Federal · Conselho Federal de Psicologia

Resolução Administrativa/Financeira nº 14/2000

Institui o título profissional de Especialista em Psicologia e dispõe sobre normas e procedimentos para seu registro.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO CFP Nº 14/2000

(Revogada pela Resolução Administrativa/Financeira nº 13 /2007)

Institui o título profissional de Especialista em Psicologia e dispõe sobre normas e procedimentos para seu registro.

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971 e;

CONSIDERANDO o

Art.11, do

Capítulo IV da Lei 5.766 de 20/12/1971, e o

Art.43 do

Capítulo VII,

Seção I, do Decreto 79.822 de 17/06/1977, que estabelece a inscrição do profissional nas qualidades de Psicólogo e Psicólogo Especialista e;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas e procedimentos para o registro de Especialista em Psicologia e;

CONSIDERANDO os avanços da Ciência Psicológica, os quais têm propiciado a emergência de áreas de conhecimento específico para a atuação do profissional de Psicologia e;

CONSIDERANDO as sugestões apresentadas pelos Conselhos Regionais de Psicologia, RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o título profissional de Especialista em Psicologia e o respectivo registro, a ser concedido pelo Conselho Federal de Psicologia, através dos Conselhos Regionais de Psicologia, aos profissionais psicólogos inscritos, e no pleno gozo de seus direitos, nos termos que estabelece a presente Resolução.

Art. 2º Caberá à Plenária do Conselho Regional de Psicologia, o recebimento e o exame dos documentos probatórios, assim como a aprovação da concessão do título de Especialista.

§ 1º O Psicólogo dirigirá um requerimento ao Presidente do CRP onde tiver inscrição principal, instruído com cópias autenticadas de um dos seguintes documentos:

I - Certificado ou diploma conferido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, desde que atenda a esta Resolução;

II - Certificado conferido pelas entidades nacionais ministrantes de cursos de especialização, desde que atendam a esta Resolução;

II - certificado conferido por pessoas jurídicas ministrantes de cursos de especialização, desde que atendam a esta Resolução; (Redação dada pela Resolução CFP nº 2 /2001)

III - Documento de aprovação em concursos de provas e títulos prestados junto às Sociedades e Associações nacionais devidamente credenciadas pelo CFP.

III - Documento de aprovação em concurso de provas e títulos prestado junto ao CFP ou entidade devidamente credenciada, para esta finalidade. (Redação dada pela Resolução CFP nº 2 /2001)

§ 2º O CFP poderá delegar poderes para o credenciamento referido no parágrafo anterior.

§ 3º O Conselho Regional de Psicologia, após a análise da documentação apresentada e constatada sua autenticidade, dará parecer conclusivo sobre a concessão do título de Psicólogo Especialista, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento comprovado em protocolo.

§ 4º Após a concessão do título de Especialista, o Conselho Regional de Psicologia procederá ao devido registro, fazendo constar na Carteira de Identidade Profissional.

Art. 3º As especialidades a serem concedidas são as seguintes:

Psicologia Escolar/Educacional;

Psicologia Organizacional e do Trabalho;

Psicologia de Trânsito;

Psicologia Jurídica;

Psicologia do Esporte;

Psicologia Hospitalar;

Psicologia Clínica;

Psicopedagogia;

Psicomotricidade.

Parágrafo único. Novas especialidades poderão ser regulamentadas, pelo CFP, sempre que sua produção teórica, técnica e institucionalização social assim as justifiquem.

Art. 4º O título concedido ao psicólogo será denominado "Especialista em", seguido pela área da especialidade.

Art. 5º Para habilitar-se ao Título de Especialista e obter o registro, o psicólogo deverá estar inscrito no Conselho Regional de Psicologia há pelo menos 02 (dois) anos e atender a um dos requisitos que se seguem:

I - ter certificado ou diploma de conclusão de curso de especialidade conferido por instituição de ensino superior legalmente reconhecida pelo Ministério da Educação;

I - ter certificado ou diploma de conclusão de curso de especialização conferido por instituição de ensino superior legalmente reconhecida pelo Ministério da Educação; (Redação dada pela Resolução CFP nº 2 /2001)

II - ter concluído curso de especialização, obtido através de Sociedades e Associações Nacionais credenciadas pelo CFP, cujo núcleo formador atenda aos seguintes requisitos:

II - ter certificado ou diploma de conclusão de curso de especialização, conferido por pessoa jurídica habilitada para esta finalidade, cujo núcleo formador atenda aos seguintes requisitos: (Redação dada pela Resolução CFP nº 2 /2001)

a) Seja pessoa jurídica associada a um órgão representativo da área (Associação, Sociedade), como também à ABEP. (Suprimida pela Resolução CFP nº 2 /2001, renomeando-se as alíneas subsequentes)

a) Tenha pelo menos uma turma com curso já concluído.

c) Seja registrado no CRP da sua área de atuação.

b) seja registrado no CRP da sua área de atuação, quando for o caso. (Redação dada pela Resolução CFP nº 2 /2001)

III - ter sido aprovado no exame teórico e prático, promovido anualmente pelo CFP e comprovar prática profissional na área por mais de 2 (dois) anos.

III - ter sido aprovado no exame teórico e prático, promovido pelo CFP, e comprovar prática profissional na área por mais de 2 (dois) anos (Redação dada pela Resolução CFP nº 13 /2005)

§ 1º O CFP poderá delegar poderes a outras entidades para realização do exame teórico e prático de que trata o inciso III.

§ 2º Os cursos de especialização referidos nos incisos I e II deverão atender aos seguintes critérios:

§ 2º Os cursos de especialização referidos nos incisos I e II deverão ser credenciados pelo CFP a partir dos seguintes critérios: (Redação dada pela Resolução CFP nº 2 /2001)

I - ter duração mínima de 500 (quinhentas) horas;

II - a carga horária mínima referente à concentração específica da Especialidade deve corresponder a 80% (oitenta por cento) da carga horária total do curso;

III - a área de concentração específica da especialidade deve ter no mínimo 30% (trinta por cento) de prática;

IV - para conclusão do curso, exige-se uma monografia, cuja elaboração não esta incluída na carga horária de 500 (quinhentas) horas e deve estar voltada à área de especialidade a que se destina.

Art. 6º O profissional de Psicologia poderá obter até 02 (dois) títulos de Especialista.

Art. 7º Ao indeferimento do registro do título de Especialista caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua ciência, ao Conselho Federal de Psicologia, que terá 90 (noventa) dias para emitir parecer.

Art. 8º No prazo máximo de 270 (duzentos e setenta) dias contados a partir do 90º (nonagésimo) dia da data de vigência da Resolução, podem requerer o registro de Especialista em Psicologia, todos aqueles que cumprirem as seguintes exigências:

I - estar registrado no Conselho Regional de Psicologia há pelo menos 5 (cinco) anos, sem cancelamento;

II - apresentar documentação comprobatória de experiência profissional na área por, no mínimo, 05 (cinco) anos.

Art. 9º No prazo de 90 (noventa) dias, o CFP editará portaria regulamentando os procedimentos, tipos de documentos comprobatóris, critérios de aceitação e demais questões operacionais não especificadas nesta resolução.

Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Psicologia.

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília (DF), 20 de dezembro de 2000.

ANA MERCÊS BAHIA BOCK

Conselheira-Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa/Financeira:

Resolução Administrativa/Financeira nº 13/2007 de 14/09/2007 -

Resolução Administrativa/Financeira nº 13/2005 de 24/08/2005 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 6912 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução Administrativa/Financeira nº 2/2001 de 10/03/2001 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 7335 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa/Financeira:

Nenhum Ato.