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Resolução Administrativa/Financeira nº 14/2022

Institui e regulamenta o Centro de Referência Técnica em Psicologia e Políticas Públicas (CREPOP) e a Rede CREPOP como espaço de operacionalização das ações do CREPOP.

RESOLUÇÃO Nº 14, DE 07 DE JULHO DE 2022

Institui e regulamenta o Centro de Referência Técnica em Psicologia e Políticas Públicas (CREPOP) e a Rede CREPOP como espaço de operacionalização das ações do CREPOP.

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971, e pelo Decreto nº 79.822 , de 17 de julho de 1977, RESOLVE:

CAPÍTULO 1 - DO CREPOP

Art. 1º Fica instituído o Centro de Referência Técnica em Psicologia e Políticas Públicas (CREPOP) como setor permanente do Conselho Federal de Psicologia (CFP), de caráter operacional, estratégico e investigativo em Psicologia no contexto das Políticas Públicas.

Art. 2º São atribuições do CREPOP produzir referências técnicas, no campo das políticas públicas, para orientar e qualificar o exercício profissional da psicóloga e do psicólogo.

Art. 3º O CREPOP dispõe de metodologia própria, continuamente discutida e atualizada por sua Rede, que enfatiza o diálogo com a categoria profissional e a construção democrática das referências técnicas.

Art. 4º As Referências Técnicas são documentos produzidos pelo CREPOP, que apresentam orientações técnicas, éticas e políticas para o desenvolvimento de uma prática psicológica qualificada nas políticas públicas e nos demais espaços que tenham ações conjuntas na execução intersetorial na garantia de direitos, o que inclui o Segundo e Terceiro Setor desde que tenham relação com o Primeiro Setor.

CAPÍTULO 2 - DA REDE CREPOP

Art. 5º Fica instituída a Rede CREPOP, espaço de articulação e operacionalização das ações do CREPOP, composta pelas unidades regionais do CREPOP nos Conselhos Regionais de Psicologia (CRPs) e pelo CREPOP do CFP.

Art. 6º A Rede CREPOP balizará sua atuação nas deliberações do Congresso Nacional da Psicologia (CNP), da Assembleia das Políticas, da Administração e das Finanças (APAF), e terá como premissa a participação coletiva, o diálogo e a construção colaborativa.

Art. 7º A coordenação nacional da Rede CREPOP será exercida pelo CREPOP do CFP.

Art. 8º Os Conselhos Regionais de Psicologia poderão aderir à Rede CREPOP, mediante formalização de interesse manifesto ao CFP, e serão denominadas Unidades Regionais do CREPOP.

Art. 9º São responsabilidades da Coordenação Nacional:

I - Coordenar a elaboração anual do plano de trabalho nacional;

II - Dar suporte metodológico às Unidades Regionais;

III - Acompanhar as especificidades de cada CRP para garantir a realização das pesquisas;

IV - Agrupar a sistematização dos dados regionais e sistematizar em relatórios nacionais;

V - Planejar, convocar e coordenar reuniões para a Rede CREPOP com monitoramento das demandas regionais e federais;

VI - Oferecer formação permanente e continuada para a Rede CREPOP;

VII - Dar encaminhamento às deliberações do CNP, do Plenário do CFP e das APAFs, em articulação com os demais agentes da Rede CREPOP;

VIII - Assessorar comissões de especialistas na produção das referências técnicas; e

IX - Promover eventos nacionais na área de atuação de psicólogas e psicólogos em políticas públicas.

Art. 10. O planejamento das ações de âmbito nacional da Rede CREPOP será pactuado entre a Coordenação Nacional e as Unidades Regionais.

Art. 11. São responsabilidades da Rede CREPOP:

I - Mapear as demandas da categoria relativas ao CREPOP, a partir das deliberações do CNP;

II - Planejar o conjunto de ações anuais do CREPOP de âmbito nacional e regionais;

III - Conduzir, articuladamente, as investigações das práticas das psicólogas e dos psicólogos nas políticas públicas;

IV - Dar publicidade às referências técnicas, com o objetivo de qualificar o exercício profissional;

V - Definir diretrizes acerca do compartilhamento de dados advindos das pesquisas;

VI - Submeter as referências técnicas à consulta pública;

VII - Revisar e atualizar as referências técnicas para acompanhar as mudanças sociais, políticas, teóricas e profissionais relativas ao campo das políticas públicas, de modo a manter a qualidade das publicações;

VIII - Definir diretrizes metodológicas gerais dos ciclos de pesquisa relativos às referências técnicas e demais produções;

IX - Aprimorar constantemente a metodologia dos ciclos de pesquisa;

X - Realizar, a cada ciclo de pesquisa, debates sobre a metodologia utilizada, adequando-a aos objetivos da pesquisa; e

XI - Incorporar, na formulação e implementação dos ciclos de pesquisa, o compromisso com a defesa dos Direitos Humanos e com a redução das discriminações por raça, gênero, orientação sexual, classe, deficiências e outros marcadores sociais e culturais.

Art. 12. As equipes da Rede CREPOP tem em sua composição:

§ 1º No âmbito do CFP, uma coordenação nacional constituída por conselheiras(os) federais e equipe técnica;

§ 2º No âmbito dos CRPs, recomenda-se que as unidades regionais sejam constituídas por, no mínimo, uma(um) conselheira(o) do CRP, uma(um) técnica(o) de nível superior com formação em Psicologia, e uma(um) estagiária(o) de Psicologia; e

§ 3º As equipes das unidades regionais e da coordenação nacional do CREPOP poderão ser compostas, além da equipe mínima, de técnicas(os) de nível superior, estagiárias(os), auxiliares administrativos, assistentes de pesquisa e outros profissionais consideradas(os) pertinentes ao desenvolvimento de suas atribuições, de acordo com as avaliações de necessidades e condições do respectivo Conselho Regional de Psicologia.

Art. 13. A carga horária recomendada da(o) técnica(o) de unidade regional é de, no mínimo, de 30 horas semanais.

Art. 14. Às(Aos) conselheiras(os) responsáveis pelo CREPOP recomenda-se intermediar o diálogo com a Plenária para fortalecer as ações do CREPOP, seja de âmbito nacional ou local, participar da construção do plano de trabalho, participar de reunião para planejamento e avaliação das atividades.

Art. 15. O financiamento da Rede CREPOP acontecerá a partir dos seguintes critérios:

I - Os Conselhos Regionais de pequeno porte serão elegíveis a receber fomento do CFP para financiamento de 100% dos custos de sua unidade local do CREPOP;

II - Os Conselhos Regionais de médio porte serão elegíveis a receber fomento do CFP para financiamento de 50% dos custos de sua unidade local do CREPOP;

III - A Rede CREPOP será mantida a partir do cofinanciamento definido segundo os critérios estabelecidos na APAF e conforme legislações brasileiras e regimentais do Sistema Conselhos de Psicologia, segundo os princípios da Administração Pública;

IV - Os CRPs interessados em receber o fomento deverão participar de credenciamento estabelecido anualmente conforme edital interno específico para tal fim, a ser publicado pelo CFP;

V - O Edital de fomento do CREPOP nos CRPs deverá considerar dimensões geográficas para o cálculo dos recursos a serem destinados aos CRPs; e

VI - O Edital de fomento do CREPOP poderá contemplar ações locais do CREPOP, mediante regras específicas.

CAPÍTULO 3 - DAS RECOMENDAÇÕES AOS CRPs

Art. 16. É recomendado que, após formalizar interesse, o Conselho Regional de Psicologia (CRP) providencie resolução própria para criação de unidade regional do CREPOP, nos termos da presente resolução.

Art. 17. Ao aderir à Rede CREPOP, os CRPs se comprometem a participar e desenvolver as atividades conforme as recomendações desta Resolução e pactuações metodológicas da própria rede.

Art. 18. São recomendadas às unidades regionais as seguintes responsabilidades:

I - Elaborar, anualmente, o plano de trabalho regional, em consonância com as deliberações dos CNPs, Plenários do CFP e da APAF, em consonância com as diretrizes legais e deliberações regionais estabelecidas nos Congressos Regionais de Psicologia - COREPs, e as propostas das gestões de cada Conselho Regional alinhadas aos princípios de atuação da Rede CREPOP,

considerando as características e necessidades locais;

II - Mapear, documentar e referenciar a prática de psicólogas e psicólogos em Políticas Públicas;

III - Realizar investigações locais, no âmbito das políticas públicas, conforme calendário nacional de pesquisa e metodologia definida;

IV - Sistematizar os dados regionais em relatório a ser enviado à Coordenação Nacional, conforme o calendário nacional;

V - Elaborar e desenvolver projetos locais a partir das especificidades regionais;

VI - Participar das comissões de elaboração e atualização de referências técnicas;

VII - Realizar pesquisas estaduais, com os seguintes objetivos: produzir referências à atuação em diferentes áreas no campo das políticas públicas; apresentar os dados regionais e nacionais de pesquisa à categoria; organizar lançamentos de referências técnicas; e supervisionar as(os) estagiárias(os) do CREPOP, caso o CRP disponha delas(es);

VIII - Realizar consultas públicas articulando as redes locais e as demais comissões dos regionais;

IX - Divulgar as referências técnicas e os dados estaduais e promover o diálogo com a categoria, instituições de formação, rede de serviços, políticas públicas, sociedade, inclusive por meio de apresentação de trabalhos em eventos científicos;

X - Conduzir pesquisas em políticas públicas em âmbito regional,

considerando as demandas locais;

XI - Elaborar a publicação de notas técnicas, minutas, relatórios de pesquisas e demais documentos relativos às políticas públicas;

XII - Fomentar e acompanhar a participação em espaços de controle social; e

XIII - Atualizar as informações locais a respeito da atuação das psicólogas e dos psicólogos nas políticas públicas, em parceria com Comissões e demais setores do CRP.

Art. 19. O CREPOP, nos Conselhos Regionais de Psicologia, poderá contribuir na articulação das comissões temáticas de seus Conselhos Regionais para que realizem as seguintes atividades relacionadas às políticas públicas:

I - Subsidiar a interlocução da Psicologia em espaços de formulação, gestão e execução de políticas públicas e em fóruns específicos das políticas de educação permanente das diversas políticas públicas;

II - Promover o conhecimento sobre as práticas de psicólogas e psicólogos que atuam no campo das políticas públicas; e

III - Fomentar a presença de psicólogas e psicólogos em campos de atuação emergentes no âmbito das políticas públicas.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ana Sandra Fernandes Arcoverde Nóbrega

Conselheira Presidente

Conselho Federal de Psicologia

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa/Financeira:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa/Financeira:

Nenhum Ato.