Resolução Administrativa/Financeira nº 15/1998
CRIA O FUNDO DE MANUTENÇÃO DE SEÇÕES DE BASE ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RESOLUÇÃO CFP Nº 15, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1998.
(Revogada pela Resolução Administrativa/Financeira nº 4 /2023)
CRIA O FUNDO DE MANUTENÇÃO DE SEÇÕES DE BASE ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de promover a descentralização administrativa da Entidade, a busca de aproximação com os psicólogos e os princípios da democratização e da organização da categoria;
CONSIDERANDO as decisões das Assembleias das Políticas Administrativas e Financeiras - APAF, realizadas nos períodos de 6 a 8 de março e de 18 a 19 de dezembro de 1998;
CONSIDERANDO a decisão deste Plenário em sessão realizada no dia 20 de dezembro de 1998; RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Fundo de Manutenção de Seções de Base Estadual, com o objetivo de viabilizar a instalação e a manutenção de Seções dos Conselhos Regionais nos Estados onde não estão localizadas as sedes.
Parágrafo único. Entende-se por
Seção de Base Estadual o núcleo administrativo de um Conselho Regional de Psicologia, instituído de acordo com a Resolução CFP nº 014 de 20 de dezembro de 1998, com atuação em um Estado da Federação.
Art. 2º Os recursos do Fundo serão provenientes da arrecadação das anuidades das pessoas físicas e jurídicas inscritas em todos os Conselhos Regionais de Psicologia.
Parágrafo único. Da anuidade de cada pessoa física e jurídica será destinado o valor de R$ 2,00 (dois reais) para o Fundo.
Art. 2º Os recursos do Fundo serão provenientes da arrecadação das anuidades das pessoas físicas e jurídicas inscritas em todos os Conselhos Regionais de Psicologia.
Parágrafo único. Da anuidade de cada pessoa física e jurídica será destinado um valor para o Fundo, estabelecido pela Assembléia das Políticas Administrativas e Financeiras e que deverá constar na Resolução ou Portaria do Conselho Federal de Psicologia que define anualmente o valor das anuidades. (Redação dada pela Resolução CFP nº 3 /2001)
Art. 3º Os Conselhos Regionais de Psicologia, na elaboração de seus orçamentos, contabilizarão como despesa o valor a ser destinado ao Fundo, além da cota- parte, da cota-revista e da tarifa bancária.
Parágrafo único. Para efeito da definição da anuidade, o valor máximo estabelecido pela Assembleia das Políticas Administrativas e Financeiras poderá ser ultrapassado em até R$ 2,00 (dois reais).
Art. 3º Os Conselhos Regionais de Psicologia, na elaboração de seus orçamentos, contabilizarão como despesa o valor a ser destinado ao Fundo, além da cota-parte, da cota-revista e da tarifa bancária.
Parágrafo único. Para efeito da definição da anuidade, o valor máximo estabelecido pela APAF poderá ser ultrapassado até o limite do valor definido para o Fundo. (Redação dada pela Resolução CFP nº 3 /2001)
Art. 4º O valor de R$ 2,00 (dois reais) constará da cota única ou da primeira parcela de cada anuidade.
Art. 4º O valor destinado ao Fundo deverá constar da cota única ou 1ª parcela de cada anuidade. (Redação dada pela Resolução CFP nº 3 /2001)
Art. 5º O Conselho Federal de Psicologia manterá conta bancária especifica com a finalidade de arrecadar e movimentar os recursos destinados ao Fundo.
Art. 6º A transferência dos recursos arrecadados para a conta específica realizar-se-á até o dia 15 do mês subsequente à arrecadação, devendo o Conselho Regional informar ao Conselho Federal de Psicologia o valor, a data da transferência e a base do cálculo.
Art. 7º Quando a cobrança da anuidade for pelo processo compartilhado, o Conselho Regional de Psicologia calculará o montante a ser repassado multiplicando o número de anuidades recebidas por R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) correspondentes à parte de 75% que lhe foi creditado.
Parágrafo único. Quando a cobrança for feita fora do processo compartilhado, o valor a ser repassado corresponderá ao número de anuidades recebidas multiplicado pelo valor integral de R$ 2,00 (dois reais).
Art. 7º Quando a cobrança de anuidades for pelo processo compartilhado, o Conselho Regional calculará o montante a ser repassado, multiplicando o número de anuidades recebidas pelo valor em reais, correspondente à parte de 75% (setenta e cinco por cento) do valor referente ao Fundo, que lhe foi creditada.
Parágrafo único. Quando a cobrança for feita fora do processo compartilhado, o valor a ser repassado corresponderá ao número de anuidades recebidas multiplicado pelo valor integral referente ao Fundo. (Redação dada pela Resolução CFP nº 3 /2001)
Art. 8º O Conselho Federal de Psicologia transferirá para o Fundo a arrecadação compartilhada até o dia 15 (quinze) do mês subsequente a sua realização.
Parágrafo único. O montante a ser repassado corresponderá ao número de anuidades recebidas multiplicado por R$ 0,50 (cinquenta centavos), correspondentes a parte de 25% que lhe foi creditado.
Art. 8º O Conselho Federal de Psicologia transferirá para o fundo a arrecadação compartilhada, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente a sua realização.
Parágrafo único. O montante a ser repassado pelo CFP será o correspondente ao número de anuidades recebidas multiplicado pelo valor em reais, correspondente à parte de 25% (vinte e cinco por cento) do valor referente ao Fundo que lhe foi creditada. (Redação dada pela Resolução CFP nº 3 /2001)
Art. 9º O Fundo será administrado pelo Conselho Federal de Psicologia, que elaborará demonstrativo financeiro e contábil específico de sua movimentação.
§ 1º Os recursos disponíveis serão transferidos para os Conselhos Regionais de Psicologia que dispõem de Seções de Base Estadual, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente à arrecadação.
§ 2º O valor a ser destinado a cada
Seção corresponderá à parcela obtida na divisão do valor total arrecadado pelo número de Seções de Base Estadual existentes na época.
§ 3º O valor a ser repassado para cada Conselho Regional de Psicologia corresponderá ao valor a ser destinado a cada Seção, como disposto no parágrafo anterior, multiplicado pelo número de Seções de Base Estadual que mantém em sua jurisdição.
Art. 10 O Conselho Regional, beneficiário de recursos do Fundo, prestará contas da sua utilização ao Conselho Federal de Psicologia, em demonstrativos específicos, junto com seus balancetes mensais.
§ 1º O Conselho Federal de Psicologia prestará contas dos recursos do Fundo para a Assembleia das Políticas Administrativas e Financeiras.
§ 2º Os recursos de que trata este artigo serão movimentados pelo Conselho Regional em conta bancária específica.
§ 3º Os recursos não utilizados serão devolvidos ao Fundo ao final do exercício.
Art. 11 Os efeitos desta Resolução aplicam-se às anuidades referentes aos exercícios de 1999, 2000 e 2001.
Parágrafo único. O Fundo de Manutenção de
Seção de Base Estadual será avaliado em março de 2001,
considerando os benefícios de utilização e a criação de novos conselhos regionais.
Art. 11 Os efeitos da aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção de Seções de Base Estadual será avaliado periodicamente, a critério da Assembléia das Políticas Administrativas e Financeiras. (Redação dada pela Resolução CFP nº 3 /2001)
Art. 12 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua assinatura.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de Dezembro de 1998.
ANA MERCÊS BAHIA BOCK
Conselheira-Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa/Financeira:
Resolução Administrativa/Financeira nº 4/2023 de 21/03/2023 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa/Financeira:
Nenhum Ato.