Resolução Administrativa/Financeira nº 13/2019
Regulamenta e define procedimentos a serem adotados pelo Sistema Conselhos de Psicologia (Conselho Federal e Conselhos Regionais de Psicologia) quanto aos pedidos de cadastramento e registro de pessoa jurídica de Serviços de Atenção em Regime Residencial de caráter transitório e/ou clínicas e outras instituições de atendimento às pessoas em situação de uso de substâncias psicoativas - álcool e outras drogas e que realizam serviços de acolhimento, internação e similares. .
RESOLUÇÃO Nº 13, DE 24 DE JULHO DE 2019
Regulamenta e de?ne procedimentos a serem adotados pelo Sistema Conselhos de Psicologia (Conselho Federal e Conselhos Regionais de Psicologia) quanto aos pedidos de cadastramento e registro de pessoa jurídica de Serviços de Atenção em Regime Residencial de caráter transitório e/ou clínicas e outras instituições de atendimento às pessoas em situação de uso de substâncias psicoativas - álcool e outras drogas e que realizam serviços de acolhimento, internação e similares. .
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe confere o artigo 6º da Lei Federal nº 5766 , de 20 de dezembro de 1971, e o Decreto 79.822 , de 17 de junho de 1977;
CONSIDERANDO o disposto na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e o compromisso e dever da categoria pro?ssional das (os) psicólogas (os) com a garantia destes direitos e não conivência com violações;
CONSIDERANDO o Código de Ética Pro?ssional do Psicólogo - Resolução CFP nº 10 de 21 de julho de 2005, em particular o disposto no art. 3º, de que para ingressar, associar-se ou permanecer em uma organização, a (o) psicóloga (o) considerará a missão, a ?loso?a, as políticas, as normas e as práticas nela vigentes e sua compatibilidade com os princípios e regras desta normativa; e existindo incompatibilidade, caberá à(ao) psicóloga(o) recusar-se a prestar serviços e, se pertinente, apresentar denúncia ao órgão competente;
CONSIDERANDO a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, da Organização das Nações Unidas, de 10 de dezembro de 1984 (promulgada em território nacional pelo Decreto nº 40, de 15 de fevereiro de 1991) e seu Protocolo Facultativo, de 18 de dezembro de 2002 (promulgado no Brasil pelo Decreto nº 6.085 , de 19 de abril de 2007);
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 10.216 , de 06 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.343 , de 23 de agosto de 2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, prescrevendo medidas para a prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de pessoas usuárias de drogas;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do/a Adolescente;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.455 , de 07 de abril de 1997, que de?ne os crimes de tortura;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.146 , de 06 de julho de 2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com De?ciência (Estatuto da Pessoa com De?ciência);
CONSIDERANDO o disposto nos seguintes princípios: o respeito aos direitos humanos, garantindo a autonomia e liberdade das pessoas; promoção da equidade reconhecendo os determinantes sociais da saúde; combate a estigmas e preconceitos; garantia do acesso à qualidade do serviço ofertando cuidado integral e assistência multipro?ssional sob a lógica interdisciplinar e antimanicomial;
CONSIDERANDO que a ANVISA através da RDC nº 29/2011, regulamentou o funcionamento de instituições que prestem serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas, vetando a admissão de pessoas cuja situação requeira a prestação de serviços de saúde não disponibilizados pela instituição, de?nindo ainda a possibilidade de direção técnica por pro?ssional não psicóloga(o);
CONSIDERANDO as informações sobre violações de Direitos Humanos constantes dos relatórios das inspeções nacionais realizadas pelo Sistema Conselhos de Psicologia em parceria com outros órgãos e instituições nos anos de 2011 e 2017;
CONSIDERANDO a Resolução CFP nº 003 /2007 referente ao cadastramento e registro de pessoas jurídicas;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para análise e decisão quanto aos pedidos de cadastramento e registro de pessoa jurídica de Serviços de Atenção em Regime Residencial de caráter transitório e/ou clínicas e outras instituições de atendimento às pessoas em situação de uso de substâncias psicoativas - álcool e outras drogas e que realizam serviços de acolhimento, internação e similares;
CONSIDERANDO os princípios do SUS e SUAS;
CONSIDERANDO a deliberação da Assembleia das Políticas Administrativas e Financeiras realizada entre os dias 17 a 19 de maio de 2019;
CONSIDERANDO a decisão da 31ª Reunião Plenária realizada entre os dias 28 e 29 de junho de 2019, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer procedimentos a serem rigorosamente observados para a análise e deliberação de deferimento ou indeferimento de solicitação de cadastramento e registro de pessoa jurídica de Serviços de Atenção em Regime Residencial de caráter transitório e/ou clínicas e outras instituições de atendimento às pessoas em situação de uso de substâncias psicoativas - álcool e outras drogas e que realizam serviços de acolhimento, internação e similares.
§ 1º A análise e deliberação de deferimento e indeferimento de cadastramento e registro compete aos Conselhos Regionais de Psicologia, seguindo as disposições desta Resolução.
§ 2º O Conselho Federal de Psicologia consiste em instância recursal.
Art. 2º A pessoa jurídica, ao solicitar sua inscrição, deverá indicar uma(um) Psicóloga(o)o na qualidade de Responsável Técnica(o), conforme previsto no art. 36, da Resolução CFP nº 003 /2007, ou outro ato normativo que venha a substituí-lo, cabendo a esta(e) pro?ssional responsabilizar-se apenas pela prestação dos serviços de psicologia da referida pessoa jurídica.
Art. 3º O ingresso da(o) usuária(o), de forma voluntária, será condicionado ao conhecimento do funcionamento da instituição e seu consentimento expresso, por meio de documento assinado, onde deverão constar os direitos que serão garantidos durante a permanência no serviço, e que sejam coerentes com as diretrizes desta Resolução.
§ 1º Em qualquer modalidade de internação, deverão ser observados todos os requisitos previstos na Lei nº 10.216 /2011.
§ 2º Em caso de constatação de quaisquer infrações das garantias previstas no artigo 3º, a(o) responsável técnica(o) deverá encaminhar as devidas noti?cações junto às autoridades competentes.
Art. 4º Para a solicitação e o deferimento de cadastramento das pessoas jurídicas destinadas ao ?m previsto na presente Resolução, é indispensável a apresentação dos seguintes documentos, além dos previstos na Resolução CFP nº 003 /2007, ou outro ato normativo que venha a substituí-lo:
I - termo de Responsabilidade Técnica, devidamente assinado pela(o) psicóloga(o), de acordo com o estabelecido no Conselho Regional de Psicologia;
II - cópia de Alvará da Vigilância Sanitária vigente e de Alvará de localização e funcionamento;
III - ofício informando o nome da(o) responsável técnica(o) pela instituição, carga horária, horário de trabalho e vínculo empregatício;
IV - projeto Terapêutico Institucional, ou documento equivalente, explicitando os objetivos gerais e especí?cos do acompanhamento, bem como metodologia de trabalho que preze pela autonomia e reinserção social das(os) usuárias(os).
V - registro de cadastro de entidade, realizado junto à Secretaria Nacional de Política sobre Drogas (SENAD) e/ou Conselhos Estaduais e/ou Municipais de Políticas sobre Drogas;
Art. 5º O funcionamento da pessoa jurídica, a proposta de tratamento e os seus atos constitutivos, tais como Regimento Interno, Estatuto Social, Contrato Social, Programa Terapêutico da Instituição e outros, deverão garantir as seguintes diretrizes:
I - o ingresso e a permanência da(o) usuária(o) na instituição devem ser de caráter voluntário, sendo que as demais formas de ingresso e permanência deverão ocorrer em conformidade com a Lei nº 10.216 /2001.
II - condições de livre acesso e privacidade dos usuários às formas de comunicação que garantam o contato regular e contínuo com familiares e rede de relações;
III - estratégias para a participação efetiva de familiares e/ou rede de relações e apoio durante a permanência do(a) usuária(o) na instituição, respeitando as singularidades dos casos;
IV - respeito à liberdade de crença religiosa/espiritualidade, sem imposição de participação em atividades dessa natureza.
V - as atividades de trabalho realizadas pelas(os) usuárias(os) na instituição devem ser consentidas, livres de qualquer tipo de violência, tortura, maus tratos, preconceito e/ou discriminação, além de condizentes com o Projeto Terapêutico.
VI - as atividades que tenham como objetivo a geração de renda, devem seguir os princípios de respeito aos direitos humanos, garantindo a autonomia e liberdade das pessoas.
VII - oferta de atividades que garantam acesso à educação, lazer, cultura, esporte, trabalho, e outras necessárias à promoção da integralidade do cuidado.
VIII - construção de Projetos Terapêuticos Singulares, articulados com a rede intersetorial do Sistema Único de Saúde (SUS) e Sistema Único de Assistência Social (SUAS), e orientados para a reinserção social da(o) usuária(o);
IX - medidas e rotinas administrativas visando à proteção e ao sigilo das informações e de quaisquer documentos relativos às(aos) usuárias(os) e familiares acompanhadas(os) pela pessoa jurídica;
Art. 6º A equipe técnica multipro?ssional da pessoa jurídica deverá elaborar Projeto Terapêutico Singular, com a participação efetiva da(o) psicóloga(o), da(o) usuária(o), seus familiares e, sempre que possível, com a participação da equipe de saúde mental da Rede SUS.
Parágrafo único. O Projeto referido no caput desse artigo deverá contemplar objetivos gerais e especí?cos do acompanhamento, assim como a metodologia de trabalho sempre visando à autonomia e à reinserção social da(o) usuária(o).
Art. 7º Toda(o) usuária(o) terá prontuário único no qual serão realizados registros de todas as informações relevantes para o acompanhamento, incluindo registros de atendimentos realizados e participação em atividades.
Parágrafo único. Ao prontuário único deverão ser anexados o Projeto Terapêutico Singular e o documento comprobatório do consentimento expresso da(o) usuária(o) acerca do acompanhamento.
Art. 8º Os registros e documentos elaborados pelas(os) psicólogas(os) deverão respeitar todo o disposto no Código de Ética Pro?ssional do Psicólogo, assim como nas Resoluções do Conselho Federal de Psicologia e de seus regionais atinentes à matéria.
Art. 9º As pessoas jurídicas que atenderem às exigências previstas nos artigos 4º e 5º serão submetidas à ?scalização pela Comissão de Orientação e Fiscalização dos Conselhos Regionais.
Art. 10. O cadastramento ou registro de pessoa jurídica que tenha sido deferido terá o prazo de validade de três anos.
§ 1º O pedido de renovação do registro ou cadastramento deverá ser formalizado pela pessoa jurídica com antecedência de cento e vinte dias em relação ao prazo de validade do certi?cado de registro ou cadastramento.
§ 2º O pedido de que trata o parágrafo anterior deverá ser instruído com os documentos necessários para registro ou cadastramento inicial.
§ 3º Caso não seja respeitada a antecedência de cento e vinte dias para o pedido de renovação e ?ndo o prazo de validade do certi?cado de registro ou cadastramento sem uma decisão do Conselho Regional quanto ao pedido de renovação, a pessoa jurídica estará impedida de prestar serviços psicológicos.
§ 4º No caso de a pessoa jurídica formalizar o pedido de renovação no prazo estabelecido no
§ 1º e ?ndo o prazo de validade do certi?cado de registro ou cadastramento sem uma decisão do Conselho Regional de Psicologia quanto ao pedido de renovação, a pessoa jurídica poderá prestar serviços psicológicos até que seu pedido de renovação seja decidido pelo Conselho Regional de Psicologia.
Art. 11. Na hipótese do indeferimento do pedido de cadastramento ou registro, a pessoa jurídica poderá ingressar com o pedido de reconsideração junto ao Conselho Regional de Psicologia no prazo de trinta dias úteis a contar da noti?cação.
Parágrafo único. Mantida a decisão de indeferimento, caberá recurso ao CFP no prazo de trinta dias úteis dias contados da noti?cação da decisão.
Art. 12. As Pessoas Jurídicas já cadastradas nos Conselhos Regionais de Psicologia serão noti?cadas para que no prazo de noventa dias úteis se adequem e realizem a entrega dos documentos previstos na presente Resolução.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas que não se adequarem e/ou se manifestarem a esta Resolução no prazo estabelecido, terão seu registro ou cadastro cancelado sem prejuízo de outras providências cabíveis.
Art. 13. Os casos não previstos nesta Resolução serão conhecidos e deliberados pelo Plenário dos respectivos Conselhos.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rogério Giannini
Conselheiro-Presidente
Conselho Federal de Psicologia
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa/Financeira:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa/Financeira:
Nenhum Ato.