Texto vigenteFederal · Conselho Federal de Psicologia

Resolução Administrativa/Financeira nº 13/2007

Institui a Consolidação das Resoluções relativas ao Título Profissional de Especialista em Psicologia e dispõe sobre normas e procedimentos para seu registro.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO CFP Nº 13/2007

(Revogada pela Resolução do Exercício Profissional nº 23 /2022)

Institui a Consolidação das Resoluções relativas ao Título Profissional de Especialista em Psicologia e dispõe sobre normas e procedimentos para seu registro.

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 /1971, de 20 de dezembro de 1971, e;

CONSIDERANDO o

Art.11, do

Capítulo IV, da Lei 5.766 /1971 de 20/12/1971, e o

Art.43, do

Capítulo VII,

Seção I, do Decreto 79.822 /1977 de 17/06/1977, que estabelece a inscrição do profissional nas qualidades de psicólogo e psicólogo especialista e;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas e procedimentos para o registro de Especialista em Psicologia e;

CONSIDERANDO os avanços da Ciência Psicológica, os quais têm propiciado a emergência de áreas de conhecimento específico para a atuação do profissional de Psicologia e;

CONSIDERANDO as sugestões apresentadas pelos Conselhos Regionais de Psicologia;

CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFP, de 01 de junho de 2007, RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovada a Consolidação das Resoluções do Título Profissional de Especialista em Psicologia que dispõe sobre normas e procedimentos para o seu registro.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções CFP nº 14 /2000, nº 2/2001, nº 7/2001, nº 3/2002, nº 5/2003, nº 2/2004, nº 3/2005, nº 4/2005, nº 8/2005, nº 13/2005 e nº 14/2005.

Brasília (DF), 14 de setembro de 2007.

ANA MERCÊS BAHIA BOCK

Conselheira-Presidente

CONSOLIDAÇÃO DAS RESOLUÇÕES DO

TÍTULO PROFISSIONAL DE ESPECIALISTA EM PSICOLOGIA

TÍTULO I

DO

TÍTULO DE ESPECIALISTA

Art. 1º Fica instituído o título profissional de Especialista em Psicologia e o respectivo registro, a ser concedido pelo Conselho Federal de Psicologia, por meio dos Conselhos Regionais de Psicologia, aos profissionais psicólogos inscritos, e no pleno gozo de seus direitos, nos termos que estabelece a presente Resolução.

Art. 2º Caberá à Plenária do Conselho Regional de Psicologia, o recebimento e o exame dos documentos probatórios, assim como a aprovação da concessão do título de Especialista.

§ 1º O Psicólogo dirigirá um requerimento ao Presidente do CRP onde tiver inscrição principal, instruído com cópias autenticadas de um dos seguintes documentos:

I - Certificado ou diploma conferido por instituição de ensino superior (IES) reconhecida pelo Ministério da Educação, desde que atenda a esta Resolução;

II - Certificado conferido por pessoas jurídicas ministrantes de cursos de especialização, desde que atendam a esta Resolução; (Inciso suspenso por ordem judicial)

III - Documento de aprovação em concurso de provas e títulos prestado junto ao CFP ou a entidade devidamente credenciada, para esta finalidade.

§ 2º O CFP poderá delegar poderes para o credenciamento referido no parágrafo anterior.

§ 3º O Conselho Regional de Psicologia, após a análise da documentação apresentada e constatada a sua autenticidade, dará parecer conclusivo sobre a concessão do título de Psicólogo Especialista, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento comprovado em protocolo.

§ 4º Após a concessão do título de Especialista, o Conselho Regional de Psicologia procederá ao devido registro, fazendo-o constar na Carteira de Identidade Profissional.

Art. 3º As especialidades a serem concedidas são as seguintes:

I - Psicologia Escolar/Educacional;

II - Psicologia Organizacional e do Trabalho;

III - Psicologia de Trânsito;

IV - Psicologia Jurídica;

V - Psicologia do Esporte;

VI - Psicologia Clínica;

VII - Psicologia Hospitalar;

VIII - Psicopedagogia;

IX - Psicomotricidade;

X - Psicologia Social;

XI - Neuropsicologia.

Art. 3º As especialidades a serem concedidas são as seguintes:

I - Psicologia Escolar/Educacional;

II - Psicologia Organizacional e do Trabalho;

III - Psicologia de Trânsito;

IV - Psicologia Jurídica;

V - Psicologia do Esporte;

VI - Psicologia Clínica;

VII - Psicologia Hospitalar;

VIII - Psicopedagogia;

IX - Psicomotricidade;

X - Psicologia Social;

XI - Neuropsicologia;

XII - Psicologia em Saúde. (Redação dada pela Resolução CFP nº 3 /2016)

Art. 3º As especialidades a serem concedidas são as seguintes:

I - Psicologia Escolar/Educacional;

II - Psicologia Organizacional e do Trabalho;

III - Psicologia de Trânsito;

IV - Psicologia Jurídica;

V - Psicologia do Esporte;

VI - Psicologia Clínica;

VII - Psicologia Hospitalar;

VIII - Psicopedagogia;

IX - Psicomotricidade;

X - Psicologia Social;

XI - Neuropsicologia;

XII - Psicologia em Saúde;

XIII - Avaliação Psicológica. (Redação dada pela Resolução do Exercício Profissional nº 18 /2019)

Art. 4º Novas especialidades poderão ser regulamentadas, pelo CFP, sempre que sua produção teórica, técnica e institucionalização social assim as justifiquem.

Art. 5º Na hipótese de o CFP regulamentar nova especialidade, será facultada a obtenção do título por experiência comprovada ao psicólogo que se encontra inscrito no Conselho Regional de Psicologia por, pelo menos, 5 (cinco) anos, contínuos ou intermitentes, em pleno gozo de seus direitos, o qual deverá apresentar os documentos a seguir identificados, comprovando a experiência profissional na especialidade por igual período. (Vide prorrogação dada pela Resolução Administrativa/Financeira nº 37/2020 nº 3/2021)

§ 1º No caso de profissional com vínculo empregatício, constitui documento obrigatório a declaração do empregador (pessoa jurídica), em que deverá constar:

I - identificação do empregador, com número do CNPJ e endereço completo;

II - identificação do signatário, que deverá ser responsável legal pelo registro de funcionários, com a citação do cargo que ocupa, ou ocupou, e número de inscrição no CPF;

III - função exercida, com a descrição das atividades e a indicação do período em que foram realizadas pelo requerente.

§ 2º No caso do psicólogo que comprovará a experiência profissional por meio da supervisão de estágio na especialidade requerida em cursos regulares de graduação e pós-graduação em Psicologia, este deverá apresentar declaração ratificada pelo responsável direto pelo curso, informando o período da atividade, e acompanhada do programa da disciplina do estágio.

§ 3º No caso de profissional autônomo, este deverá apresentar os documentos abaixo relacionados, para a comprovação do exercício profissional durante período de, pelo menos, 5 (cinco) anos:

I - prova de inscrição no INSS e na Secretaria de Fazenda Municipal (ISS), durante todo o período;

II - declaração de 3 (três) psicólogos regularmente inscritos nos Conselhos Regionais de Psicologia há, pelo menos, 5 (cinco) anos, atestando o exercício profissional do requerente, na especialidade, durante o período, com dedicação exclusiva ou como atividade claramente principal, devendo constar, necessariamente, a identificação do declarante com o número de inscrição profissional no CRP, número de inscrição no CPF e endereço completo;

III - pelo menos 1 (um) documento complementar, dentre os abaixo discriminados:

a) declaração do CRP atestando que atuou como responsável técnico por pessoa jurídica regularmente registrada ou cadastrada;

b) pelo menos 2 (duas) declarações ou cópias contratuais de consultorias realizadas na área;

c) declaração de vinculação pessoal a sociedade científica, associativa ou de formação, legalmente estabelecida por 5 (cinco) anos e que tenha objetivos estatutários ligados à área, na qualidade de membro, aluno, docente ou associado;

d) declaração da condição de conveniado na especialidade, com planos de saúde ou organizações de seguridade social, regularmente registrados, com remuneração direta por parte do plano, especificado o tempo e o volume anual de serviços prestados;

e) declaração de atividade docente de supervisão de atividade prática, em curso de Psicologia em instituição de ensino superior, reconhecida pelo MEC, por período de 5 (cinco) anos, em disciplina ligada à área da especialidade;

f) outros documentos que o profissional considere suficientes para atestar a inequívoca especialidade no efetivo exercício profissional, cuja aceitabilidade dependerá de parecer da Comissão de Análise para a Concessão do Título Profissional de Especialista do Conselho Regional.

§ 4º Os documentos poderão ser apresentados em original ou em fotocópia autenticada, cuja autenticação poderá ser feita por funcionário do CRP à vista dos originais.

§ 5º No caso de solicitação de concessão de mais de um título profissional de especialista, o psicólogo deverá entregar a documentação separadamente, em envelopes devidamente identificados com seu nome e o título profissional de especialista pretendido.

Art. 6º O prazo para requerer a concessão do título profissional de especialista e o seu respectivo registro, na condição de que trata o artigo anterior, é de 270 (duzentos e setenta) dias a contar da data da publicação da Resolução que reconhecer a especialidade.

Art. 7º O título concedido ao psicólogo será denominado "Especialista em", seguido pela área da especialidade.

Art. 8º Para habilitar-se ao Título de Especialista e obter o registro, o psicólogo deverá estar inscrito no Conselho Regional de Psicologia há pelo menos 02 (dois) anos e atender a um dos requisitos que se seguem:

I - ter certificado ou diploma de conclusão de curso de especialização conferido por instituição de ensino superior legalmente reconhecida pelo Ministério da Educação e que esteja credenciada ao CFP ; (Trecho do inciso suspenso por ordem judicial)

II - ter certificado ou diploma de conclusão de curso de especialização, conferido por pessoa jurídica habilitada para esta finalidade, cujo núcleo formador esteja credenciado ao CFP e atenda aos seguintes requisitos : (Trecho do inciso suspenso por ordem judicial)

a) tenha pelo menos uma turma com curso já concluído; (alínea suspensa por ordem judicial)

b) seja registrado no CRP da sua área de atuação, quando for o caso. (alínea suspensa por ordem judicial)

III - ter sido aprovado no exame teórico e prático, promovido pelo CFP, e comprovar prática profissional na área por mais de 2 (dois) anos.

§ 1º O CFP poderá delegar poderes a outras entidades para a realização do exame teórico e prático de que trata o inciso III.

Art. 9º O profissional de Psicologia poderá obter até 02 (dois) títulos de Especialista.

Art. 10 Ao indeferimento do registro do título de Especialista caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua ciência, ao Conselho Federal de Psicologia, que terá 90 (noventa) dias para emitir parecer.

TÍTULO II

DA CONCESSÃO POR APROVAÇÃO EM CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS

Art. 11 Aos concursos de provas (exames teóricos e práticos) e títulos (comprovando prática profissional na área por mais de 2 - dois - anos), realizados pelo CFP, de que tratam o inciso III, do

§ 1º, do art. 2º e o inciso III, do art. 5º da presente Resolução, somente poderão se submeter os psicólogos com mais de 2 (dois) anos de inscrição em Conselho Regional de Psicologia, que estejam em pleno gozo dos seus direitos e que possam comprovar prática profissional na especialidade, no mesmo período.

§ 1º O Conselho Federal de Psicologia poderá formalizar convênio com entidades para a realização dos concursos de provas e títulos a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º Os documentos comprobatórios da prática profissional na especialidade por 2 (dois) anos e as condições para a prova serão estabelecidos em Edital, por área de especialidade, que será amplamente divulgado.

TÍTULO III

DA CONCESSÃO POR CONCLUSÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO

Art. 12 O título profissional de especialista poderá ser obtido também por meio da conclusão de curso de especialização, conforme o disposto nos incisos I e II do

Art. 2º e inciso II do

Art. 8º da presente Resolução . (Trecho suspenso por ordem judicial)

§ 1º Poderão pleitear o título profissional de especialista, na forma de que trata o caput deste artigo, os psicólogos com mais de 2 (dois) anos de inscrição em Conselho Regional de Psicologia, que estejam em pleno gozo dos seus direitos.

§ 2º Os cursos de especialização deverão ser credenciados pelo CFP a partir dos seguintes critérios: (Parágrafo suspenso por ordem judicial)

I - duração mínima de 500 (quinhentas) horas; (inciso suspenso por ordem judicial)

II - carga horária referente à concentração específica da especialidade, com um mínimo de 80% (oitenta por cento) da carga horária total (400 horas); (inciso suspenso por ordem judicial)

III - carga horária de prática, com um mínimo de 30% (trinta por cento) da carga horária referente à concentração específica da especialidade (120 horas); (inciso suspenso por ordem judicial)

IV - monografia de conclusão do curso voltada para a área da especialidade, com horas para elaboração não incluídas nas 500 (quinhentas) horas. (inciso suspenso por ordem judicial)

§ 3º Os cursos deverão ser credenciados pelo CFP e oferecidos por núcleos formadores que se encontrem em uma das condições abaixo: (Trecho suspenso por ordem judicial)

I - pertencer a instituição de ensino superior, legalmente reconhecida pelo Ministério da Educação; ou

II - ser pessoa jurídica. (inciso suspenso por ordem judicial)

§ 4º Em qualquer um dos casos, o núcleo formador deve ter, pelo menos, uma turma com curso já concluído. (Parágrafo suspenso por ordem judicial)

§ 5º Para o credenciamento dos cursos, o CFP poderá realizar convênio com a Associação Brasileira do Ensino da Psicologia - ABEP, ou entidades similares, que farão o cadastramento, examinarão as condições de estrutura e funcionamento, bem como a qualificação do corpo docente na especialidade oferecida pelo curso e a grade curricular e emitirão parecer que subsidiará decisão do CFP. (Parágrafo suspenso por ordem judicial)

TÍTULO IV

DA COMISSÃO DE ANÁLISE PARA CONCESSÃO DO

TÍTULO PROFISSIONAL DE ESPECIALISTA

Art. 13 O Conselho Regional de Psicologia constituirá, em caráter extraordinário, uma Comissão de Análise para Concessão do Título Profissional de Especialista, composta por 3 (três) membros efetivos e 2 (dois) suplentes, cuja atribuição será a análise da documentação referente ao pedido da concessão e do registro do título profissional de especialista em Psicologia.

§ 1º Os membros da Comissão deverão estar inscritos nos Conselhos Regionais de Psicologia há pelo menos 5 (cinco) anos, possuir notório conhecimento no âmbito da Psicologia e pelo menos um ser Conselheiro do CRP, que ocupará a função de Coordenador.

§ 2º Em função do volume de trabalho ou da especificidade da matéria, a Comissão poderá contar com a ajuda de psicólogos colaboradores, que deverão possuir, no que couber, as condições dispostas no

§ 1º deste artigo.

§ 3º Após o protocolo da documentação do requerente no Conselho Regional, a Comissão receberá o processo para análise, designando um relator que proferirá parecer pela concessão ou não do pedido, devendo a opinião, em caso de indeferimento, ser motivada; e o submeterá à aprovação do plenário do Conselho Regional de Psicologia.

§ 4º Caso a documentação esteja incompleta, a Comissão poderá baixar o processo em diligência, comunicando o requerente para que proceda à devida regularização.

§ 5º O trabalho realizado pelos membros da Comissão é de natureza honorífica e não remunerado.

Art. 14 A partir da experiência acumulada, os Conselhos Regionais de Psicologia poderão propor ao CFP procedimentos e formas de organização do trabalho, para a otimização dos processos administrativos e sua assimilação pelos órgãos regulares da entidade.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15 Os procedimentos a serem adotados para concessão e registro do título profissional de especialista em Psicologia nos Conselhos Regionais de Psicologia são os constantes no documento "Procedimentos a serem adotados para Concessão e Registro do Título Profissional de Especialista em Psicologia nos Conselhos Regionais de Psicologia".

Art. 16 Para efeito desta Resolução, entende-se como pleno gozo dos direitos:

I - não estar com o pagamento das anuidades interrompido temporariamente, de acordo com o

Art. 16, da Resolução CFP nº 003/2007;

II - não estar com sua inscrição cancelada, conforme estabelece o

Art. 11 da Resolução CFP nº 03/2007;

III - não estar cumprindo pena de suspensão ou cassação ou inadimplente em relação a pena de multa em processo ético, conforme estabelecem os incisos II, IV e V, do

Art. 27, da Lei nº 5.766 /1971;

IV - estar adimplente com relação às anuidades dos exercícios anteriores, de acordo com o

Art. 89, da Resolução CFP nº 003/2007.

Art. 17 O título de especialista em Psicologia é uma referência à maior dedicação do profissional na área da especialidade, não se constituindo condição para o exercício profissional de psicólogo.

Art. 18 Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário dos Conselhos Regionais de Psicologia, ad referendum do Plenário do CFP.

Art. 19 Também constituem documentos da presente Resolução:

I - Modelo de Requerimento de Título Profissional de Especialista (Formulário 1);

II - Modelo de Protocolo do Processo de Concessão e Registro do Título Profissional de Especialista (Formulário 2);

III - Modelo de Encaminhamento dos documentos para análise (Formulário 2);

IV - Modelo de Formulário de Identificação do Curso (Formulário 3);

V - Modelo de Parecer sobre a Concessão do Título Profissional de Especialista (Formulário 4);

Art. 20 O CFP poderá editar novas normas em decorrência de fatos supervenientes a serem regulamentados.

Art. 21 Aprova-se, para efeito do que dispõe os incisos I e II, do

Art. 2º, e inciso II, do

Art. 8º, o Manual para Credenciamento de Cursos com finalidade de Concessão do Título de Especialista e respectivo registro, constituindo o Anexo I da presente Resolução.

Art. 22 O Manual para Credenciamento de Cursos é composto dos seguintes capítulos:

Capítulo I - Dos documentos a serem apresentados pelo núcleo formador;

Capítulo II - Dos critérios para credenciamento de cursos e dos aspectos a serem avaliados nos cursos de especialização;

Capítulo III - Do credenciamento pelo Conselho Federal de Psicologia;

Capítulo IV - Dos certificados emitidos pelo Núcleo Formador;

Capítulo V - Do indeferimento do pedido de homologação de curso de especialização;

Capítulo VI - Dos modelos de formulários.

Art. 23 Fica instituída a taxa de administração e de custeio do processo de cadastramento de cursos de especialização em Psicologia, para vistoria e exame das condições destes, com vistas ao Credenciamento junto ao CFP, fixando-se o seu valor no total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). (Artigo integralmente suspenso por ordem judicial)

§ 1º O Credenciamento junto ao CFP, a que se refere o caput deste artigo, significa a habilitação do curso para que os certificados por ele expedidos sejam aceitos para efeito da concessão, a seus egressos, do Título de Especialista, e respectivo registro no CRP. (Parágrafo suspenso por ordem judicial)

§ 2º O valor fixado no caput deste artigo corresponderá à taxa única de administração a ser paga, no ato do requerimento, à entidade conveniada, designada pelo CFP, responsável pelo cadastramento e vistoria, aí já incluídos os honorários dos especialistas que analisarão, in loco , as condições dos cursos que solicitaram o cadastramento. (Parágrafo suspenso por ordem judicial)

§ 3º O Credenciamento será precedido de uma visita de dois avaliadores, pelo período de 2 (dois) dias, que farão a vistoria e emitirão relatório detalhado sobre as condições especificadas na presente Resolução, após o que ocorrerá o julgamento pelo CFP. (Parágrafo suspenso por ordem judicial)

Art. 24 Além do valor da taxa de administração e custeio, a entidade solicitante deverá arcar com as despesas de passagem aérea, hospedagem e transporte urbano dos avaliadores que realizarão a análise das condições do curso. (Artigo integralmente suspenso por ordem judicial)

Parágrafo único. Se, por ação ou omissão da entidade solicitante, houver necessidade de uma segunda visita, as despesas referidas no caput deste artigo, relativas a essa visita, serão de sua responsabilidade. (Parágrafo único suspenso por ordem judicial)

Art. 25 A entidade conveniada, responsável pela análise das condições do curso, empenhar-se-á em requisitar avaliadores que residam em localidades próximas à sede do curso solicitante, visando reduzir as despesas com passagens. (Artigo integralmente suspenso por ordem judicial)

Art. 26 Fica assegurado aos alunos matriculados no curso durante a vigência do credenciamento, que concluírem-no em período posterior a esse, o direito à solicitação do Título de Especialista e respectivo registro, desde que o curso atenda as exigências previstas no Manual para Credenciamento de Cursos. (Artigo integralmente suspenso por ordem judicial)

Parágrafo único. O direito de solicitar o título de especialista e o respectivo registro será estendido aos alunos de turma(s) que tenha(m) sido objeto(s) de vistoria para fins do Credenciamento do curso, bem como aos alunos da última turma que tenha concluído o curso no período imediatamente anterior à solicitação do credenciamento. (Parágrafo único suspenso por ordem judicial)

Art. 27 Os direitos previstos no artigo anterior e seu parágrafo único não serão assegurados caso o curso realize alterações em suas condições de funcionamento e projeto pedagógico, modificando os aspectos que serviram de base para a concessão do credenciamento. (Artigo integralmente suspenso por ordem judicial)

Parágrafo único. Caso o curso realize alteração dessa natureza, deverá comunicar à ABEP - Associação Brasileira de Ensino de Psicologia, entidade conveniada pelo Conselho Federal de Psicologia como responsável pelo credenciamento, para que esta decida sobre a necessidade ou não da revisão do credenciamento. (Parágrafo único suspenso por ordem judicial)

Art. 28 A cada 3 (três) anos, os núcleos formadores de especialistas passarão por processo de renovação do credenciamento. (Artigo integralmente suspenso por ordem judicial)

Art. 29 Fica estabelecido como condição para renovação do credenciamento, a cada 3 (três) anos, conforme o disposto no artigo anterior, a realização de nova vistoria do curso, para a qual poderá ser solicitada documentação atualizada e/ou a satisfação de novas exigências, sendo também necessário o pagamento da taxa de administração e custeio do processo de Cadastramento de Cursos. (Artigo integralmente suspenso por ordem judicial)

Art. 30 Caso o núcleo formador ofereça cursos em diversas localidades, cada unidade deverá proceder ao credenciamento de forma independente, atendendo a todos os critérios estabelecidos no Manual para Credenciamento de Cursos. (Artigo integralmente suspenso por ordem judicial)

Art. 31 Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Psicologia.

Download: Anexo - Resolução cfp nº 13/2007 - CFP-BR

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa/Financeira:

Resolução do Exercício Profissional nº 23/2022 de 13/10/2022 - Norma em vigor

Resolução do Exercício Profissional nº 3/2022 de 16/03/2022 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 145605 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução Administrativa/Financeira nº 3/2021 de 31/05/2021 - Contém informações revogadas tacitamente

Resolução Administrativa/Financeira nº 37/2020 de 22/12/2020 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 102528 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução do Exercício Profissional nº 18/2019 de 05/09/2019 -

Resolução Administrativa/Financeira nº 3/2016 de 05/02/2016 -

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa/Financeira:

Resolução Administrativa/Financeira nº 14/2000 de 20/12/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 7639 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução Administrativa/Financeira nº 2/2001 de 10/03/2001 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 7335 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução Administrativa/Financeira nº 7/2001 de 01/06/2001 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 7752 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução Administrativa/Financeira nº 3/2002 de 24/05/2002 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 6928 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução Administrativa/Financeira nº 5/2003 de 14/06/2003 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 6997 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução Administrativa/Financeira nº 2/2004 de 03/03/2004 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 7331 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução Administrativa/Financeira nº 3/2005 de 01/04/2005 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 7245 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução Administrativa/Financeira nº 4/2005 de 14/04/2005 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 7330 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução Administrativa/Financeira nº 8/2005 de 08/07/2005 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 7726 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução Administrativa/Financeira nº 13/2005 de 24/08/2005 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 6912 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução Administrativa/Financeira nº 14/2005 de 30/09/2005 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 6936 AND idambito = 4 LIMIT 1