou do estado de calamidade pública declarados.

§ 1º O percentual de desconto deverá ser apreciado e aprovado pela Assembleia Geral Regional, salvo se a ocorrência se der posterior à sua realização, caso em que a avaliação e aprovação serão de competência do Plenário do Conselho Regional.

§ 2º Os descontos mencionados no caput deste artigo não poderão ser cumulativos com outros descontos eventualmente concedidos.

§ 3º Para a concessão dos descontos mencionados, o Conselho Regional de Psicologia deverá realizar um estudo de impacto orçamentário e financeiro que comprove a viabilidade da medida, sem prejuízo às atividades precípuas da Autarquia.

Art. 5º Para alcance do benefício, a pessoa física ou jurídica deverá comprovar, perante o Conselho Regional de Psicologia de sua jurisdição, a incidência de, no mínimo, três dos seguintes indicadores e/ou documentos:

I - prova, quando não seja de conhecimento público e notório, da declaração oficial do órgão competente decretando a emergência ou o estado de calamidade pública;

II - comprovante de domicílio legal ou profissional da pessoa física ou jurídica nas áreas geográficas acometidas e sob a tutela da emergência ou do estado de calamidade pública, anterior à época do evento;

III - comprovante de aplicação de isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU) devido à situação de emergência ou estado de calamidade pública;

IV - comprovante de autorização de saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), em razão dos fatos motivadores da emergência ou calamidade pública;

V - comprovante que ateste a incidência de impactos à pessoa física ou jurídica, atestado por órgão ou entidade da Administração Pública.

Parágrafo único. O Conselho Regional cedente poderá solicitar outros documentos que considere necessários.

Art. 6º Compete aos CRPs deliberarem sobre a aplicação destas políticas, adotando as medidas operacionais e de controle e levando em consideração a gravidade da situação, a capacidade financeira do Conselho Regional e o interesse público.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Paulo Gastalho de Bicalho

Conselheiro Presidente

Conselho Federal de Psicologia

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